TJDFT - 0725393-08.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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05/08/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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24/07/2025 20:22
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:31
Recebidos os autos
-
24/07/2025 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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23/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/07/2025 16:59
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de STEFANO ALEXANDRE BASTOS MILANO em 18/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 16:46
Juntada de Certidão
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28/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 12:38
Recebidos os autos
-
23/05/2025 12:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 18:19
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:26
Expedição de Alvará.
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09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de STEFANO ALEXANDRE BASTOS MILANO em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 08:45
Recebidos os autos
-
03/04/2025 08:45
Outras decisões
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de STEFANO ALEXANDRE BASTOS MILANO em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/03/2025 08:53
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:30
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 14:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725393-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE EXECUTADO ESPÓLIO DE: STEFANO ALEXANDRE BASTOS MILANO REPRESENTANTE LEGAL: L.
D.
M.
DECISÃO 1.
Uma vez que no petitório de id. 228764320 já consta a expressa anuência da parte executada, através da assinatura aposta por seu patrono regularmente constituído nestes autos, expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 25.990,98, dentre o total depositado em Juízo, em favor da parte exequente para o adimplemento das despesas condominiais supervenientemente vencidas, observando as informações bancárias ali indicadas, independentemente de preclusão. 2.
Após, intime-se novamente a parte exequente para que se manifeste a respeito da satisfação integral de seu crédito, ficando ciente de que sua inércia será interpretada como quitação, com a consequente extinção do presente processo de execução pelo pagamento, na forma do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3.
Sendo manifestada a satisfação do crédito em execução nestes autos, expeça-se alvará de transferência do saldo remanescente depositado em Juízo em favor da parte executada, observando as informações bancárias da transferência anterior. 4.
Por fim, retornem-se os autos conclusos para a prolação de sentença extintiva.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 18:37
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:37
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE - CNPJ: 00.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
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13/03/2025 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 11:35
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:35
Juntada de Alvará de levantamento
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10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
05/03/2025 21:04
Recebidos os autos
-
05/03/2025 21:04
Outras decisões
-
12/02/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ADRIANO BEZERRA DELGADO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/02/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 20:19
Juntada de Certidão
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28/01/2025 20:06
Juntada de Certidão
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28/01/2025 20:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/01/2025 20:06
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 20:06
Juntada de Alvará de levantamento
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28/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 13:00
Juntada de Certidão
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27/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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22/01/2025 11:17
Juntada de Certidão
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17/01/2025 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 17:08
Expedição de Carta.
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19/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 18:29
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:29
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE - CNPJ: 00.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
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10/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/12/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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02/12/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:02
Expedição de Termo.
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21/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 21:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/11/2024 06:59
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 11:20
Recebidos os autos
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28/10/2024 11:20
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE - CNPJ: 00.***.***/0001-72 (EXEQUENTE), STEFANO ALEXANDRE BASTOS MILANO - CPF: *84.***.*39-87 (EXECUTADO ESPÓLIO DE).
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de STEFANO ALEXANDRE BASTOS MILANO em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE em 25/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/10/2024 17:57
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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04/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725393-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE EXECUTADO ESPÓLIO DE: STEFANO ALEXANDRE BASTOS MILANO REPRESENTANTE LEGAL: L.
D.
M.
DECISÃO No id. 212431891, as partes, em manifestação conjunta, requerem a alienação, por iniciativa particular, do imóvel penhorado, conforme estabelece o art. 879, I, do CPC.
Defiro o pedido e autorizo às partes a formalização da venda do imóvel por meios próprios, pelo preço mínimo correspondente a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação.
Fixo, para tanto, prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da averbação da autorização judicial de venda na matrícula do imóvel.
O preço deverá ser pago à vista, mediante depósito judicial à disposição deste juízo e processo.
Correrão por conta das partes eventuais despesas com anúncios.
Fixo a comissão de corretagem, se houver, em 5% do valor de venda, a ser paga pelo comprador diretamente ao profissional, com posterior juntada do comprovante nos autos.
