TJDFT - 0703205-50.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:37
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703205-50.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANTONIA DE FARIA, JOVENIL MARQUES DE FARIA REU: FERNANDO NASCIMENTO SILVA NETO, JOSE ALBERTO ARAUJO SENTENÇA Durante a tramitação, as partes celebraram transação.
Ela foi juntada aos autos, Id 243827355.
Abrange apenas os autores e JOSE ALBERTO ARAUJO.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes.
Honorários advocatícios, conforme acordado.
As partes ficam isentas do pagamento das custas finais (art. 90, § 3.º, do CPC/2015).
Sobre o réu Fernando, digam os autores se possuem ainda interesse na instrução do feito em audiência.
Prazo de 15 dias.
Não havendo, conclusão para sentença.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/08/2025 07:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/08/2025 10:03
Recebidos os autos
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23/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 10:03
Homologada a Transação
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18/08/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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11/08/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 14:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:07
Recebidos os autos
-
24/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:07
Outras decisões
-
24/07/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/07/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:33
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703205-50.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANTONIA DE FARIA, JOVENIL MARQUES DE FARIA REU: FERNANDO NASCIMENTO SILVA NETO, JOSE ALBERTO ARAUJO DESPACHO Defiro o prazo requerido pela parte autora.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/07/2025 21:42
Recebidos os autos
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01/07/2025 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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30/05/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/05/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DE FARIA em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:21
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 14:15, Vara Cível do Guará.
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06/02/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:36
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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09/01/2025 09:42
Juntada de Certidão
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07/01/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:44
Juntada de Certidão
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07/01/2025 11:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 14:15, Vara Cível do Guará.
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FERNANDO NASCIMENTO SILVA NETO em 16/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
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03/10/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/10/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703205-50.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANTONIA DE FARIA, JOVENIL MARQUES DE FARIA REU: FERNANDO NASCIMENTO SILVA NETO, JOSE ALBERTO ARAUJO DECISÃO O processo está em fase de saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu os seguintes pedidos: "No mérito, ratificando a medida liminar anteriormente conferida, seja determinado aos Réus que se abstenham de impedir que os Autores promovam a ocupação do imóvel objeto da lide, na extensão e forma em que pactuado, pena de, não o fazendo, ser-lhe aplicada multa diária, em valor a ser definido por esse órgão judicante, até a efetivação da medida; Alternativamente, em caso de impossibilidade do adimplemento da obrigação contratual, sem culpa comprovada do primeiro Réu, seja rescindido o pacto, determinando-se, então, que se promova a imediata devolução dos valores desembolsados pelos Autores, com juros e correção monetária".
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirma ter celebrado negócio jurídico com o réu FERNANDO, tendo por escopo a compra e venda de imóvel (“alienação parcial do terreno urbano localizado na Chácara nº 06 núcleo rural Córrego do Tamanduá Sítio Dona Tereza, Lago Norte, Brasília-DF”); relata as condições do negócio, com a distribuição da área entre os envolvidos ("(a) Trinta e três mil e quinhentos metros quadrados (33.500m²) – ao Sr.
Fernando Nascimento Silva Neto; b) Trinta e oito mil e quinhentos metros quadrados (38.500m²) – a Sra.
Maria Antônia de Faria; c) Trinta e sete mil, seiscentos e sessenta e três, e oitenta e quatro metros quadrados (37.663,84m²) – ao Sr.
José Alberto Araújo; d) Dezesseis mil e quinhentos metros quadrados (16.500m²) – ao Sr.
Jovenil Marques de Faria"); também noticia as condições do ajuste, relativamente à regularização do terreno, com registro posterior; argumenta sobre o preço contratual (R$ 814.000,00), totalmente adimplido, porém em contas de terceiros; ocorre que os réus incorreram em inexecução contratual, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, a parte autora intenta o pedido em destaque.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos necessários, incluindo guia adimplida das custas de ingresso.
