TJDFT - 0705547-05.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 10:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO), JC BROTHERS IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-01 (REQUERENTE) em 07/02/2025.
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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30/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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16/01/2025 18:38
Juntada de Certidão
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16/01/2025 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
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14/01/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:47
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:47
Deferido o pedido de JC BROTHERS IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-01 (REQUERENTE).
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14/01/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/01/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 15:46
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:38
Recebidos os autos
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10/12/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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10/12/2024 12:14
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 08:50
Decorrido prazo de JC BROTHERS IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-01 (REQUERENTE) em 28/11/2024.
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29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JC BROTHERS IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JC BROTHERS IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 16:52
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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22/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:52
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:52
Outras decisões
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14/11/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/11/2024 14:43
Decorrido prazo de JC BROTHERS IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-01 (REQUERENTE) em 29/10/2024.
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JC BROTHERS IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:52
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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16/10/2024 09:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 11/10/2024.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 03:10
Juntada de Certidão
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09/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705547-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: CND/Certidão Negativa de Débito (5999) Requerente: JC BROTHERS IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu requer prazo adicional de 20 (vinte) dias para demonstrar o cumprimento da decisão, com a baixa das CDAs, haja vista que o setor competente pela baixa da dívida ativa ainda não conseguiu concluir a tarefa.
Diante do informado, defiro o pedido e concedo ao réu o prazo requerido, já computado em dobro, para cumprir a decisão de ID 182809688.
Apresentado o comprovante, manifeste o autor no prazo de 5 (cinco) dias.
Após e não havendo manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 03 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/09/2024 15:12
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:11
Determinado o Arquivamento
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03/09/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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03/09/2024 10:35
Decorrido prazo de JC BROTHERS IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-01 (REQUERENTE) em 02/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JC BROTHERS IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0705547-05.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JC BROTHERS IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para o DISTRITO FEDERAL manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação de fazer.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica intimada a parte contrária a se manifestar.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 13:44:45.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
21/08/2024 13:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 19/08/2024.
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20/08/2024 14:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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12/07/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 20:47
Juntada de Certidão
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12/07/2024 18:44
Juntada de Certidão
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12/07/2024 18:44
Juntada de Alvará de levantamento
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12/07/2024 18:44
Juntada de Certidão
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12/07/2024 18:44
Juntada de Alvará de levantamento
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10/07/2024 18:54
Juntada de Certidão
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01/03/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
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08/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 05/02/2024.
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06/02/2024 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705547-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: CND/Certidão Negativa de Débito (5999) Requerente: JC BROTHERS IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O autor requereu a intimação do réu para manifestar acerca do depósito realizado nos autos e, caso suficiente, poderá ser levantado em favor da Fazenda do Distrito Federal, com a satisfação da obrigação tributária com a baixa da CDA e a baixa imediata do protesto e para manifestar quanto ao valor depositado referente aos honorários advocatícios.
Intimado, o réu informar que, diante do pagamento do débito constante da CDA, foi encaminhada ao Cartório do 2° Ofício de Notas e de Protesto de Títulos de Brasília/DF a autorização de cancelamento do protesto, ressaltando que a baixa do protesto junto ao cartório fica condicionada à efetiva quitação das taxas e emolumentos cartoriais, e que não se opõe ao valor depositado a título de honorários sucumbenciais e requer seu levantamento.
Nos termos do artigo 156, VI, do Código Tribunal Nacional, a conversão do débito em renda extingue o crédito tributário.
Outrossim, na hipótese de improcedência da ação anulatória, é possível a conversão em renda em favor da Fazenda Pública, consoante jurisprudência deste Tribunal: MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
IPTU/TLP.
ANO 2016.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ANULATÓRIA.
DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
CONVERSÃO EM RENDA A FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
O depósito integral suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso II, do CTN, ao mesmo tempo em que garante a sua quitação.
Assim, a improcedência do pedido, em sede de anulatória, após o trânsito em julgado, autoriza a conversão em renda a favor da Fazenda Pública.