Comprovado o pagamento, a alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se a ordem de entrega do bem.
Expeça-se certidão para registro da penhora no cartório imobiliário, bem como certidão de autorização judicial para venda do imóvel a ser averbada na matrícula do bem, para permitir o conhecimento de terceiro e evitar a venda pelo devedor após o deferimento do pedido de venda direta pelo credor.
Nessa toada, fica cancelada a hasta pública designada no edital de id. 212645747.
Comunique-se COM URGÊNCIA ao NULEJ.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/10/2024 12:45
Recebidos os autos
-
01/10/2024 12:45
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE - CNPJ: 00.***.***/0001-72 (EXEQUENTE), STEFANO ALEXANDRE BASTOS MILANO - CPF: *84.***.*39-87 (EXECUTADO ESPÓLIO DE).
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30/09/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/09/2024 02:19
Publicado Edital em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:19
Publicado Edital em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:19
Publicado Edital em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:19
Publicado Edital em 30/09/2024.
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27/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de STEFANO ALEXANDRE BASTOS MILANO em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:04
Expedição de Edital.
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11/09/2024 15:43
Recebidos os autos
-
09/09/2024 06:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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06/09/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725393-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE EXECUTADO ESPÓLIO DE: STEFANO ALEXANDRE BASTOS MILANO REPRESENTANTE LEGAL: L.
D.
M.
DECISÃO I.
Compulsando os autos apensos dos Embargos à Execução n.º 0734377-44.2024.8.07.0001, opostos pelo executado, verifico que estes ainda não foram recebidos, não havendo também nenhuma espécie de antecipação dos efeitos da tutela que impeça o regular prosseguimento do feito executório.
Por outro lado, a presente execução está amparada em título executivo que representa obrigação certa, líquida e exigível, assim reconhecida pela legislação processual, não havendo até o momento decisão judicial que desconstitua a presunção legal de exequibilidade do crédito reivindicado pela parte exequente.
Ademais, cumpre salientar que todos os pedidos relacionados à atribuição de efeito suspensivo aos aludidos Embargos à Execução, desde que demonstrada a efetiva alteração das circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram a formação do entendimento já exarado por este Juízo, devem ser direcionados exclusivamente àqueles autos, por se tratar de espécie processual impugnatória especificamente criada pelo legislador para evitar o indevido tumulto processual nos autos da execução originária, evitando óbices ao regular prosseguimento dos atos constritivos e expropriatórios para a satisfação do débito exequendo.
Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão do trâmite processual do presente feito executório até o julgamento definitivo dos Embargos à Execução apensos.
II.
Na decisão de id. 193538365 foi deferida a penhora do imóvel descrito como "suíte n.º 917, do 9º pavimento-tipo, do prédio denominado BONAPARTE HOTEL RESIDENCE, a ser edificado nos lotes nº 01 e 07 da quadra 'DS', do Setor Hoteleiro Sul (...)", registrado em nome do executado Espólio de STEFANO ALEXANDRE BASTOS MILANO, de matrícula n.º 84.859, registrado perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
O executado foi intimado de penhora, na pessoa de seu representante legal, em id. 205391402.
O imóvel foi avaliado em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) (id. 197575590).
A parte exequente apresentou a certidão atualizada da matrícula do imóvel em id. 196140173, nela constando a averbação da penhora.
Em prosseguimento, postulou pela realização de leilão judicial do bem penhorado (id. 208917658).
Diante do exposto, não tendo havido impugnação quanto à avaliação realizada, homologo-a e defiro a alienação do imóvel penhorado mediante leilão eletrônico por intermédio de leiloeiro público credenciado perante este egrégio TJDFT (art. 879, inc.
II, do CPC).
Na forma do art. 885 do CPC, o preço mínimo da venda não poderá ser inferior a 65% (sessenta e cinco por cento) da avaliação.
Antes porém, ao credor para que apresente planilha com o valor atualizado do débito e as certidões de débito fiscal e condominial, se houver, referente ao imóvel penhorado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, oficie-se ao NULEJ para a designação de leiloeiro e para as providências dos art. 884 e 887 do CPC.