Regularmente citado (ID: 125717907), o réu FERNANDO não apresentou resposta no prazo legal.
Por sua vez, o réu JOSE ALBERTO, em contestação (ID: 171120242), vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, aduz ser o legítimo possuidor do imóvel, embora este pertença à empresa pública distrital (TERRACAP); aduz o intuito de regularização fundiária, todavia sem êxito em virtude de dívidas pendentes perante a Fazenda Pública; sustenta que o réu FERNANDO ofereceu auxílio na questão, apresentando-lhe os autores, os quais detinham interesse em adimplir a regularização, mediante aquisição de fração do imóvel; assevera o não recebimento de quaisquer valores, posto que condicionados à regularização do terreno, o que nunca ocorreu, obstando o pleito autoral de ressarcimento de valores contra si; impõe ao réu FERNANDO o desfazimento do negócio jurídico, face à não regularização, bem como pela falsificação de documentos, incorrendo em fraude; em preliminar de mérito, suscita ilegitimidade passiva; no mérito, requer a improcedência da pretensão face ao não implemento de condição suspensiva.
Réplica em ID: 174443098.
A respeito da produção de provas, as partes postularam inquirição de testemunhas e depoimento pessoal (ID: 177173180; ID: 176239375). É o relatório.
Decido.
Ao analisar o conteúdo deste caderno eletrônico, verifiquei que a questão preliminar suscitada se confunde com o mérito e, portanto, com este será apreciada.
Assim, declaro saneado o processo.
A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC, delimito a controvérsia dos autos à aferição das causas do inadimplemento contratual e eventual imposição de responsabilidade civil, se a houver.
A propósito disso, distribuo igualitariamente o ônus da prova entre as partes (art. 357, inciso III, do CPC).
Nessa ordem de ideias, porquanto imprescindível à solução da demanda, defiro a produção da prova oral postulada pelas partes.
Portanto, designe-se data para realização da audiência de instrução e julgamento para inquirição das testemunhas.
Assino o prazo de cinco dias para oferta do competente rol, contendo a qualificação completa das testemunhas, sob pena de preclusão.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Em relação à intimação das testemunhas, deverá ser observado o que dispõem o art. 455 e §§ 1.º ao 5.º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Guará, DF, 20 de setembro de 2024 11:08:40.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/09/2024 19:04
Recebidos os autos
-
20/09/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 19:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/11/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 03:33
Decorrido prazo de FERNANDO NASCIMENTO SILVA NETO em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/11/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 23:52
Juntada de Petição de réplica
-
14/09/2023 02:26
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 01:51
Decorrido prazo de FERNANDO NASCIMENTO SILVA NETO em 08/09/2023 23:59.
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05/09/2023 22:59
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 11:05
Juntada de Certidão
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17/08/2023 07:50
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703205-50.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANTONIA DE FARIA, JOVENIL MARQUES DE FARIA REU: FERNANDO NASCIMENTO SILVA NETO, JOSE ALBERTO ARAUJO DECISÃO Atento ao teor da zelosa certidão lavrada no ID: 167263888, saliento que, em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, cancelo a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015.
Diante disso, atento ao aperfeiçoamento do ato citatório do réu FERNANDO NASCIMENTO, informação que se divisa da diligência em ID: 125717907, assino o prazo de quinze dias, a ser contado da publicação do presente ato, para a oferta de contestação, sob pena de revelia.
Sem prejuízo, a teor do disposto no art. 186, § 1º, do CPC/2015, dê-se vista pessoal dos autos ao ilustre representante da Defensoria Pública, conforme postulado no ID: 166015514, para exercício do múnus processual no prazo legal em favor do réu JOSE ALBERTO ARAUJO.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 14 de agosto de 2023 22:32:53.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/08/2023 23:33
Recebidos os autos
-
14/08/2023 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 23:33
Outras decisões
-
01/08/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/08/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 18:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/05/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:30
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
15/04/2023 01:18
Decorrido prazo de JOVENIL MARQUES DE FARIA em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:18
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DE FARIA em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 22:32
Expedição de Carta.
