TJDFT - 0715341-90.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 13:25
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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20/09/2023 09:45
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715341-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SEDGWICK REU: DEBORA ALESSANDRA TERRA, ERIC WERITTH PEIXOTO FIRMINO SENTENÇA Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VIII do artigo 485 do CPC.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Sem custas finais, haja vista que não foram realizadas diligências nos autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 15 de setembro de 2023 16:01:48.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/09/2023 18:10
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:10
Extinto o processo por desistência
-
14/09/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/09/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:21
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715341-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SEDGWICK REU: DEBORA ALESSANDRA TERRA, ERIC WERITTH PEIXOTO FIRMINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de : a) juntar juntar qualquer lastro probatório que possa corroborar a vinculação do requerido com a unidade imobiliária, tais como atas com assinatura do requerido, correspondências, etc. b) juntar documentos comprobatórios de que houve o esgotamento dos meios extrajudiciais para efetuar a cobrança de seu crédito, previamente ao ajuizamento da presente ação, tais como: envio de notificação extrajudicial ou proposta de acordo à parte devedora, a fim de possibilitar o pagamento do débito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 15 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/08/2023 14:49
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:49
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2023 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/08/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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