TJDFT - 0701722-23.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ SILVESTRE em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:40
Publicado Mandado em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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11/07/2025 04:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2025 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 09:10
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ SILVESTRE em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701722-23.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO LUIZ SILVESTRE EXECUTADO: NASGILA ALINE CRUZ DE LACERDA CERTIDÃO Certifico que a autora, regularmente intimada, não atendeu à determinação constante na certidão de ID231131722, estando o feito paralisado por mais de trinta dias.
Assim, fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado constituído e pessoalmente, para suprir a falta, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, conforme disposto no art. 485, inciso III, § 1º, do CPC.
Remeto os autos para expedição de mandado de intimação pessoal da parte autora.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
08/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ SILVESTRE em 04/06/2025 23:59.
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15/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 05:45
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ SILVESTRE em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 22:30
Juntada de Certidão
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30/03/2025 08:29
Juntada de Certidão
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21/03/2025 19:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701722-23.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO LUIZ SILVESTRE EXECUTADO: NASGILA ALINE CRUZ DE LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando seu patrocínio pela Defensoria Pública, defiro a gratuidade de justiça à executada (Nota Técnica n. 11 TJDFT).
Pela petição de ID n. 218870390, a Executada requer o desbloqueio da importância que foi bloqueada em sua conta bancária de poupança junto ao banco Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 361,00, conforme consta do protocolo SISBAJUD de ID n. 211838890.
Alega a impenhorabilidade desses valores, uma vez que se trata de quantia depositada em caderneta de poupança inferior a 40 salários mínimos e provenientes da Bolsa Família.
A documentação juntada pela devedora comprova que os valores bloqueados estavam depositados em caderneta de poupança e que esta serve para recebimento dos valores com o Bolsa Família (ID 218706257).
Ademais, o credor, embora intimado a se manifestar sobre a impugnação ora apresentada, permaneceu inerte.
Assim, ausente qualquer oposição e pelas razões acima expostas, ACOLHO a impugnação da executada e defiro o pedido de desbloqueio dos valores que foram retidos em sua conta bancária de poupança.
A medida é assim adotada com base no disposto no artigo 833, inciso X, do CPC, que veda a penhora, até o limite de 40 salários mínimos, de quantia depositada em caderneta de poupança.
Promovi o desbloqueio, conforme comprovante Sisbajud em anexo.
Com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, DEFIRO a pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao juízo, sendo: RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF). À secretaria para juntar os resultados e, em seguida, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF, 18 de março de 2025 13:57:02.
Juíza de Direito Substituta -
18/03/2025 15:41
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:40
Concedida a gratuidade da justiça a NASGILA ALINE CRUZ DE LACERDA - CPF: *01.***.*79-91 (EXECUTADO).
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18/03/2025 15:40
Deferido o pedido de NASGILA ALINE CRUZ DE LACERDA - CPF: *01.***.*79-91 (EXECUTADO).
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13/03/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ SILVESTRE em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701722-23.2023.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO LUIZ SILVESTRE EXECUTADO: NASGILA ALINE CRUZ DE LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao exequente quanto à impugnação à penhora de ID 218870390.
Após, conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
06/02/2025 14:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/02/2025 18:35
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:35
Outras decisões
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29/01/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ SILVESTRE em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 02:48
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de NASGILA ALINE CRUZ DE LACERDA em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 18:41
Juntada de Petição de impugnação
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25/11/2024 18:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/11/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NASGILA ALINE CRUZ DE LACERDA em 17/10/2024 23:59.
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29/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701722-23.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO LUIZ SILVESTRE EXECUTADO: NASGILA ALINE CRUZ DE LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD foi PARCIALMENTE frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR: (DJE) - Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. (CARTA/WHATSAPP) - Como o devedor não possui advogado constituído, intime-se acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Ressalto que a intimação deverá ocorrer apenas no último endereço e/ou telefone/whatsapp em que foi localizado, já que se presume válida a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos, se a parte não comunicou a alteração ao Juízo, como dispõem os artigos 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC. (EDITAL) - Como o devedor foi citado por edital, intime-se também por edital, com prazo de publicação de 20 dias, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do credor que deverá em seguida, apresentar planilha abatido os valores já levantados e indicar precisamente bens passíveis de penhora.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 18:47
Recebidos os autos
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23/09/2024 18:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/08/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/08/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de NASGILA ALINE CRUZ DE LACERDA em 21/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 22:24
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 10:17
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/05/2024 07:15
Recebidos os autos
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24/05/2024 07:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 07:15
Outras decisões
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23/05/2024 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/05/2024 20:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 16:24
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:24
Outras decisões
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14/05/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/05/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 04:13
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701722-23.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: PEDRO LUIZ SILVESTRE REQUERIDO: NASGILA ALINE CRUZ DE LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor nos termos do ID. 192800998, com comprovante de pagamento da guia de custas no ID. 193432035.
