TJDFT - 0706907-33.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 08:57
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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16/05/2024 03:17
Decorrido prazo de GUILHERME SOUZA DE CARVALHO em 15/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706907-33.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME SOUZA DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de reparação cumulada com declaração de inexistência de débitos ajuizada por GUILHERME SOUZA DE CARVALHO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
O autor narra ter realizado agendamento de pagamento da anuidade do Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal (COREN/DF) em 26/01/2022 através do aplicativo do Banco réu, no valor de R$309,55.
Posteriormente verificou que a anuidade ainda estava em aberto, incidindo juros e multas em razão da requerida não ter repassado ao Conselho o valor pago.
Requer a condenação da requerida ao pagamento da anuidade pendente desde 2022 e reparação por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Em sua contestação, a ré aduz que o boleto foi cancelado/estornado devido a inconsistência apresentada no mesmo, ou por digitação com erro do código de barras, ou pelo próprio boleto apresentar inconsistência.
Afirma que o boleto foi recusado no mesmo dia da alimentação no sistema (26/01/2022), sendo que o vencimento era para o dia 31/03/2022, tempo suficiente para o autor verificar o extrato e constatar que o boleto não foi pago, tampouco debitado e realizar um novo pagamento.
Por fim, requer que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.
Réplica apresentada no ID 179954823, reiterando os termos da inicial. É o resumo dos argumentos principais das partes.
Frustrada a conciliação entre as partes, conforme ata de ID 179377787.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há questões preliminares a serem analisadas, de modo que passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Com escopo de corroborar suas alegações, o autor junta o comprovante de ID 167724055.
Contudo, ao analisar a prova constate dos autos, é possível identificar que a transação realizada via aplicativo Bradesco Celular não foi efetivada, em virtude do “registro inconsistente” da transação (ID 180457205 – pág. 3).
Ademais, o autor, embora alegue, não comprova que o valor da anuidade foi compensado em sua conta corrente, conforme se depreende do extrato de janeiro, juntado em réplica de ID 181000322.
Portanto, evidente a obrigação do autor de minimizar o seu próprio prejuízo, pois ao constatar que o valor não foi debitado em sua conta, evidentemente não ocorreu a quitação do débito junto à instituição credora.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito.
No caso, o requerente não corroborou suas alegações com lastro probatório mínimo que demonstre a má prestação de serviços da requerida.
Necessário verificar se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, ao autor incumbia verificar a quitação do boleto e minimizar os seus prejuízos efetuando o pagamento junto ao credor.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/04/2024 11:56
Recebidos os autos
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30/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:56
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/12/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 17:20
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2023 19:01
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/11/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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24/11/2023 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:27
Recebidos os autos
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23/11/2023 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/09/2023 02:43
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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18/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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16/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706907-33.2023.8.07.0014 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: GUILHERME SOUZA DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo originalmente distribuído para a Vara Cível do Guará, redistribuído para este Juizado Especial Cível do Guará por força da decisão de ID 168473193.
Considerando que a parte requerente possui domicílio nesta Circunscrição Judiciária do Guará e que a demanda versa sobre relação de consumo, firmo a competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
Retifique-se o cadastramento para constar a classe judicial "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL".
Designe-se data para audiência de conciliação, a ser realizada pelo 2º NUVIMEC.
Feito, intime-se a parte autora e cite-se e intime-se a requerida, com as advertências legais.
Após, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/09/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/09/2023 16:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/09/2023 10:52
Recebidos os autos
-
14/09/2023 10:52
Outras decisões
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17/08/2023 07:50
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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16/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706907-33.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME SOUZA DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Atento ao endereçamento da petição inicial (ID: 167724054), encaminhem-se imediatamente os autos ao ilustre Juizado Especial Cível do Guará/DF.
Intime-se.
Cumpra-se, com as homenagens de estilo.
GUARÁ, DF, 14 de agosto de 2023 14:28:15.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
15/08/2023 16:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/08/2023 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2023 23:49
Recebidos os autos
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14/08/2023 23:49
Declarada incompetência
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07/08/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/08/2023 10:59
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/08/2023 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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