TJDFT - 0704002-64.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
29/08/2025 22:06
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 13:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2025 12:45
Recebidos os autos
-
15/08/2025 12:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
09/08/2025 03:21
Decorrido prazo de TJ CLUBE DE ATIRADORES , CACADORES E COLECIONADORES LTDA em 08/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
07/08/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 19:14
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
28/07/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 13:08
Recebidos os autos
-
28/07/2025 13:08
Deferido em parte o pedido de TJ CLUBE DE ATIRADORES , CACADORES E COLECIONADORES LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-15 (EXECUTADO)
-
07/07/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
03/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 13:46
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:46
Outras decisões
-
17/06/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
17/06/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 09:57
Juntada de Petição de impugnação
-
10/06/2025 14:56
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
04/06/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 18:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de TJ CLUBE DE ATIRADORES , CACADORES E COLECIONADORES LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de MOTA FARIAS REPRESENTACAO E COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de TJ CLUBE DE ATIRADORES , CACADORES E COLECIONADORES LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de MOTA FARIAS REPRESENTACAO E COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 13:50
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
14/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 08:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 18:10
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:10
Deferido o pedido de ANDRE NILDO FERREIRA NUNES - CPF: *43.***.*94-94 (EXEQUENTE).
-
03/04/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
01/04/2025 21:18
Juntada de Petição de réplica
-
17/03/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 15:55
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
26/02/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de TJ CLUBE DE ATIRADORES , CACADORES E COLECIONADORES LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/01/2025 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada.Anote-se a instauração do incidente, mediante alerta, conforme disposto no art. 134, § 1º, do CPC, bem como a empresa TJ CLUBE DE ATIRADORES, CACADORES E COLECIONADORES LTDA, CNPJ 37.***.***/0001-15, na condição de terceira interessada.Suspenda-se o andamento do cumprimento de sentença até o julgamento do referido incidente, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC.Cite-se a empresa interessada para que se manifeste sobre o presente incidente, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o endereço constante do documento de id. 210797792, qual seja, QUADRA SAAN QUADRA 4, número 565, bairro / distrito ZONA INDUSTRIAL, município BRASILIA - DF, CEP 70.632-400. -
24/09/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 17:58
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:58
Deferido o pedido de ANDRE NILDO FERREIRA NUNES - CPF: *43.***.*94-94 (EXEQUENTE).
-
13/09/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
11/09/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704002-64.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE NILDO FERREIRA NUNES REVEL: MOTA FARIAS REPRESENTACAO E COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA DECISÃO Cuida-se de pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID. 200325011 e ID. 206547218).
Esgotaram-se as possibilidades de localização de bens em nome da empresa executada, haja vista as inúmeras diligências já realizadas sem que se tenha localizado bens suficientes para quitar a obrigação.
O exequente sustentou que a executada se utiliza de outra pessoa jurídica, CLUBE TJ THIRUS, CNPJ nº 37.***.***/0001-15, com a finalidade de lesar credores.
Isso porque os recursos financeiros decorrentes dos serviços prestados à executada estariam sendo direcionados para a aludida pessoa jurídica.
Além disso, pontuou que os sócios da executada integram o quadro societário daquela empresa (ID. 200322924) e que a suscitada está estabelecida no mesmo endereço utilizado pela executada no exercício de suas atividades.
Antes de deliberar sobre o processamento do incidente de desconsideração da pessoa jurídica, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 dias, instruir o requerimento com cópia do contrato social da pessoa jurídica executada e da suscitada.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
23/08/2024 13:40
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:40
Outras decisões
-
12/08/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
05/08/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:22
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704002-64.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE NILDO FERREIRA NUNES REVEL: MOTA FARIAS REPRESENTACAO E COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as diligências referentes ao mandado de ID 203134288 restaram infrutíferas, conforme certidões do Oficial de Justiça (ID 205081634 e ID 205082723) e da certidão complementar, que junto aos autos.
De ordem do MM.
Juiz, nos termos da Portaria nº 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
24/07/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 03:23
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704002-64.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE NILDO FERREIRA NUNES REVEL: MOTA FARIAS REPRESENTACAO E COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte autora / exequente para acompanhar a distribuição do mandado, sendo sua responsabilidade promover o contato com o(a) Oficial(a) de Justiça, por meio do e-mail institucional (PGC, art. 175), que deverá ser obtido no seguinte endereço: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br (Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital) -
09/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704002-64.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE NILDO FERREIRA NUNES REVEL: MOTA FARIAS REPRESENTACAO E COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA DECISÃO Por ora, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Ainda não foram esgotadas as diligências ordinárias com a finalidade de garantir a quitação da obrigação imposta à devedora.
