TJDFT - 0730885-04.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0730885-04.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: OWG TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA - ME, OSWALDO PULLEN PARENTE DECISÃO Trata-se de requerimento, aviado pela Fazenda Pública, de suspensão da execução, pelo período de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40, §2º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), em razão de não haverem sido localizados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora.
Pugnou, na mesma oportunidade, fosse determinada a indisponibilidade dos bens e direitos do executado. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, no que tange ao pleito de indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada, o requerimento em análise encontra guarida no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, cuja norma deixa claros os requisitos para a aplicação do instituto em comento, quais sejam: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) não localização de bens penhoráveis.
Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 560, cujo teor é transcrito abaixo: "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.” No caso em comento, restaram infrutíferas as diligências de constrição sobre ativos financeiros (BacenJud) e de localização de veículo automotor (SITAF/RENAJUD) e imóvel situado no Distrito Federal (e-RIDFT).
Acrescente-se, ainda, que a pesquisa de bens por meio do Infojud não foi exitosa.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 185-A do CTN, determino a indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada.
Promova a Secretaria o devido protocolo, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Intime-se o Exequente sobre o resultado da diligência junto à CNIB, caso haja notícia da indisponibilidade de bens e direitos da parte executada, a fim de oportunizar a indicação precisa daquele(s) passível(eis) de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 26.08.2023 (ID 168772737), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão, não havendo informação sobre a indisponibilidade de bens e direitos pela CNIB ou manifestação do Exequente quanto àqueles tornados indisponíveis, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intime-se o Exequente.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/09/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:34
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:48
Juntada de Certidão
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26/04/2025 17:47
Recebidos os autos
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26/04/2025 17:47
Decretada a indisponibilidade de bens
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02/12/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
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30/10/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de OSWALDO PULLEN PARENTE em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de OWG TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA - ME em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0730885-04.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: OWG TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA - ME, OSWALDO PULLEN PARENTE DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por OSWALDO PULLEN PARENTE.
O excipiente, novamente, se insurge contra a presente execução fiscal com o argumento de que não houve sua notificação no processo administrativo.
E que o parcelamento foi realizado sem o seu conhecimento, não havendo, portanto, validade.
O Distrito Federal, intimado, rechaçou as alegações. É o breve relato.
DECIDO.
Consoante o teor do Enunciado de Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o manejo da exceção de pré-executividade é cabível nas situações em que a matéria controvertida seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não seja necessária dilação probatória.
Com relação à suposta ausência de intimação na seara administrativa, seria imprescindível a análise do processo administrativo que deu origem ao crédito em execução, pois não é possível inferir o que suscitado pela excipiente somente pela documentação constante dos autos ou pelas informações extraídas da CDA.
Urge ressaltar que o e.
STJ consolidou o entendimento de que, em função da presunção de certeza e liquidez da CDA, o ônus da juntada do processo administrativo fiscal é do próprio contribuinte, caso imprescindível à solução da controvérsia, não havendo sequer falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento da juntada requerida pelo executado (REsp 1814078/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019).
Assim, tem-se que a parte excipiente não se desincumbiu do ônus a ela atribuído, não comprovando efetivamente as alegações constantes da peça defensiva.
Há, aqui, a clara necessidade de dilação probatória, o que esbarra na previsão da Súmula 393 do STJ.
Destaca-se que o procedimento colacionado aos autos diz respeito, tão somente, ao pedido de compensação por precatório e não à constituição definitiva do crédito.
Nesse contexto, ante a escassez de mais elementos, é impossível estabelecer um juízo de certeza acerca das arguições do excipiente.
E, sendo o título executivo fiscal coberto pela presunção de liquidez e certeza, o procedimento executivo deve seguir seu curso normal.
Os débitos regularmente inscritos gozam de presunção de certeza e liquidez, possuindo efeito de prova pré-constituída, que pode ser ilidida por prova inequívoca a ser produzida pelo sujeito passivo ou por terceiro a que aproveite (CTN, artigo 204, parágrafo púnico; Lei n. 6.830/80, artigo 3º, parágrafo único).
Destaca-se ainda que, nos termos do art. 124 do CTN a obrigação tributária é solidária entre os obrigados.
