TJDFT - 0707096-11.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 23:15
Recebidos os autos
-
30/08/2023 23:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
30/08/2023 02:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/08/2023 02:44
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
28/08/2023 03:02
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707096-11.2023.8.07.0014 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JOAO VITOR DE JESUS PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: 51.670.303 RAYANNE SILVA AZEVEDO, NU PAGAMENTOS S.A., CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, CORA INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
SENTENÇA No bojo dos autos do PJe em epígrafe, antes de ter sido recebida a petição inicial, a parte autora requereu a desistência da ação (ID: 169149826).
No caso dos autos, a petição inicial há de ser indeferida liminarmente, pois o pedido de desistência corresponde à insubsistência do interesse de agir em juízo (art. 330, inciso III, do CPC/2015).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do disposto no art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Custas finais, se as houver, pela parte desistente.
Sem honorários advocatícios.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, em não havendo custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 23 de agosto de 2023 10:56:53.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/08/2023 17:22
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:22
Indeferida a petição inicial
-
22/08/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/08/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:32
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 07:37
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707096-11.2023.8.07.0014 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JOÃO VITOR DE JESUS PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: 51.670.303 RAYANNE SILVA AZEVEDO, NU PAGAMENTOS S.A., CORA SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, CORA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
DECISÃO Em primeiro lugar, em que pese a judiciosa petição inicial e respectiva emenda, infere-se da causa de pedir que o requerente afirma ter sido vítima de fraude tendo por escopo a transferência da vultosa quantia de R$ 52.316,00.
Não estou convencido, contudo, da hipossuficiência financeira alegada pelo requerente, haja vista que houve restituição de parte do valor reclamado pelo requerente, precisamente R$ 37.416,00, que já se encontra depositado em sua respectiva conta bancária, conforme se vê do documento juntado pelo próprio requerente (ID: 168734143).
Desse modo, verifico que o requerente não faz jus à concessão da gratuidade de justiça.
Confira-se, nesse sentido, o teor dos seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2.
O benefício da gratuidade de justiça é devido àqueles que possuem renda baixa, considerando a média da população, como também aos que, apesar da renda elevada, passam, comprovadamente, por dificuldade econômica pontual que sobreleve, inevitavelmente, suas despesas. 3.
Não comprovada nos autos a insuficiência de recursos apta a corroborar a declaração de hipossuficiência, é mister o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT.
Acórdão 1644777, 07294154920228070000, Relatora: ANA CANTARINO, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2022, publicado no DJe: 7/12/2022.
Sem página cadastrada).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ACIDENTE DE TRABALHO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A gratuidade de justiça constitui um benefício assegurado às partes que demonstrem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 2.
A jurisprudência consolidada do c.
STJ, quanto à interpretação do art. 99, § 3.º, do CPC/15, atribui à declaração de hipossuficiência econômica, deduzida exclusivamente por pessoa natural, presunção relativa de veracidade. 3.
Por se tratar de presunção iuris tantum, pode o magistrado afastá-la, independente de manifestação da parte contrária, se, diante do caso concreto, verificar a possibilidade de a parte arcar com o pagamento das verbas processuais. 4.
Constatada, pelos documentos juntados aos autos, a ausência de hipossuficiência econômica, impõe-se o indeferimento do benefício. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDFT.
Acórdão 1643678, 07278219720228070000, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2022, publicado no DJe: 6/12/2022.
Sem página cadastrada).
Em segundo lugar, verifico neste momento que a petição inicial carece de emenda, em relação à causa de pedir e ao pedido.
Por esses fundamentos, mediante análise realizada objetivamente mediante cognição sumária e superficial, indefiro a gratuidade de justiça ao requerente.
Intime-se para comprovar o pagamento das custas processuais inicias e emendar a petição inicial no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, com o consequente cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 16 de agosto de 2023 14:02:59.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/08/2023 15:12
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:12
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 15:12
Gratuidade da justiça não concedida a JOAO VITOR DE JESUS PEREIRA DE SOUZA - CPF: *67.***.*51-65 (REQUERENTE).
-
16/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707096-11.2023.8.07.0014 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JOAO VITOR DE JESUS PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: 51.670.303 RAYANNE SILVA AZEVEDO, NU PAGAMENTOS S.A., CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, CORA INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
EMENDA Intime-se a parte autora para demonstrar, mediante prova documental, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, bem como que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará, fazendo-o no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
GUARÁ, DF, 14 de agosto de 2023 14:34:24.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
15/08/2023 23:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/08/2023 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2023 15:13
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:13
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 14:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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13/08/2023 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Guará
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11/08/2023 18:07
Recebidos os autos
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11/08/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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11/08/2023 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
11/08/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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