TJDFT - 0718449-87.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:57
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 12:15
Recebidos os autos
-
15/08/2025 12:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/08/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de GABRIELLE PAULINO DE QUEIROZ MARTINS em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718449-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELLE PAULINO DE QUEIROZ MARTINS EXECUTADO: ELISANGELA MARIA RORIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o requerimento de ID. 242263250, caberá ao exequente proceder instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica em autos apartados nesta vara cível o qual deverá estar associado a esses autos, obedecendo-se ao procedimento previsto no art. 133 e seguintes, do CPC.
Consigno que, ao requerer a instauração do incidente, deverá a parte interessada apresentar completa qualificação de todas as partes envolvidas: exequente, empresa executada e sócios que se pretende a integração da lide, nos termos do art. 319, II, do CPC; além de juntar cópia do contrato social e eventuais alterações da empresa executada e comprovar o esgotamento de busca de bens da empresa devedora nos presentes autos, bem como requisitos legais nos termos do art. 50, do Código Civil.
Ressalta-se a não é possível o processamento do pedido de desconsideração de personalidade jurídica nos presentes autos por ausência de adequação da via eleita.
Intime-se o credor para dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, acostando planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação do inciso III, do art. 921, do CPC. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2025.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
18/07/2025 11:42
Recebidos os autos
-
18/07/2025 11:42
Outras decisões
-
18/07/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
09/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 13:52
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:52
Outras decisões
-
27/06/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/06/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 07:11
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 19:49
Recebidos os autos
-
07/04/2025 19:49
Outras decisões
-
27/03/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 09:51
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
19/02/2025 19:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2024 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 17:43
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 18:47
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:47
Outras decisões
-
07/11/2024 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 18:51
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:51
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2024 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 208357719), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 c/c art. 775 do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte executada.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer, nestes autos, a deflagração do cumprimento de sentença homologatória do acordo, devendo apresentar planilha atualizada do débito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
29/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 18:00
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/08/2024 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
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21/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 14:34
Arquivado Provisoramente
-
23/07/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 18:09
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/04/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:49
Decorrido prazo de GABRIELLE PAULINO DE QUEIROZ MARTINS em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718449-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: GABRIELLE PAULINO DE QUEIROZ MARTINS REQUERIDO: ELISANGELA MARIA RORIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A credora apresenta pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
O pleito do credor deverá obedecer ao procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do NCPC e, por consequência, o exequente deve requerer o incidente em autos apartados.
Assim, INDEFIRO o processamento do pedido de desconsideração de personalidade jurídica nos presentes autos por ausência de adequação da via eleita.
Ante o exposto, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC. Águas Claras, DF, 8 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/04/2024 15:56
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:56
Outras decisões
-
22/03/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718449-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: GABRIELLE PAULINO DE QUEIROZ MARTINS REQUERIDO: ELISANGELA MARIA RORIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte credora o prazo de 5 dias para indicar bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC.
Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/03/2024 16:55
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:55
Outras decisões
-
19/02/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 18:44
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:44
Outras decisões
-
29/11/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/11/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:57
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
11/11/2023 08:13
Recebidos os autos
-
11/11/2023 08:13
Outras decisões
-
24/10/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 04:37
Decorrido prazo de GABRIELLE PAULINO DE QUEIROZ MARTINS em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:06
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
05/10/2023 19:50
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/10/2023 08:54
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:50
Decorrido prazo de ELISANGELA MARIA RORIZ em 26/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de ELISANGELA MARIA RORIZ em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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03/09/2023 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/08/2023 10:21
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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21/08/2023 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718449-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: GABRIELLE PAULINO DE QUEIROZ MARTINS DENUNCIADO A LIDE: ELISANGELA MARIA RORIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Verifico que o crédito sobre o qual se embasa a pretensão executória da parte exequente preenche os requisitos legais e constitui titulo executivo extrajudicial, nos termos do art. 784 I, do Código de Processo Civil.
Portanto, cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via BACENJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Atribuo à presente Decisão força de mandado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito PARTE REQUERIDA: Nome: ELISANGELA MARIA RORIZ Endereço: Quadra 107, 502, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71919-700 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050215475059900000144717989 Gabrielle N P000 - Exec.
Titulo Extrajudicial Petição 23050215475108300000144718017 PROCURAÇÃO - GABRIELLE QUEIROZ Procuração/Substabelecimento 23050215475199000000144717994 Doc. 2 - Documento - Gabrielle Documento de Identificação 23050215475273000000144717998 Doc. 3 - Comprovante de Enderenco - Gabrielle Comprovante de Residência 23050215475325300000144718000 Doc. 4 - Comprovante Protesto - Elis Roriz Anexo 23050215475482200000144718002 Doc. 5 - Contrato de Confissão de Dívida -ELIS RORIZ Anexo 23050215475548100000144718006 Doc. 6 - Memorial de Cálculo - Elis Atualizado Anexo 23050215475686300000144718007 Doc. 7 - Guia e Comprovante de Custas - Gabrielle Comprovante de Pagamento de Custas 23050215475779100000144718009 Decisão Decisão 23062313512536100000149523975 Decisão Decisão 23062313512536100000149523975 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23062700474697800000150093035 -
16/08/2023 14:49
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:49
Outras decisões
-
14/08/2023 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/08/2023 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/07/2023 01:13
Decorrido prazo de GABRIELLE PAULINO DE QUEIROZ MARTINS em 19/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 13:51
Recebidos os autos
-
23/06/2023 13:51
Declarada incompetência
-
03/05/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/05/2023 12:17
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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