Precedentes do STJ e do TJDFT. 2.
Segurança concedida.(Acórdão 1301953, 07062694720208070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 23/11/2020, publicado no DJE: 30/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante exposto, considerando o trânsito em julgado da sentença de ID 168675456, defiro o pedido do autor de conversão do depósito em renda e consequente extinção do débito fiscal CDA nº *02.***.*84-16, nos termos do artigo 156, VI, do Código Tributário Nacional.
Concedo ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para fornecer os dados bancários para a transferência dos valores ID 156827270 e ID 180110674.
Quanto ao protesto, fique o autor ciente acerca do ID 182303231.
Fornecido os dados e após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se alvarás de transferência dos valores de ID 156827270 e ID 180110674.
Após, o réu deverá comprovar a quitação do débito tributário, objeto desta ação, no prazo de 10 (dez) dias.
Na sequência, arquivem-se os autos, nos termos da sentença.
BRASÍLIA-DF, 08 de Janeiro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
08/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:50
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:50
Outras decisões
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19/12/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/12/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 16:58
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:58
Deferido o pedido de JC BROTHERS IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-01 (REQUERENTE).
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01/12/2023 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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01/12/2023 04:08
Processo Desarquivado
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30/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 20:06
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 20:03
Processo Desarquivado
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17/10/2023 14:30
Arquivado Provisoramente
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17/10/2023 14:29
Processo Desarquivado
-
17/10/2023 14:21
Arquivado Provisoramente
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17/10/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 14:19
Processo Desarquivado
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17/10/2023 14:18
Arquivado Provisoramente
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16/10/2023 15:28
Recebidos os autos
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16/10/2023 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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09/10/2023 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/10/2023 13:37
Transitado em Julgado em 07/10/2023
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07/10/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
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12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de JC BROTHERS IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:22
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705547-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: CND/Certidão Negativa de Débito (5999) Requerente: JC BROTHERS IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA JC BROTHERS IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese que é pessoa jurídica que atua no mercado de comércio de brinquedos em todo o país, inclusive por meio do comércio eletrônico; que sempre cumpriu com suas obrigações tributárias, mas foi surpreendida com um protesto levado a efeito pelo réu, relativo à Certidão de Dívida Ativa nº *02.***.*84-16, referente esta a débitos de Diferencial de Alíquota de ICMS – ICMS DIFAL; que, no entanto, todos os valores devidos foram pagos em tempo hábil, no valor integral e de forma correta; que a inscrição em dívida ativa e o seu protesto posterior são irregulares e sem lastro; que não houve qualquer notificação prévia ao protesto.
Ao final requereu a tutela de evidência para sustar os efeitos da CDA nº *02.***.*84-16 até decisão final de mérito; e, no mérito, a procedência da ação para declarar a inexistência do crédito inscrito em dívida ativa, com a consequente baixa deste, da CDA nº *02.***.*84-16 e do protesto respectivo e a condenação do réu nos ônus de sucumbência.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
A emenda de ID 154928518 e os documentos a ela anexados foram recebidos e o pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID 156407207).
Indeferiu-se a tutela de urgência (ID 89205848), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento, no qual foi indeferida a antecipação de tutela recursal (ID 91872014) e negado provimento ao recurso (ID 121055122), o que ensejou a oposição de embargos de declaração (ID 156827269), rejeitados (ID 159510501).
Foi realizado o depósito em juízo dos valores questionados (ID 156827270), mas o pedido de reconsideração foi indeferido (ID 159510501).
O réu apresentou contestação (ID 159075293), arguindo em resumo que a tributação era devida em face de operações realizada para não contribuintes localizados no Distrito Federal; que houve pagamento, mas em valor inferior ao montante devido calculado pela Secretaria de Fazenda e foi esta diferença que foi inscrita em dívida ativa; que atuou segundo o princípio da legalidade; que seus atos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, cabendo à autora a prova em sentido contrário.
