TJDFT - 0002167-79.2014.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 08:35
Recebidos os autos
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25/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:35
Deferido o pedido de VIVIANE DA CRUZ RAYMONDE - CPF: *74.***.*97-91 (EXECUTADO).
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11/04/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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31/03/2025 18:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:07
Recebidos os autos
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11/03/2025 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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28/02/2025 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/02/2025 16:52
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:19
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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28/02/2025 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/02/2025 02:07
Recebidos os autos
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28/02/2025 02:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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27/02/2025 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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20/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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19/12/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:24
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:02
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/12/2024 02:20
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:31
Recebidos os autos
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11/12/2024 01:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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10/12/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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10/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 18:57
Juntada de Certidão
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09/12/2024 18:57
Juntada de Alvará de levantamento
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06/12/2024 20:37
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 20:36
Juntada de Certidão
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06/12/2024 15:44
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2024 15:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/11/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:25
Juntada de Certidão
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11/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 14:12
Expedição de Ofício.
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06/11/2024 18:53
Recebidos os autos
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06/11/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:53
Deferido o pedido de VIVIANE DA CRUZ RAYMONDE - CPF: *74.***.*97-91 (EXECUTADO).
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11/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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10/10/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/10/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0002167-79.2014.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL RIACHO FUNDO REPRESENTANTE LEGAL: SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP EXECUTADO: VIVIANE DA CRUZ RAYMONDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 193373910.
ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL RIACHO FUNDO propôs ação de execução do contrato de prestação de serviços educacionais (ID 34701141), referente aos inadimplementos dos meses de março, junho, setembro, outubro e dezembro de 2012, em face de VIVIANE DA CRUZ RAYMONDE, partes já qualificadas nos autos.
Distribuída a ação em 22/4/2014.
A parte executada foi citada (ID 34701197).
Decisão ID 34701227, deferiu o bloqueio mensal de 15% sobre os proventos da parte executada até o pagamento total da dívida.
Oficiado à Secretaria de Educação, sobreveio resposta de que a executada não faz parte do quadro de funcionários, o que inviabilizou os bloqueios, ID 34701234 - Pág. 5 e ID 34701245 - Pág. 9.
A penhora no rosto destes autos de eventual crédito em favor da exequente (ID 34701243), proveniente do processo n.º 0702121- 62.2017.8.07.0011, da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante foi baixada (ID 71300840), conforme determinação da Decisão de ID 70860398.
Termo de Acordo extrajudicial (ID 39734230) celebrado entre as partes.
Comprovante de pagamento de R$ 114,41, feito pela executada em 12/07/2019 (ID 39734209).
Decisão de ID 37385855, deferindo bloqueio pelo sistema BACENJUD, tendo havido constrição de R$ 482,27, data 25/7/2019, ID 072019000,009975103, BB, Ag 4200, ID 37385855.
Depósito judicial com pagamento de R$ 550,00, em 04/11/2019, BRB, ID 0709110263000015506 (ID 50696398).
Petição do exequente (ID 54772290), em que noticia o descumprimento do Termo de Acordo de ID 39734230.
Petição da executada e comprovantes de rendimentos (documentos - ID 55838454 / 55838472), com pedido de gratuidade de justiça.
Conforme petições de ID 63253567 e 64868703, em novo acordo, as partes concordaram que a ré deveria pagar à autora a quantia de R$ 6.341,57, mediante 25 parcelas, com a primeira no valor de R$ 250,00, vencendo em 10/06/2020.
Assim, com fundamento no art. 922 do CPC, suspendeu-se a execução até 10/06/2022 (ID 70860398).
Na petição de ID 95418017, o exequente requer a penhora de valores, pelo sistema SISBAJUD, em razão de notícia de descumprimento desse último acordo.
Nova proposta da executada no ID 96781595/ 96785472.
Não aceitação pelo exequente e apresentação de contraproposta (ID 98265839).
Concordância parcial da executada, com outra proposta (ID 98999664).
Nova manifestação do exequente, ID 100132652, com indicação da seguinte oferta: 1º parcela de R$ 1.000,00 em 25/8/2021; 2º a 11 parcelas de R$ 497,43, de 10/09/2021 a 10/06/2022.
