TJDFT - 0003296-94.2015.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:28
Juntada de Certidão
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09/09/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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25/08/2025 20:34
Recebidos os autos
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25/08/2025 20:34
Outras decisões
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14/08/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
14/08/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 12:52
Juntada de comunicação
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04/08/2025 12:32
Juntada de Certidão
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04/08/2025 12:31
Juntada de Certidão
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28/07/2025 19:54
Expedição de Ofício.
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28/07/2025 19:52
Expedição de Ofício.
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28/07/2025 19:51
Expedição de Carta.
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28/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 09:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2025 16:07
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:07
Outras decisões
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16/07/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/07/2025 03:16
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED MARCIERDA QE 18 BLOCO G em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 12:03
Juntada de comunicação
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26/06/2025 02:30
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 03:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED MARCIERDA QE 18 BLOCO G em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0003296-94.2015.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre documento ID 238611081 apresentado pela Leiloeira, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
24/06/2025 13:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 08:09
Juntada de Certidão
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06/06/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:24
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/05/2025 03:12
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:32
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/05/2025 15:43
Recebidos os autos
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14/05/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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14/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:38
Juntada de Certidão
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12/05/2025 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2025 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 02:27
Publicado Edital em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 13:21
Expedição de Edital.
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22/04/2025 14:27
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 14:22
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 18:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 02:25
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 18:15
Recebidos os autos
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08/04/2025 18:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/04/2025 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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08/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:16
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/04/2025 17:26
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:26
Outras decisões
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14/08/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 23:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/01/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2023 21:05
Recebidos os autos
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02/12/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 21:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/10/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/10/2023 19:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/09/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:50
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0003296-94.2015.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO ED MARCIERDA QE 18 BLOCO G EXECUTADO: JAQUELINE AMARAL FERREIRA DE SOUZA DECISÃO Em primeiro lugar, ao apreciar a petição do ID: 31973206, este Juízo proferiu o despacho do ID: 112548989, determinando a intimação da parte executada a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça.
Entretanto, embora tivesse sido regularmente intimada (ID: 157288679), a parte executada nada comprovou nem requereu, conforme se vê da certidão lavrada no ID: 161511077, quedando inerte.
Esse foi o bastante relatório.
Decido.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Por isso, a parte executada foi regularmente intimada para comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça; porém, não cumpriu o que lhe foi determinado pelo despacho em referência, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo.
Além disso, verifico que a parte devedora não demonstrou a existência de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, a parte executada não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 02.092021, publicado no DJe: 29.09.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O §2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 09.09.2020, publicado no DJe: 25.09.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como "Lei da Reforma Trabalhista", trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 07.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Por esses fundamentos, indefiro a gratuidade de justiça à parte executada.
Em segundo lugar, em que pese o teor da judiciosa argumentação exposta pela devedora (ID: 109099518), não vislumbro fundamento jurídico hábil a infirmar as conclusões alcançadas pelo ilustre Oficial de Justiça-Avaliador, à míngua de qualquer elemento de convicção comprobatório da pretensa avaliação antes efetivada.
A propósito do tema, destaco que "a impugnação a laudo da perícia judicial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do expert" (Acórdão 1239372, 00077714120168070020, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no PJe: 3/4/2020).
Diante disso, rejeito a impugnação do ID: 109099518, bem como homologo o valor do bem imóvel em R$ 190.000,00, conforme com a avaliação realizada nos autos (ID: 106658697).
Após decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos ao leiloeiro judicial com vistas à designação de data para a realização do referido ato expropriatório relativamente ao bem em referência.
Advirto que na primeira hasta, o valor não deve ser inferior ao da avaliação.
Para a segunda hasta, se houver, o leilão deve ser realizado pelo maior lance oferecido, obedecido o patamar mínimo de 60% (sessenta por cento) dos valores fixados, em observância ao art. 891, do CPC, cabeça, do CPC/2015.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 14 de agosto de 2023 19:23:09.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/08/2023 23:49
Recebidos os autos
-
14/08/2023 23:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 23:49
Indeferido o pedido de JAQUELINE AMARAL FERREIRA DE SOUZA - CPF: *79.***.*43-20 (EXECUTADO)
-
14/08/2023 23:49
Gratuidade da justiça não concedida a JAQUELINE AMARAL FERREIRA DE SOUZA - CPF: *79.***.*43-20 (EXECUTADO).
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09/06/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/06/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de JAQUELINE AMARAL FERREIRA DE SOUZA em 07/06/2023 23:59.
-
02/05/2023 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 21:27
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2023 17:08
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 03:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 16:51
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2023 02:25
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 11:37
Recebidos os autos
-
16/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/01/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:42
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 13:41
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 07:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 20:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/11/2022 12:19
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 10:49
Recebidos os autos
-
18/10/2022 10:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/09/2022 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/09/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 20:19
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 18:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/08/2022 16:11
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 08:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/07/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2022 00:36
Publicado Despacho em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 14:06
Recebidos os autos
-
12/07/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/07/2022 18:57
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 18:54
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 20:17
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
25/05/2022 01:21
Recebidos os autos
-
25/05/2022 01:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/02/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/02/2022 14:24
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 09:07
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 17:04
Recebidos os autos
-
11/01/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/12/2021 17:23
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:43
Publicado Certidão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
28/10/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 15:30
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2021 19:35
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2021 18:11
Expedição de Mandado.
-
29/09/2021 16:31
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
26/09/2021 10:59
Recebidos os autos
-
26/09/2021 10:59
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2021 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/08/2021 20:40
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 28/07/2021.
-
28/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
26/07/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 16:35
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 17:37
Expedição de Ofício.
-
13/04/2021 21:34
Recebidos os autos
-
13/04/2021 21:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/03/2021 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/03/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 19:02
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2021 02:39
Publicado Certidão em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 16:09
Expedição de Certidão.
-
26/02/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 18:06
Expedição de Ofício.
-
20/01/2021 15:17
Recebidos os autos
-
20/01/2021 15:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/01/2021 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/01/2021 17:00
Expedição de Certidão.
-
18/01/2021 16:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/12/2020 15:16
Expedição de Ato Ordinatório.
-
24/11/2020 13:30
Expedição de Certidão.
-
18/11/2020 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2020 16:59
Expedição de Ofício.
-
26/10/2020 18:21
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 14:20
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 08:36
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 10:11
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 14:52
Expedição de Ofício.
-
13/01/2020 13:24
Recebidos os autos
-
11/01/2020 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 18:42
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 16:19
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/08/2019 15:01
Expedição de Certidão.
-
09/08/2019 15:01
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 23:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED MARCIERDA QE 18 BLOCO G em 05/08/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 05:25
Publicado Decisão em 29/07/2019.
-
27/07/2019 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 18:29
Recebidos os autos
-
24/07/2019 18:29
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/07/2019 15:27
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/05/2019 13:22
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2019 15:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED MARCIERDA QE 18 BLOCO G em 28/05/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 05:17
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2019.
-
06/05/2019 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2019 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2019 19:44
Expedição de Ato Ordinatório.
-
09/04/2019 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2019
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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