TJDFT - 0706023-04.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 14:35
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/03/2024 15:28
Juntada de Certidão
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21/03/2024 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706023-04.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: CRISTAL SERVICOS EIRELI - ME DECISÃO 1.
Independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para o levantamento da importância caucionada (ID: 165015433), com as devidas atualizações, em favor da parte autora, a quem incumbo fornecer os dados bancários em quinze dias. 2.
Na mesma oportunidade, caso a parte autora pretenda dar início ao cumprimento de sentença, deverá formalizar o respectivo requerimento observando os requisitos previstos no art. 524, do CPC, bem como comprovar o pagamento das custas correspondentes.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 19 de março de 2024 20:25:41.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/03/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 20:44
Recebidos os autos
-
19/03/2024 20:44
Deferido em parte o pedido de CRISTAL SERVICOS EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-73 (AUTOR)
-
29/01/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/01/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
16/01/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2024 14:02
Transitado em Julgado em 12/01/2024
-
12/01/2024 14:51
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:51
Homologada a Transação
-
05/01/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/12/2023 18:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/12/2023 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 15:58
Juntada de Petição de réplica
-
08/12/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
15/11/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 23:00
Recebidos os autos
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12/11/2023 23:00
Deferido o pedido de CRISTAL SERVICOS EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-73 (AUTOR) e ANTONIO PAULO CARVALHO LIMA - CPF: *05.***.*22-72 (REU).
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09/11/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/10/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706023-04.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: CRISTAL SERVIÇOS EIRELI - ME RÉU: LUIZ COSTA LEONART, ANTONIO PAULO CARVALHO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de conhecimento movida para fins de resolução de contrato de locação de imóvel residencial, por meio de que o locador pretende seja retomado liminarmente, sem ouvida do locatário, o imóvel localizado no Setor de Indústria Bernardo Sayão (SIBS) Conjunto C, Lote 2, apartamento 108, Núcleo Bandeirante (DF), CEP 71736-970.
O foro de eleição é o Guará.
O art. 59, § 1.º e inciso IX, da Lei n. 8.245/1991 (incluído pela Lei n. 12.112/2009), dispõe que será concedida medida liminar para desocupação do imóvel em quinze (15) dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que prestada caução no valor equivalente a três (3) meses de aluguel, nas ações de despejo que tiverem por fundamento (inciso IX) a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, seja por não ter sido contratada, seja por ter sido extinta ou pedida sua exoneração, independentemente de motivo.
Os requisitos para a concessão do despejo liminarmente são: (1) existência de contrato de locação por escrito que não esteja garantido por caução real ou fidejussória, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento; (2) fundamento do pedido na impontualidade do pagamento do aluguel e acessórios locativos; e (3) prestação, pelo locador, de caução (real ou fidejussória) equivalente a três meses de aluguel. É o que se depreende da leitura do r. acórdão n. 952951 (referente ao 20160020073066AGI, relator Des.
Alfeu Gonzaga Machado, 1.ª Turma Cível TJDFT, DJe 12.07.2016, p. 346-358).
No caso dos presentes autos, verifico que se trata de contrato de locação celebrado por escrito, cujo aditivo se encontra juntado no ID: 164865936, o qual se encontra desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei n. 8.245/1991.
Por outro lado, a parte autora prestou caução em espécie no valor de R$ 3.369,00 (ID: 165015432 e ID: 165015433).
Desse modo, defiro a medida liminar para determinar a expedição do mandado de notificação, a fim de que a parte ré, no prazo de quinze (15) dias corridos, contado da data da efetivação do ato, desocupe o imóvel em questão, sob pena de desocupação compulsoriamente. 2.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, podendo evitar a rescisão do contrato de locação e obstar o cumprimento do despejo liminar se purgar a mora, isto é, se no prazo para resposta efetuar o pagamento através de depósito judicial da totalidade dos valores devidos (vencidos e vincendos no curso da ação), incluindo os honorários advocatícios previstos no contrato de locação (art. 62, inciso II, da Lei n. 8.245/1991).
O referido prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
GUARÁ, DF, 17 de setembro de 2023 16:13:25.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/09/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 12:22
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 12:20
Expedição de Mandado.
-
17/09/2023 16:19
Recebidos os autos
-
17/09/2023 16:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2023 16:19
Outras decisões
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706023-04.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: CRISTAL SERVICOS EIRELI - ME REU: LUIZ COSTA LEONART, ANTONIO PAULO CARVALHO LIMA EMENDA Em primeiro lugar, antes do recebimento da petição inicial, é necessário que a parte autora esclareça qual é o fundamento jurídico para propor a presente ação nesta Circunscrição Judiciária do Guará.