Do edital deverá constar todas as informações relevantes, tais como regularidade registral e ocupação por terceiros, sob pena de nulidade.
Intimem-se as pessoas listadas no art. 889 do CPC, bem como o respectivo cônjuge e/ou eventuais ocupantes do imóvel.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/09/2024 13:32
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:32
Indeferido o pedido de STEFANO ALEXANDRE BASTOS MILANO - CPF: *84.***.*39-87 (EXECUTADO ESPÓLIO DE)
-
28/08/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725393-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE EXECUTADO ESPÓLIO DE: STEFANO ALEXANDRE BASTOS MILANO REPRESENTANTE LEGAL: L.
D.
M.
CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de ID 208047861, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/08/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:36
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de STEFANO ALEXANDRE BASTOS MILANO em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de STEFANO ALEXANDRE BASTOS MILANO em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 21:58
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2024 21:58
Desentranhado o documento
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19/07/2024 15:03
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 06:42
Decorrido prazo de STEFANO ALEXANDRE BASTOS MILANO em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 03:27
Decorrido prazo de RAFAEL BONAVENTURA DUARTE MILANO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:27
Decorrido prazo de STEFANO ALEXANDRE BASTOS MILANO em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 17:58
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725393-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: CONDOMINIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-72 Parte ré: STEFANO ALEXANDRE BASTOS MILANO - CPF/CNPJ: *84.***.*39-87 DECISÃO Nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro a penhora do imóvel indicado no id. 186531395, de matrícula n.º 84.859, registrado perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como "suíte n.º 917, do 9º pavimento-tipo, do prédio denominado BONAPARTE HOTEL RESIDENCE, a ser edificado nos lotes nº 01 e 07 da quadra 'DS', do Setor Hoteleiro Sul (...)", registrado em nome do executado Espólio de STEFANO ALEXANDRE BASTOS MILANO - CPF/CNPJ: *84.***.*39-87.
Consta da matrícula que o estado civil da parte executada seria de divorciado.
Não consta a existência de co-proprietários.
Não consta haver hipoteca ou outro ônus pendente sobre o imóvel.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 134.895,92.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/04/2024 11:08
Recebidos os autos
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17/04/2024 11:08
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE - CNPJ: 00.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
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12/04/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/04/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de RAFAEL BONAVENTURA DUARTE MILANO em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de STEFANO ALEXANDRE BASTOS MILANO em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 16:19
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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14/02/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725393-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE EXECUTADO ESPÓLIO DE: STEFANO ALEXANDRE BASTOS MILANO CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD e INFOJUD, conforme Decisão de ID 184634056.
Certifico, ainda, que impus a restrição de transferência e a anotação de penhora sobre o veículo de Placa JET5058, conforme subitem 2.1 da referida Decisão.
Após, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, havendo endereço conhecido do espólio de STEFANO ALEXANDRE BASTOS MILANO, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via SNIPER, conforme referida Decisão.
Sem prejuízo, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 8 de fevereiro de 2024 às 10:23:48 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
08/02/2024 10:29
Juntada de Certidão
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05/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725393-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE EXECUTADO ESPÓLIO DE: STEFANO ALEXANDRE BASTOS MILANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [SNIPER, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 123.160,93 - id. 184615245). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 09:26
Juntada de Certidão
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30/01/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725393-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE EXECUTADO ESPÓLIO DE: STEFANO ALEXANDRE BASTOS MILANO DECISÃO I.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por RAFAEL BOAVENTURA DUARTE MILANO, antigo inventariante do espólio do executado STEFANO ALEXANDRE BASTOS MILANO (id. 180063956).
Sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva para compor a presente relação jurídica processual, uma vez que não mais figura na condição de inventariante no processo de inventário de autos n.º 0741950-59.2022.8.07.0016, em trâmite na 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF, desde 05/04/2023, data em que foi nomeado como novo inventariante o seu irmão, LUCAS DUARTE MILANO, menor impúbere representado por sua genitora, RAFAELLA RODRIGUES DUARTE.