O art. 125, por sua vez, preceitua que um dos efeitos da solidariedade é que a interrupção da prescrição, em favor ou contra os coobrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Dessa forma, pouco importa se o excipiente teve ciência ou não do pedido de compensação por precatório.
Uma vez interrompida a prescrição, tal interrupção o atinge.
Ante o exposto, REJEITO, novamente, a exceção de pré-executividade.
Em relação ao pedido do Distrito Federal, o princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 26.08.2023 (ID 168772737), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:20
Juntada de Certidão
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20/09/2024 13:36
Recebidos os autos
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20/09/2024 13:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/09/2024 13:36
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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26/04/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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15/03/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/03/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:32
Recebidos os autos
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28/02/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 01:10
Decorrido prazo de OWG TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA - ME em 12/09/2023 23:59.
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28/08/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:46
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0730885-04.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: OWG TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA - ME, OSWALDO PULLEN PARENTE C E R T I D Ã O Certifico que o alvará de levantamento foi expedido via BANKJUS-PJe e encaminhado à instituição bancária eletronicamente via WebService.
O alvará poderá ser levantado pelo beneficiário, o qual deverá se dirigir à qualquer agência bancária do BRB e se identificar no atendimento ao público para sacar o valor.
Ressalto que o alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque terá validade de 30 (trinta) dias, contados da assinatura pelo magistrado no PJe, conforme os termos da Portaria Conjunta 48, de 02/06/2021, deste e.TJDFT.
Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
24/08/2023 14:20
Juntada de Certidão
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22/08/2023 18:01
Juntada de Certidão
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22/08/2023 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:38
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0730885-04.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: OWG TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA - ME, OSWALDO PULLEN PARENTE DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora realizada por meio do sistema SISBAJUD.
O(a) executado(a) alega que a penhora recaiu sobre verba impenhorável, nos termos do artigo 833, do CPC.
Requer o desbloqueio das quantias. É o relatório.
Decido.
Ressalto que o art. 854, §4º, do Código de Processo Civil, não prevê a necessidade de prévio contraditório para análise da alegação da impenhorabilidade.
Assim, o pedido deve ser analisado liminarmente.
Verifico que o bloqueio efetivamente recaiu sobre verba oriunda de aposentadoria, ou seja, quantia impenhorável nos termos do artigo 833, do CPC, como se observa do documento do id 166704382, fl. 141 do PDF.
Conclui-se, portanto, pela impenhorabilidade dos valores constritos.
Devem ser liberados.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada pelo(a) executado(a) OSWALDO PULLEN PARENTE, quanto ao valor bloqueado no Itaú.
Quanto ao outro valor, declaro válida a penhora.
Determino a expedição de alvará em favor da parte executada/impugnante ou ordem de transferência para conta indicada, podendo ser expedido para a conta do(a) advogado(a), que tem poderes para receber e/ou receber quitação, levantará alvará, ou similares, id 106450991.
No mais, diga o autor sobre o prosseguimento do , em 30 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:22
Recebidos os autos
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16/08/2023 14:22
Deferido o pedido de OSWALDO PULLEN PARENTE - CPF: *23.***.*53-49 (EXECUTADO).
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02/08/2023 13:37
Juntada de Certidão
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31/07/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/07/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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29/07/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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27/07/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 14:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/07/2023 17:58
Recebidos os autos
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19/07/2023 17:58
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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19/07/2023 17:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/03/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/07/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 00:07
Recebidos os autos
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20/04/2022 00:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 16:41
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/10/2021 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/10/2021 19:39
Remetidos os Autos da(o) 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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14/10/2021 19:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2021 11:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/10/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2021 23:59:59.
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23/08/2021 19:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2021 19:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/08/2021 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2021 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2021 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2021 11:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2021 11:59
Recebidos os autos
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03/08/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 11:59
Decisão interlocutória - recebido
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02/08/2021 08:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2021 23:59:59.
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14/06/2021 07:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2021 12:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2021 16:03
Recebidos os autos
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11/06/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 16:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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07/06/2021 19:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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07/06/2021 15:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2021 12:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2021 15:01
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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07/06/2021 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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