Outra proposta da executada: R$ 400,00 no dia 08/09/2021 e 12 X R$ 464,51 (ID 100649160).
Ao final, o exequente não aceita as propostas e requer a penhora salarial da parte executada (ID 101767457) do órgão empregador, Secretaria de Estado de Educação, do quadro de contrato temporário, conforme ID 107669877.
Indeferido à executada os benefícios da gratuidade de justiça.
Deferido o levantamento dos valores depositados (R$ 482,27 + 550,00) em favor do exequente.
Determinada expedição de ofício ao órgão empregador da executada para instituir a penhora e o desconto de 15% sobre os proventos líquidos.
A executada impugnou à penhora ao ID 120259425.
Explica a situação atual financeira, requer nova análise referente à gratuidade de justiça, bem como a redução da penhora salarial ao limite de 10% da renda líquida.
Extratos bancários juntados ao ID 120270078.
Manifestação da parte autora no sentido de manter a penhora salarial no percentual de 15% (ID 121256987).
Planilha de cálculos atualizada em 8/4/2022, no valor de R$ 5.294,43 (ID 121256988/ 121256989).
Na decisão de ID 114443133, foi indeferida a gratuidade de justiça à executada e determinado o levantamento pelo exequente das quantias de R$ 482,27 e R$ 550,00.
Outrossim, determinada a juntada de nova planilha do débito, com abatimento dos valores depositados.
Por fim, reduzida a penhora para 15% sobre a remuneração líquida da executada.
Na decisão de ID 135720234, foi reduzida para 10% a penhora dobre a remuneração da executada, sendo determinada nova expedição de ofício.
Além disso, foi mantida a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça.
Na petição de ID 136631655, a exequente requer a transferência de valores para a conta bancária ao invés de expedição de alvará.
Expedido ofício ao órgão pagador da devedora (ID 136331829).
Alvarás de levantamento expedidos nas IDs 136331818 e 136331806.
A exequente informa a interposição de agravo de instrumento, sem, contudo, juntar cópia do recurso (ID136646532).
Na ID 137969160, foi juntado ofício entre órgãos comunicando o teor da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0731221-22.2022.8.07.0000, na qual indeferiu o efeito suspensivo ao recurso.
Resposta de ofício encaminhada pela Secretaria de Estado da Educação, informando o cumprimento da decisão de penhora, com o implemento do desconto de 10 parcelas no valor de R$529,44, a partir de outubro de 2022 (ID 139050970).
Foi realizada pesquisa no sistema e constatou-se que já houve depósito judicial de R$2.138,32 pelo órgão pagador da devedora (ID 154759156).
A credora pugnou pelo levantamento dos valores penhorados e juntou planilha de débito (ID 158376199).
Acrescento que na decisão de ID 158530739 foi deferido levantamento em favor da credora ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL RIACHO FUNDO dos seguintes valores penhorados, mais acréscimos: R$ 2.138,32 – ID 154759156.
O E.Tribunal não conheceu o agravo de instrumento interposto pela executada, em razão do indeferimento da gratuidade de justiça (ID 169851941).
Na decisão de ID182079188 foi determinado ao exequente que apresentasse planilha atualizada do débito, e que eventuais valores depositados.
Há valores disponíveis a serem transferidos ao exequente (ID 183849018).
Na petição de ID 184703845 o exequente solicita a transferência do valor disponível, e ainda requer a expedição de novo ofício ao órgão empregador da executada para que seja descontado o valor remanescente do débito (R$ 1.277,55), em descontos de 10% do salário mensal (planilha de ID 184703848).
Na decisão de ID 193373910, foi deferido o levantamento, pelo exequente, do valor depositado judicialmente e o exequente intimado para esclarecer o débito remanescente de R$1.277,55.
No ID 195095063, o exequente afirma que o débito remanescente é resultado da subtração do total do débito de R$9.024,29 dos valores recebidos de R$7.746,74.
No ID 196207815, foi certificado que a quantia de R$2.712,97 já foi levantada pelo exequente.