Dessa forma, requer sua exclusão da autuação processual, bem como a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e ao ressarcimento das despesas gastas com a contratação de advogado, no valor de R$ 21.499,89.
Intimada, a parte exequente exerceu seu contraditório em id. 182725793, sustentando a falta de interesse processual do excipiente para apresentar exceção de pré-executividade, uma vez que já havia sido devidamente informada nos presentes autos a modificação do inventariante do espólio do executado, de modo que RAFAEL BOAVENTURA DUARTE MILANO não mais guarda qualquer relação com o presente feito executório. É o relato do essencial.
Decido.
Sabe-se que a exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado elevar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matéria que tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador.
No caso, RAFAEL BOAVENTURA DUARTE MILANO, ora excipiente, carece de interesse processual e legitimidade ad causa para formular exceção de pré-executividade, especialmente em nome próprio.
De fato, ao contrário do alegado, o excipiente nunca integrou o polo passivo do presente feito executório.
Sua breve atuação no processo sempre foi na figura de mero representante judicial do espólio do executado, o falecido STEFANO ALEXANDRE BASTOS MILANO.
Ademais, não obstante em um primeiro momento tenha sido efetivada uma diligência de citação do espólio do executado na figura do excipiente (id. 176486953), prontamente, em 06/11/2023, a parte exequente requereu a reiteração do ato processual, informando que RAFAEL BOAVENTURA DUARTE MILANO fora substituído do encargo de inventariante por seu irmão, LUCAS DUARTE MILANO, menor impúbere representado por sua genitora, RAFAELLA RODRIGUES DUARTE.
Nesse sentido, foi realizada nova diligência de citação e o espólio foi devidamente citado na pessoa de seu novo inventariante, conforme se infere da diligência de id. 179616187.
Dessa forma, o que se verifica é que o suposto vício processual apontado pelo excipiente já foi devidamente corrigido antes mesmo de qualquer manifestação sua no processo, tendo o espólio do executado sido devidamente citado na pessoa de seu atual representante regularmente nomeado.
Como resultado, tem-se que o ora excipiente sequer é parte legítima para peticionar no presente feito executório, ao menos no atual estágio em que se encontra o processo de inventário movido para a partilha de bens do executado falecido.
Por via de consequência, não há sentido em se condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do excipiente, e muito menos à obrigação de restituir eventuais valores despendidos com a contratação de advogado particular.
Além disso, a pretensão indenizatória movida pelo excipiente em seu petitório é manifestamente incompatível com a figura da exceção de pré-executividade, por não se tratar de matéria passível de conhecimento de ofício e por demandar inequívoca dilação probatória, ao menos para a aferição dos valores a que supostamente teria direito.
Nesse sentir, caso o excipiente se sinta prejudicado por alguma conduta processual intentada pela parte exequente, deverá proceder à sua reivindicação em demanda própria, segundo o procedimento comum, a fim de se permitir o regular exercício do contraditório por todos os sujeitos processuais envolvidos e a produção probatória necessária à plena elucidação da matéria fática controvertida, à luz do princípio do devido processo legal.
Ante o exposto, rejeito liminarmente a exceção de pré-executividade apresentada e determino o regular prosseguimento da execução.
Preclusa a presente decisão, excluam-se dos autos o terceiro RAFAEL BOAVENTURA DUARTE MILANO e seu respectivo patrono, aqui cadastrados exclusivamente para fins de sua intimação.
II.