Em análise à referida petição, tenho que esta carece de emenda, devendo o polo ativo cumprir as seguintes determinações, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento: 1.
Emende-se o pedido de ingresso do feito na fase executiva, retificando a polaridade ativa do cumprimento de sentença, pois este deve ser promovido pelos efetivos destinatários do crédito, quais sejam, a parte autora e o advogado atuante no feito, tendo em vista que os honorários de sucumbência se tratam de direito autônomo do patrono, nos termos do que disciplina o art. 85, §14 do CPC.
Destaque-se que, quanto aos honorários sucumbenciais, direito autônomo do patrono, o Código de Processo Civil permite que a execução seja promovida por si ou pela sociedade de advogados respectiva, nos termos do que excepciona o art. 85, §15, do CPC.
Observe-se que, em relação ao patrono ou à sociedade de advogados respectiva, deverão ser cumpridos todos os requisitos constantes do art. 2º da Portaria Conjunta nº 85 de 29 de setembro de 2016, devendo haver a juntada de cópia dos documentos pessoais ou atos constitutivos respectivos, ser promovida a sua completa qualificação e, se o caso, promovida a juntada de instrumento de procuração por si outorgado a qualquer outro(a) advogado(a) que vier a peticionar em seu nome. 2.
Deverá, ainda, apresentar planilha de cálculo atualizada conforme os termos da sentença de ID. 189220482, porquanto não consta nos autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
23/04/2024 15:27
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:26
Outras decisões
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16/04/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/04/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 19:15
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de NASGILA ALINE CRUZ DE LACERDA em 09/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:27
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ SILVESTRE em 05/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:32
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701722-23.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: PEDRO LUIZ SILVESTRE REQUERIDO: NASGILA ALINE CRUZ DE LACERDA SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada por PEDRO LUIZ SILVESTRE em desfavor de NASGILA ALINE CRUZ DE LACERDA, partes qualificadas no processo.
Em síntese, narra o autor ter e locação verbal, com prazo indeterminado, desde o dia 06/06/2022, no valor mensal de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), em relação ao apartamento 103 da Rua 6, Número 38, Metropolitana, Núcleo Bandeirante, Brasília/DF.
A ré/locatária, pagou normalmente até outubro de 2022, sendo o primeiro depósito realizado em 06/06/2022 e o último em 18/10/2022.
Apresenta demonstrativo do débito no valor total de e R$ 4.731,95 (atualizado até 12/04/2023) e requer a decretação do despejo da ré, determinando-se a expedição do respectivo mandado judicial e, ainda a condenação ao pagamento dos encargos do imóvel vencidos e os que virão a vencer no curso do processo e da multa contratual, acrescidos de juros e correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios.
Liminar de imissão na posse concedida e cumprida (ID 168846899 e ID 179481906).
Citada (ID 185682670), a ré deixou de apresentar contestação (ID 188582018). É o relatório.
Fundamento e decido.
Julgo antecipadamente o pedido diante da desnecessidade de produção de outras provas além das acostadas aos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Preambularmente, decreto à revelia do réu, consoante artigo 344 do CPC, diante da ausência de defesa, por conseguinte, aplico ao caso os efeitos materiais da revelia, uma vez que ausentes às hipóteses do artigo 345 do CPC e o contrário não resultando da prova dos autos.
Não havendo outras questões processuais pendentes, presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica entre as partes restou incontroversa em razão da revelia.
Por sua vez, a inadimplência é presumivelmente verdadeira também como efeito material da revelia.
Assim, diante da não ocorrência da purgação da mora do débito atualizado no prazo legal do inc.
II, do art. 62, da Lei de Locações, impõe-se a resolução do contrato de locação, conforme art. 9º, III, da Lei 8.245/91.