A contestação veio acompanhada de documento.
A autora se manifestou sobre a contestação no ID 162634689.
Regularmente intimadas a especificarem provas a produzir, as partes nãos as requereram (ID 163345400 e 165364944). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento sob o rito comum em que a autora pretende a declaração de inexigibilidade de crédito tributário em face do pagamento, com o consequente cancelamento da CDA nº *02.***.*84-16 e do protesto respectivo.
Para fundamentar o seu pleito, alega que pagou em tempo oportuno e de maneira integral todos os débitos tributários junto ao réu e que este não comprovou a origem da dívida ou o pagamento a menor.
O réu, por seu turno, sustentou que agiu de acordo com o princípio da legalidade e que a cobrança era devida e que houve o pagamento, mas em valor menor do que o efetivamente devido.
A questão é simples, pois as partes não divergem quanto à incidência do tributo (ICMS-DIFAL), sua exigibilidade no caso concreto e nem mesmo a ocorrência do fato gerador e hipótese de incidência.
Divergem apenas quanto ao pagamento integral do valor devido.
Verifica-se assim que há confusão da autora com relação aos dados informados nos autos, pois conforme esclarecido na decisão de ID 156407207, o pedido inicial refere-se à CDA nº *02.***.*81-16, mas o documento de ID 149633206 – página 1 refere-se a título de nº *02.***.*84-32.
Já o documento de ID 148633206 – página 2 refere-se à CDA nº *02.***.*81-16, no entanto com valores igualmente diversos.
Contudo, mesmo ciente de que não havia documentação hábil a demonstrar o direito pleiteado, a autora não esclareceu as divergências quanto aos números de CDAs distintos e com valores também diversos, nem apresentou a documentação referida.
Ressalte-se que é dever da parte provar o seu direito, conforme artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Civil, não sendo possível presumi-lo pela simples juntada de diversas notas fiscais e diversos pagamentos.
O réu, por seu turno, possui em seu favor a presunção de legalidade e legitimidade dos seus atos, conforme bem observado por ele em sua contestação.
E, em sua contestação apresentou ele as informações relativas à CDA nº *02.***.*84-16, que é aquela especificada na petição inicial.
Informou ele ainda que, caso se tratasse de equívoco no preenchimento das guias, a autora deveria enviar as guias relativas aos comprovantes de pagamento e preparar uma planilha relacionando a nota fiscal e o pagamento, entre outros dados ali indicados.
A autora, no entanto, nada manifestou a respeito, não indicou as informações necessárias e nem requereu qualquer produção de prova.
O pedido formulado na petição inicial foi de declaração de inexistência do crédito inscrito em dívida ativa, com a baixa na CDA de nº *02.***.*84-16 e do protesto respectivo.
Todavia, a autora não se desincumbiu de demonstrar qualquer equívoco no lançamento tributário ou o pagamento da integralidade, não sendo suficiente para tanto a juntada de notas fiscais diversas e comprovantes de pagamento também diversos, sem nenhuma relação específica.
Nesse contexto, ficou evidenciado que os pedidos são improcedentes.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da causa.
O valor, todavia, é muito baixo, o que atrai a incidência do § 8º do mesmo artigo.
Em face das considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), conforme artigo 85, § 8º, I do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação do interessado pelo prazo de 30 (trinta) dias.
No silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 15 de Agosto de 2023.
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15/08/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 19:17
Recebidos os autos
-
15/08/2023 19:17
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/07/2023 13:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 13/07/2023.
-
14/07/2023 01:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 16:47
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2023 01:16
Decorrido prazo de JC BROTHERS IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 17:12
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/05/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/05/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 15:35
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/04/2023 12:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/04/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 16:52
Recebidos os autos
-
04/04/2023 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/03/2023 15:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para PETIÇÃO CÍVEL
-
30/03/2023 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/03/2023 01:03
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 12:30
Recebidos os autos
-
06/02/2023 12:30
Declarada incompetência
-
06/02/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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