Ofício do empregador da executada informando que do débito total de R$3.706,11 já foram abatidos os valores de R$1.588,32, tendo sido implementado, em maio/2024, o desconto do valor de R$529,44 em sete parcelas (ID 197754558).
A executada requereu a cessação dos descontos a partir de julho/2024, sopeando o desconto da dívida em sete parcelas.
Assim, pugna pela extinção do processo pelo pagamento (ID 198905312).
Depósitos judiciais de R$529,44 cada, referentes aos meses de junho (ID 199833292), julho (ID 204670931), agosto (ID 208690689) e setembro (ID 211469007) de 2024.
O exequente, entretanto, informou a existência de débito remanescente de R$218,67 (ID 206190451).
Decido Fica o exequente intimado para esclarecer se o débito foi satisfeito, tendo em conta os descontos efetuados na remuneração da executada nos meses de agosto e setembro de 2024.
Em caso negativo, deverá indicar o débito remanescente e apresentar planilha atualizada de débito com abatimento dos valores pagos (mesmo que ainda não levantados pelo exequente).
Prazo de cinco dias, sob pena de se reputar pela quitação.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 20 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3 -
20/09/2024 13:35
Recebidos os autos
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20/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:35
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL RIACHO FUNDO - CNPJ: 07.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
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18/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
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17/09/2024 18:41
Juntada de consulta sisbajud
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12/09/2024 17:03
Juntada de Certidão
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10/09/2024 19:12
Juntada de Certidão
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24/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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05/08/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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01/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:10
Juntada de Certidão
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12/07/2024 07:33
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0002167-79.2014.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL RIACHO FUNDO REPRESENTANTE LEGAL: SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP EXECUTADO: VIVIANE DA CRUZ RAYMONDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a exequente acerca dos pedidos formulados pela executada no ID 198905312, fl. 538.
Prazo: 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
09/07/2024 14:18
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:17
Deferido o pedido de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL RIACHO FUNDO - CNPJ: 07.***.***/0001-85 (EXEQUENTE).
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12/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
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04/06/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/05/2024 20:49
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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09/05/2024 16:30
Juntada de Certidão
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29/04/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0002167-79.2014.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL RIACHO FUNDO REPRESENTANTE LEGAL: SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP EXECUTADO: VIVIANE DA CRUZ RAYMONDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 158530739, fls. 486/489.
ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL RIACHO FUNDO propôs ação de execução do contrato de prestação de serviços educacionais (ID 34701141), referente aos inadimplementos dos meses de março, junho, setembro, outubro e dezembro de 2012, em face de VIVIANE DA CRUZ RAYMONDE, partes já qualificadas nos autos.
Distribuída a ação em 22/4/2014.
A parte executada foi citada (ID 34701197 – fls. 154/156, pag. 3).
Decisão ID 34701227, fl. 214, deferiu o bloqueio mensal de 15% sobre os proventos da parte executada até o pagamento total da dívida.
Oficiado à Secretaria de Educação, sobreveio resposta de que a executada não faz parte do quadro de funcionários, o que inviabilizou os bloqueios, ID 34701234 - Pág. 5, FL. 221 e ID 34701245 - Pág. 9, fl. 247.
A penhora no rosto destes autos de eventual crédito em favor da exequente (ID 34701243 - fl. 234/237), proveniente do processo n.º 0702121- 62.2017.8.07.0011, da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante foi baixada (ID 71300840, fl. 362), conforme determinação da Decisão de ID 70860398, fls. 359/360.
Termo de Acordo extrajudicial (ID 39734230, fls. 276/278) celebrado entre as partes.
Comprovante de pagamento de R$ 114,41, feito pela executada em 12/07/2019 (ID 39734209, fl. 275).
Decisão de ID 37385855, fls. 280/282, deferindo bloqueio pelo sistema BACENJUD, tendo havido constrição de R$ 482,27, data 25/7/2019, ID 072019000,009975103, BB, Ag 4200, ID 37385855, fls. 281.
