TJDFT - 0058252-28.2013.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/06/2024 05:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/06/2024 05:02 Decorrido prazo de SERGIO OLIVEIRA DE ARAUJO em 24/06/2024 23:59. 
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                                            17/05/2024 16:11 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            16/05/2024 03:01 Publicado Certidão em 16/05/2024. 
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                                            16/05/2024 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 
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                                            16/05/2024 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 
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                                            14/05/2024 16:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2024 16:55 Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF. 
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                                            12/04/2024 17:52 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            12/04/2024 17:52 Transitado em Julgado em 12/04/2024 
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                                            12/04/2024 03:25 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59. 
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                                            20/02/2024 03:17 Publicado Sentença em 20/02/2024. 
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                                            20/02/2024 03:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 
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                                            19/02/2024 17:40 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            16/02/2024 16:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2024 16:49 Recebidos os autos 
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                                            16/02/2024 16:49 Declarada decadência ou prescrição 
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                                            16/02/2024 15:35 Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            16/02/2024 05:57 Decorrido prazo de SERGIO OLIVEIRA DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59. 
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                                            09/02/2024 20:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2024 03:50 Publicado Decisão em 22/01/2024. 
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                                            10/01/2024 08:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 
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                                            09/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0058252-28.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RADIOLOGIA CENTRAL DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA - EPP, SERGIO OLIVEIRA DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
 
 Tentado o bloqueio de valores do executado, via sistema eletrônico, restou frustrada a diligência em razão da insuficiência de recursos para fazer frente à satisfação do crédito executado.
 
 A Fazenda Pública do Distrito Federal pleiteou a renovação da aludida diligência. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 A indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, via sistema eletrônico, nos termos do disposto no art. 854 do CPC, é meio célere e eficaz de bloqueio/arresto/penhora, pois propicia que a constrição recaia sobre dinheiro.
 
 Veja-se, porém, que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes, como pretende a parte exequente, uma vez que o mero transcurso de tempo não é suficiente para tanto, caso contrário implicaria em transferir para o Judiciário o seu dever de diligenciar na busca de bens do devedor, merecendo registro o fato deste Juízo possuir mais de 300.000 processos em tramitação.
 
 Nesse diapasão, é ônus da parte exequente realizar as diligências necessárias na tentativa de localizar bens do devedor, para que, somente após, possa provocar o Judiciário, de forma motivada, com o fito de renovar o bloqueio/arresto/penhora on line.
 
 No caso em questão, verifica-se a falta de razoabilidade da medida e a inutilidade de sua renovação, dado que, em tentativa anterior de indisponibilidade eletrônica de bens, não se logrou êxito na efetivação da ordem.
 
 Imprescindível, portanto, a demonstração cabal da existência de novas razões para justificar a renovação da diligência requerida, especialmente a mudança da situação fática apresentada por ocasião da ordem anterior (existência de bens ou valores em nome da parte executada).
 
 O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no seguinte sentido: “AGRAVO REGIMENTAL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 BLOQUEIO DE VALORES VIA BACEN-JUD.
 
 RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
 
 AUSÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A MEDIDA.
 
 DESCONSTITUIÇÃO.
 
 REEXAME DE PROVAS.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
 
 Segundo o entendimento desta Corte, é possível a reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen-jud, mas a concessão da medida há que observar a razoabilidade, verificável em cada caso concreto. 2.
 
 Nessa diretriz, é inviável a desconstituição, em sede de recurso especial, das razões de fato que lastrearam a decisão que indeferiu o bloqueio eletrônico, à mingua da demonstração concreta de sua necessidade (incidência da Súmula 7/STJ). 3.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 1406895/PE, Relator Ministro OG FERNANDES, DJe 18/12/2013) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO.
 
 REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
 
 ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1.
 
 O exequente deve demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado para motivar o requerimento de realização de nova diligência tendente à realização da penhora de ativos financeiros pelo sistema Bacen-Jud.
 
 Precedentes: REsp 1.145.112/AC, Rel.
 
 Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28/10/2010; REsp 1.137.041/AC, Rel.
 
 Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/06/2010. 2.
 
 Incide, na espécie, a Súmula 83/STJ. 3.
 
 Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 147499/AC, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 23/05/2012) “PROCESSUAL CIVIL.
 
 ART. 535 DO CPC.
 
 OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
 
 PENHORA ON LINE.
 
 REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA.
 
 NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1.
 
 Não há ofensa ao art. 535 do CPC na hipótese em que a Corte de origem manifesta-se explicitamente sobre a questão embargada, no caso, o disposto no art. 655-A do CPC. 2.
 
 O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não "transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente" (REsp 1.137.041-AC, Rel.
 
 Min.
 
 Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10). 3.
 
