TJDFT - 0715100-19.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 10:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK IBIZA I em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 17:35
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/10/2023 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/10/2023 15:17
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
24/10/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:32
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 15:18
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:18
Extinto o processo por desistência
-
17/10/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:47
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/10/2023 03:51
Decorrido prazo de MARCIANO PEREIRA DE SOUSA em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 12:12
Recebidos os autos
-
29/09/2023 12:12
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK IBIZA I - CNPJ: 37.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
18/09/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/09/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 15:34
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 10:22
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715100-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK IBIZA I EXECUTADO: MARCIANO PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Custas pagas (ID 167909323).
Verifico que o crédito sobre o qual se embasa a pretensão executória da parte exequente preenche os requisitos legais e constitui titulo executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, VIII, do Código de Processo Civil.
Portanto, Citem-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via BACENJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Atribuo à presente Decisão força de mandado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito PARTE REQUERIDA: Nome: MARCIANO PEREIRA DE SOUSA Endereço: Praça 810 QS 07, 10, Areal (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71972-000 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080720013834700000154182254 002 - Convenção - Ibiza Documento de Comprovação 23080720013860200000154182256 003 - ASSEMBLEIA AGE 29 03 23 IBIZA I - Eleição de Síndico Documento de Comprovação 23080720013929900000154182259 004 - procuracao-ibiza1 Procuração/Substabelecimento 23080720013965000000154182260 004.
Subs assinado Substabelecimento 23080720014013400000154182261 005 - CNH Digital Documento de Identificação 23080720014039600000154182262 006 - Ata - AGE 20.04.2021 - Previsão orçamentária Documento de Comprovação 23080720014055000000154182264 007 - Ata AGE de 18 01 23 - Previsão Orçamentária 2023 Documento de Comprovação 23080720014079700000154182275 008.- BOLETOS Documento de Comprovação 23080720014108100000154182276 009.-PLANILHA Documento de Comprovação 23080720014141700000154182277 Certidão de matrícula Documento de Comprovação 23080720014162300000154182278 0011.GuiaInicial1600156419 - 306 Guia 23080720014194200000154182279 0012.
Comprovante de Pagamento IBIZA 306 G Comprovante de Pagamento de Custas 23080720014213200000154182280 -
16/08/2023 14:50
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:50
Outras decisões
-
10/08/2023 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/08/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708268-83.2017.8.07.0018
Distrito Federal
Nilva Soares Valente
Advogado: Katiuscia Pereira de Alvim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2017 14:57
Processo nº 0702467-15.2023.8.07.0007
Janaina Gomes da Silva
Sv Viagens LTDA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2023 17:06
Processo nº 0719499-67.2022.8.07.0007
Sonia Jose de Lima
Tiago Arruda da Silva 03398886108
Advogado: Diego Lima Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2022 15:56
Processo nº 0711547-04.2022.8.07.0018
Eliceuda Silva de Franca
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2022 15:48
Processo nº 0707989-12.2021.8.07.0001
Francoise Cristina Antonieta Foucher
Francoise Cristina Antonieta Foucher
Advogado: Wesley de Souza Lima Verde de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2021 16:11