-
21/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 01:12
Recebidos os autos
-
17/03/2023 01:12
Indeferido o pedido de JOVENIL MARQUES DE FARIA - CPF: *73.***.*98-20 (AUTOR) e MARIA ANTONIA DE FARIA - CPF: *04.***.*63-53 (AUTOR)
-
01/03/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/03/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 07:21
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:35
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
05/01/2023 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/12/2022 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2022 15:35
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 08:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/11/2022 22:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/11/2022 02:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/11/2022 07:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/11/2022 05:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/11/2022 05:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/10/2022 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 16:30
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 16:22
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 16:18
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 16:13
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 16:07
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 16:02
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 18:58
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DE FARIA em 19/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de JOVENIL MARQUES DE FARIA em 19/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 17:52
Juntada de Certidão
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26/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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18/08/2022 12:54
Recebidos os autos
-
18/08/2022 12:54
Indeferido o pedido de JOVENIL MARQUES DE FARIA - CPF: *73.***.*98-20 (AUTOR) e MARIA ANTONIA DE FARIA - CPF: *04.***.*63-53 (AUTOR)
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18/08/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/07/2022 12:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/07/2022 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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29/07/2022 12:37
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2022 18:59
Recebidos os autos
-
28/07/2022 18:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/07/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:22
Publicado Despacho em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
01/07/2022 14:26
Recebidos os autos
-
01/07/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DE FARIA em 28/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de JOVENIL MARQUES DE FARIA em 28/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:21
Publicado Certidão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 15:13
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2022 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2022 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2022 19:04
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 18:51
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 18:49
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 18:45
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 17:10
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 17:04
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 16:32
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/04/2022 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
28/04/2022 14:20
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2022 00:15
Recebidos os autos
-
27/04/2022 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/04/2022 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 22:50
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 18:00
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 22:33
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:58
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 08:53
Expedição de Ato Ordinatório.
-
14/03/2022 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2022 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2022 12:04
Mandado devolvido dependência
-
17/02/2022 16:01
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 15:55
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 00:26
Publicado Certidão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 14:51
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 14:50
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2022 00:42
Decorrido prazo de JOVENIL MARQUES DE FARIA em 24/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:42
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DE FARIA em 24/01/2022 23:59:59.
-
29/11/2021 10:01
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
29/11/2021 10:01
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
27/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 16:45
Recebidos os autos
-
25/11/2021 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2021 16:45
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2021 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/11/2021 19:00
Recebidos os autos
-
09/11/2021 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/11/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 10:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/10/2021 10:11
Recebidos os autos
-
28/10/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 14:01
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 11:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/10/2021 02:33
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DE FARIA em 15/10/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 02:33
Decorrido prazo de JOVENIL MARQUES DE FARIA em 15/10/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 17:14
Decorrido prazo de JOVENIL MARQUES DE FARIA em 15/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:49
Publicado Despacho em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
26/08/2021 19:59
Recebidos os autos
-
26/08/2021 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/08/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:50
Decorrido prazo de JOVENIL MARQUES DE FARIA em 23/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:50
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DE FARIA em 23/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:32
Publicado Despacho em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
30/07/2021 02:32
Publicado Despacho em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
30/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
30/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
27/07/2021 17:08
Recebidos os autos
-
27/07/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/07/2021 22:29
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 02:29
Publicado Despacho em 09/06/2021.
-
09/06/2021 02:29
Publicado Despacho em 09/06/2021.
-
08/06/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
04/06/2021 15:47
Recebidos os autos
-
04/06/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/06/2021 23:22
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 02:39
Publicado Despacho em 04/05/2021.
-
04/05/2021 02:39
Publicado Despacho em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
03/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
28/04/2021 19:38
Recebidos os autos
-
28/04/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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