 Recurso especial não provido.” (REsp 1145112/AC, Relator Ministro CASTRO MEIRA, DJe 28/10/2010) “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO.
 
 REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. (...) 4.
 
 A permissão de apresentação de requerimentos seguidos e não motivados para que o juiz realize a diligência prevista no artigo 655-A do CPC representaria, além da transferência para o judiciário, do ônus de responsabilidade do exequente, a imposição de uma grande carga de atividades que demandam tempo e disponibilidade do julgador (já que, repita-se, a senha do sistema Bacen Jud é pessoal), gerando, inclusive, risco de comprometimento da atividade fim do judiciário, que é a prestação jurisdicional. 5.
 
 De acordo com o princípio da inércia, o julgador deve agir quando devidamente impulsionado pelas partes que, por sua vez, devem apresentar requerimentos devidamente justificados, mormente quando se referem a providências a cargo do juízo que, além de impulsionarem o processo, irão lhes beneficiar. 6.
 
 Sob esse prisma, é razoável considerar-se necessária a exigência de que o exequente motive o requerimento de realização de nova diligência direcionada à pesquisa de bens pela via do Bacen-Jud, essencialmente para que não se considere a realização da denominada penhora on line como um direito potestativo do exequente, como se sua realização, por vezes ilimitadas, fosse de obrigação do julgador, independentemente das circunstâncias que envolvem o pleito. 7.
 
 A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário.
 
 O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacen jud. 8.
 
 Recurso especial não provido.” (REsp 1137041/AC, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 28/06/2010) Ante o exposto, indefiro o pleito fazendário de renovação da indisponibilidade de ativos financeiros.
 
 Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja, 06.05.2016 (ID 50574879, pág. 23), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
 
 Nesse contexto, fica o exequente intimado a se manifestar, no prazo recursal desta decisão, acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, observando o marco temporal anteriormente mencionado.
 
 Intime-se.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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                                            06/01/2024 18:54 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            19/12/2023 19:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2023 19:06 Recebidos os autos 
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                                            29/11/2023 19:06 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            29/11/2023 19:06 Decisão interlocutória - indeferimento 
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                                            19/07/2022 02:25 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2022 23:59:59. 
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                                            12/07/2022 14:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2022 03:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            01/07/2022 03:45 Juntada de Certidão 
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                                            01/07/2022 03:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2022 03:34 Juntada de Certidão 
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                                            23/06/2022 00:25 Decorrido prazo de SERGIO OLIVEIRA DE ARAUJO em 22/06/2022 23:59:59. 
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                                            31/05/2022 08:50 Publicado Decisão em 31/05/2022. 
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                                            30/05/2022 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022 
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                                            27/05/2022 13:52 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            27/05/2022 08:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2022 23:21 Recebidos os autos 
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                                            30/04/2022 23:21 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            26/10/2021 02:36 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2021 23:59:59. 
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                                            25/09/2021 02:28 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/09/2021 23:59:59. 
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                                            17/09/2021 08:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            16/09/2021 15:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/09/2021 14:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/09/2021 06:50 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            10/09/2021 02:47 Publicado Decisão em 10/09/2021. 
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                                            09/09/2021 17:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021 
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                                            06/09/2021 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0058252-28.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RADIOLOGIA CENTRAL DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA - EPP, SERGIO OLIVEIRA DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 Analisando detidamente os autos, constata-se que o executado SERGIO OLIVEIRA DE ARAUJO ainda não foi citado da presente execução fiscal, razão pela qual fica o exequente intimado a informar endereço atualizado para a citação. Ante o exposto, DEFIRO o pleito fazendário, APENAS em relação à empresa executada devidamente citada, tendo em vista que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80. Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) RADIOLOGIA CENTRAL DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-70, no valor de R$ 36.371,90 (trinta e seis mil, trezentos e setenta e um reais e noventa centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
 
 Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
 
 Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
 
 Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
 
 Para tudo, juntem-se os comprovantes.
 
 Por fim, intime-se o devedor.
 
 No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
 
 O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
 
 Junte-se o comprovante.
 
 Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
 
 O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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                                            03/09/2021 15:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2021 15:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2021 15:45 Juntada de Certidão 
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                                            03/09/2021 09:01 Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud) 
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                                            01/09/2021 16:51 Juntada de Petição de recibo (sisbajud) 
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                                            06/08/2021 17:38 Recebidos os autos 
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                                            06/08/2021 17:38 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            07/06/2021 19:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            05/06/2021 02:32 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2021 23:59:59. 
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                                            11/05/2021 12:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2021 02:33 Recebidos os autos 
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                                            06/05/2021 02:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/04/2021 18:19 Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            16/04/2021 15:24 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            14/04/2021 12:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2019 21:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/11/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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