Ademais, não há notícia nos autos de que a ré tenha encerrado suas atividades.
Assim, faz-se necessária a continuidade dos atos constritivos, já determinados, contra executada.
Prossiga-se cumprindo as determinações ainda pendentes, constantes da decisão de ID. 181761351.
Expeça-me mandado de penhora e avaliação.
Cumpra-se.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
02/07/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:26
Indeferido o pedido de MOTA FARIAS REPRESENTACAO E COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-03 (REVEL)
-
20/06/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
14/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 15:08
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
24/04/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 13:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:45
Decorrido prazo de MOTA FARIAS REPRESENTACAO E COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 00:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/01/2024 05:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
13/01/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704002-64.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE NILDO FERREIRA NUNES REVEL: MOTA FARIAS REPRESENTACAO E COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 7.620,57.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pelo(a) credor(a), sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado, qual seja: CPF: *82.***.*70-59, banco Nubank, conta 46417563-1, agência 0001, ou Banco de Brasília, BRB conta corrente 012620-4 agência 0222. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso o(a) credor(a) não possua advogado, não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 5 da presente decisão. 4.
Caso o(a) credor(a) possua advogado, em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 5.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 6.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 7.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 8.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
11/01/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/12/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 14:11
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/12/2023 14:11
Deferido o pedido de ANDRE NILDO FERREIRA NUNES - CPF: *43.***.*94-94 (AUTOR).
-
30/11/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
27/11/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 20:19
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
22/11/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:41
Decorrido prazo de MOTA FARIAS REPRESENTACAO E COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:37
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
02/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 12:01
Recebidos os autos
-
28/10/2023 12:01
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2023 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
02/10/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/10/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
02/10/2023 16:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/10/2023 02:25
Recebidos os autos
-
01/10/2023 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/10/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2023 00:30
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704002-64.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE NILDO FERREIRA NUNES REQUERIDO: MOTA FARIAS REPRESENTACAO E COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte REQUERENTE da audiência de Conciliação (videoconferência), em 02/10/2023 15:00, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA13_15h A audiência de conciliação será realizada pelo 3º NUVIMEC - telefone/WHATSAPP (61)3103-9390. * ADVERTÊNCIA PARA A PARTE REQUERENTE: A ausência à audiência virtual ensejará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao recolhimento das custas processuais.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
31/08/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 21:37
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 13:25
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:25
Recebida a emenda à inicial
-
19/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704002-64.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE NILDO FERREIRA NUNES REQUERIDO: MOTA FARIAS REPRESENTACAO E COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA DECISÃO Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, porquanto o acesso aos juizados especiais, em sede de primeira instância, ocorre sem a necessidade de pagamento de custas processuais.
Caso necessário, oportunamente, o pedido formulado pelo autor será apreciado.
A parte apresentou duas petições iniciais.
Além disso, formulou pedido de restituição sem mencionar interesse na rescisão do contrato.
Assim, considerando que o pedido deve ser certo e determinado, emende-se a petição inicial para: a) informar qual das duas petições iniciais deverá prevalecer; b) formular pedido de rescisão do contrato entabulado com a ré, caso seja esse o interesse do requerente.
Caso contrário, reformular os pedidos, adequando-os a sua pretensão almejada.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
17/08/2023 22:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2023 17:49
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:49
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
15/08/2023 22:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2023 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703935-02.2023.8.07.0011
Rafael Fondazzi 04590304937
Karita Cristine Francisco de Souza Alves
Advogado: Rafael Fondazzi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2023 16:38
Processo nº 0703263-67.2018.8.07.0011
Waldemiro de Oliveira Barreiros
Wagner Goncalves Carvalho
Advogado: Joao Batista Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2018 19:16
Processo nº 0701236-23.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Equilibrium Distribuidora de Medicamento...
Advogado: Frederick Gomes Luiz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2023 09:23
Processo nº 0702101-95.2022.8.07.0011
Luzia da Silva Caetano
Massa Falida de Saude Sim em Liquidacao ...
Advogado: Kelly Monique Barbosa de Melo Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2022 09:53
Processo nº 0003060-62.2017.8.07.0018
Distrito Federal
Lc Joias LTDA - ME
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2021 01:00