TJDFT - 0703903-94.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 04:26
Processo Desarquivado
-
07/05/2024 14:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 18:32
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
25/04/2024 23:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/04/2024 23:15
Transitado em Julgado em 20/04/2024
-
20/04/2024 03:36
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:36
Decorrido prazo de ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:23
Decorrido prazo de TICKET SERVICOS SA em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703903-94.2023.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO EMBARGADO: TICKET SERVICOS SA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO contra o TICKET SERVICOS SA.
Alega, a parte embargante, preliminarmente, falta de interesse de agir ante a ausência de comprovante de notificação.
No mérito, aduz excesso de execução, com base em planilha apresentada sob ID168348944.
A decisão de ID168529745 determinou a intimação dos embargantes para se manifestarem acerca de eventual intempestividade, tendo em vista que o prazo para resposta do executado JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO findava em 09/08/2023 e só a apresentou no dia 10/08/2023.
A parte embargante apresentou a petição de ID171380470, manifestando a tempestividade da aludida peça, uma vez que, como se tratam de dois executados, o prazo para apresentação de Embargos à Execução se inicia quando da data da juntada da citação do último réu, conforme os termos do art. 231, § 1º, do CPC.
E como a citação do último réu/executado ocorreu em 20/07/2023, o prazo final para eventual oposição aos embargos era até o dia 10/03/2023 – data em que a parte em comento apresentou a exordial em questão, logo, tempestiva.
Determinação de emenda à inicial sob ID172378103.
Emenda à inicial sob ID175439215.
A decisão de ID175995645 indeferiu o pedido de efeito suspensivo e determinou a citação da parte embargada.
Citado, o embargado apresentou resposta ao ID177345016, insurgindo quanto à tempestividade da peça apresentada pelos embargantes, impugnando o comprovante de pagamento datado em novembro de 2023 (ID168348938), apresentado pelos embargantes, arguindo que não há parcela com vencimento em novembro de 2023; e sim, de novembro de 2022 e que no aludido extrato consta como paga no dia 17/10/2023 e a taxa referente aos juros remuneratórios.
Réplica ao ID181583426.
Intimados a especificarem eventuais provas que pretendiam produzir, as partes se manifestarem pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a decidir.
O feito prescinde de dilação probatória, razão pela qual procedo a seu julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 920, II c/c o art. 355, I, ambos do CPC.
De início, rejeito a preliminar pertinente à falta de interesse de agir, pois, para que o título possa ser executado em juízo, faz-se necessário que seja fundado em obrigação líquida, certa e exigível, conforme dispõe do art. 783, do CPV.
E verificado o descumprimento da obrigação líquida e certa constante do título, desnecessária é a notificação do inadimplente para que seja constituído em mora, haja vista que se opera de pleno direito, independentemente de prévia notificação, nos termos do art. 397, do Código Civil – é o caso dos autos da execução de nº0702054-87.2023.8.07.0011.
Assim, rejeito a preliminar ora pleiteada.
Não há questões processuais pendentes, verificando-se presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
Passo ao exame do mérito.
Não há de se falar em intempestividade da apresentação da peça executiva pretendida, pois, tendo em vista que há dois executados na demanda em epígrafe, o início do prazo para apresentação de resposta começa da data da juntada da citação do último réu, conforme os termos do art. 231, § 1º, do CPC.
Considerando que o último executado foi citado em 20/07/2023, o prazo para eventual oposição aos embargos findou em 10/03/2023.
Portanto, tempestiva.
No que concerne ao excesso de execução, o inciso I do §2º do art. 917 do Código de Processo Civil preconiza que há excesso de execução quando o exequente pleiteia quantia superior à do título, sendo esta a alegação da petição inicial.
Em se tratando de excesso, deve a parte interessada, conforme § 3º do mesmo dispositivo, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, providência da qual não se desincumbiram os embargantes, considerando que a planilha apresentada sob ID175439215 -págs.8/9 não apresentou a atualização do débito, com demonstrativo discriminado de todas as datas e valores.
E no tocante a prova de pagamento de uma das parcelas alegada pelos embargantes, do importe de R$100.000,00, vê-se que a quitação ocorreu no dia 17/10/2022 (ID168348938), isto é, antes do vencimento do título relativo à terceira parcela com vencimento em 30/10/2022.
Observando a planilha do débito apresentada pela parte exequente/embargada nos autos principais (sob ID 157331470 – processo 0702054-87.2023.8.07.0011), percebe-se que os valores cobrados por essa são a partir da quarta parcela vencida e seguintes, isto é, a partir das parcelas vencidas de 29/11/2022 até a do dia 29/09/2023, não considerando, portanto, a parcela relativa ao mês de outubro de 2022, dita paga pelo réu, como devida.
Por fim, no que norteia ao fato do contrato não mencionar o índice de atualização monetária, e devendo neste caso, ter sido utilizada a taxa oficial pela embargada em seus cálculos, não prospera.