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC para: a) RESOLVER o contrato de locação entabulado pelas partes, por infração contratual imputável a ré; b) CONDENAR a ré, ao pagamento dos encargos do imóvel vencidos e multa contratual de 10% no valor de R$ 4.731,95 (atualizado até 12/04/2023), acrescidos de juros e correção monetária até a data da efetiva desocupação do imóvel, tudo com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir da data de cada vencimento.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e 86, parágrafo único, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 17:43
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:43
Julgado procedente o pedido
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04/03/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/03/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 04:04
Decorrido prazo de NASGILA ALINE CRUZ DE LACERDA em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo n.º 0701722-23.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: PEDRO LUIZ SILVESTRE REQUERIDO: NASGILA ALINE CRUZ DE LACERDA CERTIDÃO Certifico que foram realizadas as consultas aos sistemas informatizados à disposição deste Juízo, conforme documentos em anexo.
Ao autor/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA *Documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 12:49
Juntada de Certidão
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18/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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12/12/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 08:58
Recebidos os autos
-
08/12/2023 08:58
Deferido o pedido de PEDRO LUIZ SILVESTRE - CPF: *02.***.*65-00 (REQUERENTE).
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28/11/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/11/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 07:56
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/11/2023 09:27
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 12:31
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 18:26
Recebidos os autos
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17/10/2023 18:26
Outras decisões
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04/10/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/09/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2023 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/08/2023 18:33
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 03:46
Decorrido prazo de NASGILA ALINE CRUZ DE LACERDA em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 10:35
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0701722-23.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA REQUERENTE: PEDRO LUIZ SILVESTRE REQUERIDO: NASGILA ALINE CRUZ DE LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo com pedido liminar de desocupação forçada.
Em diligência ao endereço, o Oficial de Justiça certificou que: "(...) Certifico que ainda em diligências no local, indaguei a vizinhos próximos, e fui prontamente atendida pela Senhora Viviane Sacramento de Almeida, CPF: *77.***.*03-44, inquilina e moradora há mais de 01 ano naquele lote 38 (aptº. 104).
Esta informou que o imóvel em epígrafe encontra-se fechado a mais ou menos 06 meses.
Face ao exposto, PROCEDI À VERIFICAÇÃO DE ABANDONO DO IMÓVEL, do imóvel em epígrafe(...)".
Infere-se da certidão do oficial de justiça que o imóvel está fechado há pelo menos 6 meses, o que caracteriza situação de abandono.
Decido.
A imissão na posse do imóvel, objeto de contrato de locação, em face do abandono pelo locatário depende da constatação de prova cabal de que o locatário não pretende utilizar mais o imóvel (elemento subjetivo), bem como da ausência física do inquilino e demais ocupantes (elemento objetivo), o que se verifica na hipótese.
Nos termos do art. 66, da Lei n. 8.245/91, quando o imóvel for abandonado depois de ajuizada a ação, o locador poderá imitir-se na posse do imóvel.
Forte nessas razões, com fundamento no poder geral de cautela (art. 301, do CPC), que autoriza o Juiz a determinar medidas que visem assegurar o direito pretendido, mostra-se adequado o deferimento do pedido de imissão na posse pelo autor, a fim de evitar maior prejuízo às partes.
Julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO, para determinar LIMINARMENTE a imissão do requerente na posse do bem.
Expeça-se mandado verificação e imediata imissão na posse do imóvel, com autorização para remoção de bens móveis que se encontrarem no interior imóvel denominado, Apartamento 103, da Rua 6, Número 38, Metropolitana, Núcleo Bandeirante, Brasília/DF Em ato contínuo, indefiro o pedido de citação por edital, pois não foram esgotados os meios para localização da requerida.
Assim, concedo o prazo de 05 dias para que a parte autora promova a citação da parte ré (ônus que a lei processual lhe atribui), sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Somente será deferida pesquisa pelos sistemas à disposição do juízo, acaso demonstrada a impossibilidade de, por outros meios, a parte conseguir informações sobre o paradeiro do réu.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
17/08/2023 10:32
Recebidos os autos
-
17/08/2023 10:32
Concedida a Medida Liminar
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03/08/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/07/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2023 10:12
Recebidos os autos
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12/07/2023 10:12
Outras decisões
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02/06/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/06/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2023 12:28
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 02:25
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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19/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 14:23
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:23
Outras decisões
-
13/04/2023 09:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/04/2023 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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