Depósito judicial com pagamento de R$ 550,00, em 04/11/2019, BRB, ID 0709110263000015506 (ID 50696398, fls.296/298).
Petição do exequente (ID 54772290, fls. 301/304 n), em que noticia o descumprimento do Termo de Acordo de ID 39734230, fls. 277/279.
Petição da executada e comprovantes de rendimentos (documentos - ID 55838454 / 55838472 – fls. 308/335), com pedido de gratuidade de justiça.
Conforme petições de ID 63253567 - fls. 347/349 e 64868703 - fl. 351, em novo acordo, as partes concordaram que a ré deveria pagar à autora a quantia de R$ 6.341,57, mediante 25 parcelas, com a primeira no valor de R$ 250,00, vencendo em 10/06/2020.
Assim, com fundamento no art. 922 do CPC, suspendeu-se a execução até 10/06/2022 (ID 70860398, fls. 358/359).
Na petição de ID 95418017, fls. 370/372, o exequente requer a penhora de valores, pelo sistema SISBAJUD, em razão de notícia de descumprimento desse último acordo.
Nova proposta da executada no ID 96781595/ 96785472 – fls. 375/376.
Não aceitação pelo exequente e apresentação de contraproposta (ID 98265839, fls. 382).
Concordância parcial da executada, com outra proposta (ID 98999664, fls. 386/387).
Nova manifestação do exequente, ID 100132652 (fls. 391/392, com indicação da seguinte oferta: 1º parcela de R$ 1.000,00 em 25/8/2021; 2º a 11 parcelas de R$ 497,43, de 10/09/2021 a 10/06/2022.
Outra proposta da executada: R$ 400,00 no dia 08/09/2021 e 12 X R$ 464,51 (ID 100649160, fls. 394/396).
Ao final, o exequente não aceita as propostas e requer a penhora salarial da parte executada (ID 101767457, fl. 400) do órgão empregador, Secretaria de Estado de Educação, do quadro de contrato temporário, conforme ID 107669877, fl. 405 Indeferido à executada os benefícios da gratuidade de justiça.
Deferido o levantamento dos valores depositados (R$ 482,27 + 550,00) em favor do exequente.
Determinada expedição de ofício ao órgão empregador da executada para instituir a penhora e o desconto de 15% sobre os proventos líquidos.
A executada impugnou à penhora ao ID 120259425, fl. 413.
Explica a situação atual financeira, requer nova análise referente à gratuidade de justiça, bem como a redução da penhora salarial ao limite de 10% da renda líquida.
Extratos bancários juntados ao ID 120270078, fls. 415/423.
Manifestação da parte autora no sentido de manter a penhora salarial no percentual de 15% (ID 121256987 fl. 432).
Planilha de cálculos atualizada em 8/4/2022, no valor de R$ 5.294,43 (ID 121256988/ 121256989, fls. 433/434).
Na decisão de ID 114443133, fls. 407/409, foi indeferida a gratuidade de justiça à executada e determinado o levantamento pelo exequente das quantias de R$ 482,27 e R$ 550,00.
Outrossim, determinada a juntada de nova planilha do débito, com abatimento dos valores depositados.
Por fim, reduzida a penhora para 15% sobre a remuneração líquida da executada.
Na decisão de ID 135720234, fls. 434/435, foi reduzida para 10% a penhora dobre a remuneração da executada, sendo determinada nova expedição de ofício.
Além disso, foi mantida a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça.
Na petição de ID 136631655, fl. 438, a exequente requer a transferência de valores para a conta bancária ao invés de expedição de alvará.
Expedido ofício ao órgão pagador da devedora (ID 136331829, fls. 439/440).
Alvarás de levantamento expedidos nas IDs 136331818 e 136331806, fls. 442 e 444.
A exequente informa a interposição de agravo de instrumento, sem, contudo, juntar cópia do recurso (ID136646532, fl. 445).
Na ID 137969160, fls. 451/458, foi juntado ofício entre órgãos comunicando o teor da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0731221-22.2022.8.07.0000, na qual indeferiu o efeito suspensivo ao recurso.