Por via de regra, a ação de conhecimento fundada em direito pessoal será proposta no foro do domicílio do réu (art. 46, cabeça, do CPC/2015).
Admite-se que as partes elejam o foro que lhes convier, modificando, expressamente, a competência em razão do valor ou do território, em relação à ação oriunda de direitos e obrigações (art. 63 e §1.º, do CPC/2015).
Ainda, admite-se competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, em relação à ação em que se lhe exigir o cumprimento (art. 53, inciso III, “d”, do CPC/2015), ou, ainda, o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano (art. 53, inciso IV, “a”, do CPC/2015).
No caso dos autos, a parte autora está sediada na Circunscrição Judiciária de Taguatinga (DF).
A parte ré, conforme consta da petição inicial, é residente e domiciliada na Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante/DF, tal qual o local em que localizado o imóvel objeto da demanda.
Em relação ao lugar da satisfação da obrigação, nada consta dos autos.
Portanto, nenhuma das partes é residente, domiciliada ou estabelecida nesta Circunscrição Judiciária, nem o lugar do ato ou fato jurídico, tampouco o da satisfação da obrigação.
Nessa ordem de ideias, em que pese as partes terem registrado o foro de eleição nesta Circunscrição Judiciária (ID: 164865936, p. 8, "Cláusula 16"), há assente entendimento acerca da abusividade da escolha aleatória de foro, invocando a aplicação do art. 63, § 3.º, do CPC/2015, na espécie.
Isto porque conquanto se trate de competência orientada por critérios territoriais, tem-se por acertado que “a escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato, do domicílio do consumidor e do réu não é lícita; não facilita o exercício do direito de defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos” (acórdão n. 899076, Conflito de Competência n. 20150020214480CCP, Relatora Des.
VERA ANDRIGHI, 2.ª Câmara Cível, data de julgamento 05.10.2015, publicado no DJe 13.10.2015, p. não cadastrada).
A propósito, colaciono os seguintes precedentes do e.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA-DF EM FACE DO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE ÁGUAS CLARAS-DF.
AÇÃO DE DESPEJO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COM CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
PARTES RESIDENTES EM CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DIVERSA DO FORO ELEITO.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A ELEIÇÃO DE FORO DIVERSO DAQUELE PREVISTO EM LEI.
RECONHECIMENTO DA INEFICÁCIA DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
CABIMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Do princípio do juiz natural, previsto no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, extrai-se a compreensão de que as ações judiciais devem ser processadas e julgadas perante órgãos jurisdicionais previamente estabelecidos, segundo critérios objetivos de competência. 2.
De acordo com o artigo 63 do Código de Processo Civil, é permitido às partes a modificação da competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. 3.
A norma inserta no artigo 63 do Código de Processo Civil não pode ser invocada como substrato para escolha aleatória de foro sem justificativa plausível, baseada unicamente na conveniência das partes litigantes. 4.
A utilização de cláusula de eleição de foro, de forma aleatória, com a finalidade de afastar a competência de foro diverso daquele previsto na legislação processual, não deve encontrar respaldo no Poder Judiciário, uma vez que ensejaria o menoscabo ao princípio do juiz natural. 5.
Observado, no caso concreto, que as partes contratantes optaram por eleger o foro da Circunscrição Judiciária de Taguatinga-DF para dirimir eventuais controvérsias relacionadas à relação contratual, sem qualquer correlação com os critérios legais de fixação da competência territorial, correto se mostra o reconhecimento da ineficácia da cláusula de eleição de foro. 6.
Conflito de Competência conhecido.
Declarada a competência do Juízo suscitado. (Acórdão 1725034, 07190214620238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 3/7/2023, publicado no DJE: 14/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO.
LOCAÇÃO.
DESPEJO.
COBRANÇA.
ALUGUEL.
CLÁUSULA.
ELEIÇÃO.
FORO.
ABUSIVA.
ESCOLHA.
ALEATÓRIA. 1.
O foro do lugar da situação do imóvel é competente para conhecer e julgar a ação de despejo. 2.
O juiz deve controlar a abusividade de cláusula contratual que elege foro sem observância dos critérios objetivos de fixação de competência estabelecidos pelo Código de Processo Civil. 3.
Conflito negativo de competência acolhido.
Declarado competente o Juízo suscitante. (Acórdão 1708890, 07144234920238070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/5/2023, publicado no DJE: 12/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa ordem de ideias, com esteio no art. 10, cabeça, do CPC/2015, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial no prazo de quinze dias.
GUARÁ, DF, 14 de agosto de 2023 17:23:37.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
15/08/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/08/2023 09:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2023 23:49
Recebidos os autos
-
14/08/2023 23:49
Determinada a emenda à inicial
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13/07/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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