TJDFT - 0727221-91.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 17:57
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/10/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/10/2024 11:57
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NALDO JORGE DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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01/09/2024 11:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/08/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 15:34
Recebidos os autos
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02/08/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/09/2023 17:31
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2023 01:52
Decorrido prazo de NAIR DAS DORES SILVA em 08/09/2023 23:59.
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17/08/2023 07:55
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0727221-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO ESPÓLIO DE: NAIR DAS DORES SILVA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor do ESPÓLIO DE NAIR DAS DORES SILVA.
Foi determinada a emenda à inicial para regularização do polo passivo, uma vez que o feito foi proposto inicialmente em face de espólio, porém sem indicação de todos os herdeiros necessários do autor da herança.
Devidamente intimado, o exequente deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte (ID 168395882). É o breve relatório.
DECIDO.
O juízo determinou a emenda à inicial para adequação, conferindo prazo para cumprimento, nos termos do art. 321 do CPC.
Contudo, a parte não cumpriu a decisão.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a determinação de emenda determinada, a petição inicial será indeferida.
Senão, vejamos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial exigida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários, uma vez que não houve atuação de advogado da parte adversa.
Sem custas.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/08/2023 07:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2023 07:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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14/08/2023 17:50
Recebidos os autos
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14/08/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 17:50
Indeferida a petição inicial
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11/08/2023 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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18/07/2023 01:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
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21/06/2023 12:57
Recebidos os autos
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21/06/2023 12:57
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2023 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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20/06/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 08:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2023 13:03
Recebidos os autos
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24/05/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 13:03
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2023 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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22/05/2023 10:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2023 10:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/05/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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