Resposta de ofício encaminhada pela Secretaria de Estado da Educação, informando o cumprimento da decisão de penhora, com o implemento do desconto de 10 parcelas no valor de R$529,44, a partir de outubro de 2022 (ID 139050970, fls. 465/466).
Foi realizada pesquisa no sistema e constatou-se que já houve depósito judicial de R$2.138,32 pelo órgão pagador da devedora (ID 154759156, fl. 476).
A credora pugnou pelo levantamento dos valores penhorados e juntou planilha de débito (ID 158376199, fls. 483/484).
Acrescento que na decisão de ID 158530739 foi deferido levantamento em favor da credora ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL RIACHO FUNDO dos seguintes valores penhorados, mais acréscimos: R$ 2.138,32 – ID 154759156, fl. 476.
O E.Tribunal não conheceu o agravo de instrumento interposto pela executada, em razão do indeferimento da gratuidade de justiça (ID 169851941).
Na decisão de ID182079188 foi determinado ao exequente que apresentasse planilha atualizada do débito, e que eventuais valores depositados.
Há valores disponíveis a serem transferidos ao exequente (ID 183849018).
Na petição de ID 184703845 o exequente solicita a transferência do valor disponível, e ainda requer a expedição de novo ofício ao órgão empregador da executada para que seja descontado o valor remanescente do débito (R$ 1.277,55), em descontos de 10% do salário mensal (planilha de ID 184703848).
Decido.
Expeça alvará em favor do exequente, para levantamento do valor depositado judicialmente, conforme indica a certidão de ID 183849018, em observância à conta bancária indicada no ID 184703845.
Consigno que o valor é fruto dos descontos mensais realizados na folha de pagamento da parte executada.
Advogado com poder para receber e dar quitação: Valério Alvarenga Monteiro de Castro e outros - ID.34701138, fl.17.
Para subsidiar o pedido da penhora salarial, deve a parte exequente, no prazo de 15 dias, esclarecer acerca do valor remanescente, considerando que o valor informado, de R$ 1.277,55, não se coaduna com a planilha de débito juntada aos autos (ID184703848).
Circunscrição do Riacho Fundo.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 2 -
17/04/2024 18:34
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:34
Deferido o pedido de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL RIACHO FUNDO - CNPJ: 07.***.***/0001-85 (EXEQUENTE).
-
30/01/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/01/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:56
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0002167-79.2014.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto extrato das contas judiciais vinculadas aos autos, com saldo atualizado.
Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte autora intimada para demonstrar, no prazo de 5 (cinco) dias, o saldo remanescente, devendo observar todos os pagamentos efetuados ao longo do processo, sob pena de se reputa quitada a obrigação.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
17/01/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0002167-79.2014.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL RIACHO FUNDO REPRESENTANTE LEGAL: SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP EXECUTADO: VIVIANE DA CRUZ RAYMONDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do não conhecimento do AGI interposto pela ré (processo 0731221-22.2022.8.07.0000, ID 169851941). À secretaria para que: 1) consulte a existência de depósito(s) judicial(s) feito(s) pelo órgão empregador da executada; 2) depois, conforme já determinado na decisão de ID 158530739, expeça-se ofício de transferência, independentemente de preclusão, para a conta de titularidade de SILVA, CASTRO, FRANCO E PIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ nº 01.***.***/0001-30, Agência 3478-9, Conta Corrente 405888-7 do Banco do Brasil (ID 136631655, fl. 443), desses valores depositados, mais acréscimos.
Escritório e advogados com poderes para receber e dar quitação na procuração de ID 34701137, fl. 16; 3) intime-se o exequente para demonstrar o saldo remanescente, devendo observar todos os pagamentos efetuados ao longo do processo, sob pena de se reputa quitada a obrigação.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 15 de dezembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
15/12/2023 14:51
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:51
Outras decisões
-
26/09/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/09/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 12:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2023 10:19
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Fica o Exequente intimado para dizer se a obrigação foi satisfeita. -
15/08/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 14:41
Expedição de Alvará.
-
25/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 17:07
Recebidos os autos
-
22/05/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 17:07
Deferido o pedido de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL RIACHO FUNDO - CNPJ: 07.***.***/0001-85 (EXEQUENTE).