Regularmente citada a parte executada na pessoa de seu atual representante legal (id. 179616187), intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, também deverá juntar aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/01/2024 13:18
Recebidos os autos
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25/01/2024 13:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/01/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/01/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 19:01
Recebidos os autos
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15/01/2024 19:01
Indeferido o pedido de RAFAEL BONAVENTURA DUARTE MILANO - CPF: *60.***.*52-06 (INTERESSADO)
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08/01/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/12/2023 21:37
Juntada de Petição de impugnação
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20/12/2023 04:12
Decorrido prazo de STEFANO ALEXANDRE BASTOS MILANO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:12
Decorrido prazo de STEFANO ALEXANDRE BASTOS MILANO em 19/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:01
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 12:27
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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27/11/2023 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2023 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 03:37
Decorrido prazo de STEFANO ALEXANDRE BASTOS MILANO em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725393-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: CONDOMINIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-72 Parte ré: STEFANO ALEXANDRE BASTOS MILANO - CPF/CNPJ: *84.***.*39-87 DECISÃO I.
Acolho a emenda à Petição Inicial de id. 172712397.
Neste ato, promovo a retificação do valor da causa para R$ 134.895,92 na autuação processual.
II.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: ESPÓLIO DE STEFANO ALEXANDRE BASTOS MILANO, representado pelo inventariante RAFAEL BONAVENTURA DUARTE MILANO Endereço: SHS Quadra 2 Bloco J, Apartamento 1314, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70322-901 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 134.895,92.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 77.435,84, além das parcelas vencidas no decorrer do trâmite processual, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 162334392 Petição Inicial Petição Inicial 23061619580513200000149250481 162334393 Custas Execução 917 e 1314 Guia 23061619580538600000149250482 162334394 Comprovante custas Execução 917 e 1314 Comprovante de Pagamento de Custas 23061619580557100000149250483 162337695 Doc. 1 - Ata Eleição Veronica Bonaparte Atos constitutivos 23061619580575500000149250484 162337696 Doc. 1 - Procuração Bonaparte Procuração/Substabelecimento 23061619580625100000149250485 162337697 Doc. 2 - Certidão de óbito Stefano Anexo 23061619580646900000149254936 162337698 Doc. 3 - Matrícula UH 917 Anexo 23061619580664900000149254937 162337699 Doc. 4 - Instrumento particular de promessa de compra e venda UH 1314 Anexo 23061619580692800000149254938 162337701 Doc. 5 - Primeiras declarações Espólio Stefano Anexo 23061619580760500000149254940 162337702 Doc. 6 - UH 1314 - 16.06.2023 Anexo 23061619580787500000149254941 162337703 Doc. 7 - UH 917 - 16.16.2023 Anexo 23061619580805500000149254942 162337704 Doc. 8 - Convenção Anexo 23061619580824100000149254943 162337705 Doc. 9 - ATA AGE 30.06.2021 Anexo 23061619580899200000149254944 162337706 Doc. 10 - ATA AGE 8.12.2021 Anexo 23061619581002200000149254945 162337707 Doc. 11 - Ata AGO 16.3.2022 Anexo 23061619581039900000149254946 162337708 Doc. 12 - Ata AGO 30.3.2023 Anexo 23061619581068700000149254947 162337709 Doc. 13 - Notificação multa Anexo 23061619581111200000149254948 163987237 Decisão Decisão 23081019213577800000150719498 163987237 Decisão Decisão 23081019213577800000150719498 168724477 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23081600214449300000154902370 169759521 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23082416461778500000155824620 169759525 Doc. 1 - Ata AGE 17.7.2023 Anexo 23082416461900600000155824623 169759523 Doc. 2 - UH 917 - STEFANO ALEXANDRE 24.08.2023 Anexo 23082416462028900000155824622 169759526 Doc. 3 - UH 1314 - STEFANO ALEXANDRE 24.08.2023 Anexo 23082416462054100000155824624 169759534 Doc. 4 - Sentença habilitação de crédito 0732864-12.2022.8.07.0001 Anexo 23082416462084100000155824632 170514851 Decisão Decisão 23083118584101200000156497139 170514851 Decisão Decisão 23083118584101200000156497139 170822019 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23090400490577200000156768808 172712397 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23092113270900300000158445000 172712398 Tela sistema custas Anexo 23092113270964500000158445001 -
26/09/2023 15:10
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:10
Recebida a emenda à inicial
-
22/09/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
21/09/2023 13:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2023 00:42
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725393-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE EXECUTADO ESPÓLIO DE: STEFANO ALEXANDRE BASTOS MILANO DECISÃO Acolho a emenda à Petição Inicial de id. 169759521.
