TJDFT - 0761673-64.2022.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 15:28
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
10/11/2023 03:43
Decorrido prazo de HELIA RIBEIRO FAUSTINO em 09/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:44
Publicado Sentença em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 14:55
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/10/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
20/10/2023 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/10/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 17:03
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:03
Outras decisões
-
06/10/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
06/10/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 20:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/09/2023 01:23
Decorrido prazo de HELIA RIBEIRO FAUSTINO em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 18:05
Expedição de Ofício.
-
04/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0761673-64.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: HELIA RIBEIRO FAUSTINO EXECUTADO: EVA DOS SANTOS BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requereu o bloqueio dos cartões de crédito da executada como forma de obrigar a executada a realizar o pagamento do débito cobrado no presente feito, tendo em vista que outras medidas não surtiram efeito.
Verifico que referida medida, por si só, não é adequada a garantir o pagamento do débito, apenas uma forma de punição à devedora, conforme já decidido pelo E.TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA.
INAPLICÁVEL.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inviável o deferimento de pedido de bloqueio de cartão de crédito, porquanto tal medida não se mostra adequada ao fim almejado, qual seja, o pagamento da dívida, mas tão somente teria o condão de punir os agravados, sujeitando-os a situação constrangedora. 2.
Na aplicação do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, o julgador deve considerar o grau de proporcionalidade e efetividade que a medida guarda com a superação do obstáculo existente ao adimplemento da obrigação, conforme cada caso concreto. 3.
O c.
Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que "A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade." (REsp 1.854.289/PB, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020), o que não se observa no caso em exame. 4.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1620925, 07229156420228070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no PJe: 4/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A parte autora ainda requereu a designação de audiência de conciliação para tentativa de composição entre as partes.
Conforme se verifica da análise do feito, a parte executada não se manifestou nos autos.
Observe-se, ainda, que a própria parte autora informou a tentativa de acordo entre as partes (ID 154092819), que restou infrutífera, demonstrando que a parte executada não tem interesse em realizar acordo com a parte autora, pois se trata de medida inócua que somente atrasa o andamento do feito.
Defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes através do sistema SERASAJUD.
Intime-se a parte autora para informar se tem interesse em outras diligências, prazo 05 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
31/08/2023 14:01
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:01
Deferido em parte o pedido de HELIA RIBEIRO FAUSTINO - CPF: *43.***.*17-59 (RECONVINTE)
-
28/08/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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28/08/2023 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/08/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:50
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0761673-64.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: HELIA RIBEIRO FAUSTINO DENUNCIADO A LIDE: EVA DOS SANTOS BARBOSA D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para se manifestar quanto ao contido no ofício do INSS (ID 168151061), requerendo o que entender de direito.
Prazo: 05 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
14/08/2023 14:55
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:55
Outras decisões
-
09/08/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
09/08/2023 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2023 15:48
Juntada de comunicações
-
01/08/2023 13:21
Juntada de comunicações
-
28/07/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 13:34
Expedição de Ofício.
-
19/07/2023 15:46
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:46
Outras decisões
-
18/07/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/07/2023 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 19:06
Recebidos os autos
-
05/07/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
04/07/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 21:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 18:37
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:37
Outras decisões
-
28/06/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/06/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/05/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 17:43
Recebidos os autos
-
15/05/2023 17:43
Outras decisões
-
15/05/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
15/05/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/05/2023 17:57
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
25/04/2023 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/04/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
11/04/2023 14:34
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:34
Outras decisões
-
11/04/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
31/03/2023 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/03/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 13:51
Recebidos os autos
-
20/03/2023 13:51
Outras decisões
-
14/03/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
13/03/2023 20:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2023 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 16:52
Expedição de Mandado.
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09/01/2023 14:45
Recebidos os autos
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09/01/2023 14:45
Outras decisões
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28/12/2022 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/12/2022 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/12/2022 16:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2022 15:33
Publicado Decisão em 06/12/2022.
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13/12/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
29/11/2022 13:47
Recebidos os autos
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29/11/2022 13:47
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
17/11/2022 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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