Pois, conforme o entendimento do STJ nos casos de execução que nem os da demanda em comento, o cálculo consolidado até o ajuizamento da demanda, a correção monetária e os juros devem ser regulados conforme avençado entre as partes.
Após o ajuizamento da ação executiva, a correção monetária deverá adotar o índice do INPC, e não, o da SELIC, como leva a crer os embargantes.
Na hipótese, observo pela planilha de ID175439861 - Pág. 2, que não há irregularidade na planilha do embargado, inexistindo, portanto, o excesso apontado pela parte embargante.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, na forma do art. 917, § 4º, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos principais.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença datada e assinada conforme certificação digital.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
21/03/2024 17:25
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:25
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
22/02/2024 02:49
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703903-94.2023.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO EMBARGADO: TICKET SERVICOS SA DESPACHO Cadastre-se o novo patrono da parte embargante, conforme substabelecimento SEM RESERVAS de ID186556536.
Após, anote-se os autos conclusos para sentença.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/02/2024 16:14
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 10:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/02/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703903-94.2023.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO EMBARGADO: TICKET SERVICOS SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que possam especificar as provas, que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (STJ, AgInt no Resp n. 2.012.878/MG).
Ficam advertidas as partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta à presente decisão, devendo ser observada a regra do art. 434 do CPC.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto à persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/12/2023 16:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/12/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 09:02
Recebidos os autos
-
19/12/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 09:02
Outras decisões
-
15/12/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/12/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 15:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2023 18:54
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2023 08:56
Decorrido prazo de TICKET SERVICOS SA em 28/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 08:21
Recebidos os autos
-
16/11/2023 08:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/11/2023 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/11/2023 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2023 19:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/11/2023 23:06
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 18:20
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:20
Outras decisões
-
20/10/2023 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/10/2023 19:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703903-94.2023.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO EMBARGADO: TICKET SERVICOS SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução, nos termos do art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da parte embargada, uma vez que esta será citada pelo DJe; (e) mandado(s) de citação e a(s) respectiva(s) certidão(ões) de cumprimento, a fim de ser aferida a tempestividade destes embargos; 2.
Deverá ser observado o disposto no art. 917, §3º, do CPC, quanto à alegação de excesso ou de cobrança indevida na execução, com a apresentação de pedido específico nesse sentido (com expressão monetária), bem como de memória de cálculo, com o fito de demonstrar o método de apuração dos valores, se o caso.
Nesse ponto, em não sendo acudida a presente determinação, aplicar-se-á §4º do art. 917 do CPC. 3.
Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado e o montante que for decotado da execução é o proveito econômico obtido pela parte embargante.
Nesse sentido: (AgInt no REsp 1849603/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/05/2021).
Retifique-o, se o caso. 4.
Para a análise do pedido de suspensão do feito principal, venha o comprovante de segurança do juízo.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte embargante advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Publique-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 22:38
Recebidos os autos
-
19/09/2023 22:38
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/09/2023 16:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2023 10:27
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703903-94.2023.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO EMBARGADO: TICKET SERVICOS SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo os embargantes para se pronunciarem quanto a eventual intempestividade dos embargos apresentados por JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO, considerando que este foi citado em 19/07/2023, conforme ID. 165817156 dos autos da execução de n. 0702054-87.2023.8.07.0011.
Portanto, o prazo de 15 dias para oferecimento dos embargos findou em 09/08/2023 e a presente ação somente foi ajuizada no dia 10/08/2023.
Esclareço que, diferente do procedimento comum, há regra específica no CPC de contagem de prazo no caso de embargos à execução, o qual conta-se de forma individual (e não da juntada do último mandado cumprido), salvo se os embargantes foram cônjuges ou companheiros.
Vejamos: Art. 915.
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 . § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial com relação a JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2023 09:22
Recebidos os autos
-
16/08/2023 09:22
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 20:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705902-79.2023.8.07.0012
Condominio do Crixa-Condominio I
Francisca Marcia Benicio Fernandes
Advogado: Thainna Souza Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 20:39
Processo nº 0703046-49.2017.8.07.0014
Condominio do Bloco B-05 da Qelc Guara I...
Alfa Conservacao e Reformas Eireli
Advogado: Adriana Nunes da Silva Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2017 18:34
Processo nº 0004564-52.2016.8.07.0014
Joao Carlos Leao do Vale
Rmex Construtora e Incorporadora Spe Ltd...
Advogado: Mikael Ricardo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2019 15:22
Processo nº 0719062-26.2022.8.07.0007
Francisca Maria da Conceicao
Bepine Dias do Nascimento
Advogado: Carlos Antonio Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2022 11:28
Processo nº 0701299-25.2021.8.07.0014
Joao Paulo Firmino Afonso
Vertical Engenharia Civil LTDA - ME
Advogado: Carlos Eduardo de Sousa Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2021 18:19