Contudo, entendo que o feito comporta nova emenda, pois verifico que o exequente pretende a inclusão das parcelas vincendas e não pagas até a data da solução integral da demanda.
Com efeito, o valor da causa nas ações de cobrança de taxas condominiais deve corresponder ao valor das prestações vencidas somadas a um ano de prestações vincendas, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 292 do Código de Processo Civil.
Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
VALOR DA CAUSA.
INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS.
CABIMENTO.
PAGAMENTO DO DÉBITO ANTERIORMENTE À CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇAO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
O valor da causa nas ações de cobrança de taxas condominiais deve corresponder ao valor das prestações vencidas somadas a um ano de prestações vincendas, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 292 do Código de Processo Civil. 2.
A quitação do débito após o ajuizamento da demanda e anteriormente à citação, acarreta a perda superveniente do interesse processual, a justificar a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3.
Por força do princípio da causalidade, deve o réu arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, porquanto deu causa ao ajuizamento da demanda, ao deixar de pagar a taxa condominial na data do vencimento. 4.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1290463, 07029596420198070001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 23/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, intime-se a parte exequente para retificar o valor da causa, além de proceder à juntada do comprovante de custas, de acordo com o novo valor.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Petição Inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Documento Assinado Digitalmente -
31/08/2023 18:58
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:58
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/08/2023 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725393-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE EXECUTADO ESPÓLIO DE: STEFANO ALEXANDRE BASTOS MILANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Intime-se a parte exequente para que emende a Petição Inicial, juntando aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, com todos os requisitos exigidos pelo art. 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Petição Inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
II.
No mesmo prazo, deverá a parte exequente informar se chegou a requerer o adimplemento de seu débito diretamente junto ao Juízo do inventário, segundo o rito previsto nos arts. 642 e ss. do Código de Processo Civil, justificando seu interesse processual - enquanto pretensão resistida do espólio no adimplemento voluntário do débito - para o ajuizamento da presente demanda.
Atente-se o(a) Exequente de que dispõe de medida processual alternativa de habilitação de crédito nos autos do Inventário.
Certo é que insistindo o(a) Exequente, o ordenamento jurídico lhe confere a alternativa de prosseguir com execução autônoma, porém, sem que de toda sorte, possa qualquer quantia, ainda que decorrente de eventual prática de atos expropriatórios operados nesse próprio juízo, ser levantada sem autorização prévia do Juízo Universal, porquanto caberá ao último tal decisão diante da inequívoca observância de pagamentos de débitos eventualmente preferenciais, vinculados ao Espólio.
Em outras palavras, o credor opta por não promover habilitação nos autos do inventário, mas em contrapartida, dependerá, de toda sorte, daquele Juízo para ver satisfeito seu crédito, uma vez que nem mesmo numerários captados por bloqueios on-line por este Juízo poderão ser liberados sem o aval do Juízo Universal.
Diante desse quadro processual, fica ciente o Exequente que na prática, o prosseguimento da presente execução funcionará como espécie de longa manus do Juízo Universal, não prescindindo eventual satisfação do crédito de inúmeras expedições de comunicação entre órgãos, além de ultimação de penhora em rosto dos autos do Juízo perante o qual corre o processo de inventário, tudo a demandar maior delonga processual.
Ciente desse quadro, aguarde-se manifestação do Exequente sobre eventual desistência da presente execução, pelo prazo de 15 (quinze) dias, diante da faculdade de que detém, em princípio, de abreviar eventual satisfação de sua pretensão executiva, se o caso, por mera habilitação do seu crédito no Juízo universal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/08/2023 19:21
Recebidos os autos
-
10/08/2023 19:21
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
19/06/2023 08:49
Recebidos os autos
-
16/06/2023 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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