-
12/05/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/05/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/05/2023 13:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL RIACHO FUNDO - CNPJ: 07.***.***/0001-85 (EXEQUENTE) em 05/05/2023.
-
06/05/2023 03:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL RIACHO FUNDO em 05/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:48
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
17/04/2023 17:24
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/04/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 18:42
Recebidos os autos
-
03/04/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 18:42
Outras decisões
-
28/10/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/10/2022 17:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/10/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:24
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 18:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 16:06
Expedição de Alvará.
-
14/09/2022 16:06
Expedição de Alvará.
-
14/09/2022 15:56
Expedição de Ofício.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 17:06
Recebidos os autos
-
09/09/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 17:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VIVIANE DA CRUZ RAYMONDE - CPF: *74.***.*97-91 (EXECUTADO).
-
09/09/2022 17:06
Deferido em parte o pedido de VIVIANE DA CRUZ RAYMONDE - CPF: *74.***.*97-91 (EXECUTADO)
-
04/05/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/04/2022 20:06
Expedição de Ofício.
-
08/04/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 19:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/03/2022 19:25
Recebidos os autos
-
29/03/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 19:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/11/2021 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/11/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
08/10/2021 17:46
Recebidos os autos
-
08/10/2021 17:46
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2021 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/08/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 02:33
Publicado Certidão em 23/08/2021.
-
20/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
18/08/2021 17:05
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
05/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 16/07/2021.
-
15/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
13/07/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 23:07
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 10:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/09/2020 13:27
Expedição de Certidão.
-
08/09/2020 13:26
Expedição de Certidão.
-
02/09/2020 09:46
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 17:23
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 12:26
Publicado Decisão em 01/09/2020.
-
31/08/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 19:17
Recebidos os autos
-
27/08/2020 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 19:17
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
09/07/2020 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/07/2020 12:34
Decorrido prazo de VIVIANE DA CRUZ RAYMONDE - CPF: *74.***.*97-91 (EXECUTADO) em 23/06/2020.
-
26/06/2020 15:27
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 19:50
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2020 17:37
Recebidos os autos
-
29/05/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 17:34
Decisão interlocutória - recebido
-
15/05/2020 18:03
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/05/2020 16:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL RIACHO FUNDO - CNPJ: 07.***.***/0001-85 (EXEQUENTE) em 12/05/2020.
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL RIACHO FUNDO em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:18
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
30/04/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 17:43
Recebidos os autos
-
28/04/2020 17:34
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2020 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/04/2020 20:04
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 19:15
Recebidos os autos
-
25/03/2020 19:15
Decisão interlocutória - recebido
-
07/02/2020 18:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/01/2020 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/01/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 06:38
Publicado Decisão em 23/01/2020.
-
23/01/2020 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2020 17:22
Recebidos os autos
-
20/01/2020 17:22
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2019 07:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/10/2019 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/10/2019 15:17
Expedição de Certidão.
-
24/10/2019 15:17
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 14:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL RIACHO FUNDO em 23/10/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 14:21
Decorrido prazo de VIVIANE DA CRUZ RAYMONDE em 23/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 21:36
Decorrido prazo de VIVIANE DA CRUZ RAYMONDE em 07/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 03:18
Publicado Decisão em 02/10/2019.
-
02/10/2019 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2019 17:33
Expedição de Mandado.
-
26/09/2019 17:33
Juntada de mandado
-
26/09/2019 17:21
Recebidos os autos
-
26/09/2019 17:21
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/08/2019 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/08/2019 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2019 02:27
Publicado Decisão em 08/08/2019.
-
07/08/2019 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2019 14:49
Recebidos os autos
-
30/07/2019 14:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2019 18:41
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2019 18:31
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 16:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL RIACHO FUNDO em 18/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 16:14
Decorrido prazo de VIVIANE DA CRUZ RAYMONDE em 18/06/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 04:37
Publicado Certidão em 28/05/2019.
-
27/05/2019 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/05/2019 18:38
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 18:29
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2019
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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