TJDFT - 0707511-06.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que CONHEÇO os embargos de declaração opostos por PAULO HENRIQUE PALUDO, ACOLHO-OS para retificar o dispositivo, nos seguintes termos: “Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil”.
No mais, mantenho inalterados os fundamentos lançados na sentença.
Embargos de declaração registrado nesta data.
Publique-se e Intimem-se. -
15/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
15/09/2025 10:50
Recebidos os autos
-
15/09/2025 10:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/08/2025 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
27/08/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/08/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de SAMIA DO VALE MENDES em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 21:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
05/08/2025 17:16
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:16
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2025 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
10/07/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/07/2025 17:19
Recebidos os autos
-
04/07/2025 11:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ATENA CIRURGIA PLASTICA LTDA em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 16:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/06/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 16:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2025 22:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 22:40
Recebidos os autos
-
03/06/2025 22:40
Outras decisões
-
20/05/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ATENA CIRURGIA PLASTICA LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PALUDO em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de SAMIA DO VALE MENDES em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ATENA CIRURGIA PLASTICA LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PALUDO em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de SAMIA DO VALE MENDES em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
25/04/2025 17:22
Juntada de Petição de laudo
-
25/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ATENA CIRURGIA PLASTICA LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PALUDO em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 12:40
Juntada de Petição de impugnação
-
01/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 13:08
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/03/2025 15:29
Juntada de Petição de laudo
-
14/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ATENA CIRURGIA PLASTICA LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PALUDO em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 17:30
Juntada de Petição de impugnação
-
17/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 21:37
Juntada de Petição de laudo
-
12/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ATENA CIRURGIA PLASTICA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:17
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
11/01/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:53
Juntada de Petição de laudo
-
06/12/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 03:12
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707511-06.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMIA DO VALE MENDES REQUERIDO: PAULO HENRIQUE PALUDO, ATENA CIRURGIA PLASTICA LTDA DECISÃO Determino que seja permitida a visualização, pelo perito, dos documentos de ID 167516792 e ID 167523602.
Diante da concordância das partes, homologo os honorários periciais no valor de R$ 13.500,00 (Treze mil e quinhentos reais).
Como o perito aquiesceu com o pedido de parcelamento do pagamento, formulado pela segunda requerida, defiro tal pleito, e intimo a segunda requerida para efetuar o pagamento da sua quota (R$ 6.750,00) parte em três parcelas de R$ 2.250,00, que deverão ser pagas no dia 10 de cada mês, a partir do dia 10 de setembro de 2024.
Sem prejuízo, intimo o primeiro requerido para efetuar o pagamento da sua quota parte (R$ 6.750,00), no prazo de 15 dias.
Após o pagamento de todas as parcelas pela segunda requerida, intime-se o perito para início da perícia e expeça-se alvará, em favor do perito, para liberação do percentual de 50% dos honorários periciais.
O restante dos honorários só será liberado após a homologação do laudo pericial.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:00
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:00
Outras decisões
-
19/08/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/08/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 08:48
Recebidos os autos
-
16/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707511-06.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMIA DO VALE MENDES REQUERIDO: PAULO HENRIQUE PALUDO, ATENA CIRURGIA PLASTICA LTDA CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais, no prazo COMUM de 5 (cinco) dias.
Empós, conclusos.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
17/07/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:43
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707511-06.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMIA DO VALE MENDES REQUERIDO: PAULO HENRIQUE PALUDO, ATENA CIRURGIA PLASTICA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por erro médico proposta por SAMIA DO VALE MENDES em desfavor de PAULO HENRIQUE PALUDO e ATENA CIRURGIA PLÁSTICA, por meio da qual pretende a condenação dos requeridos ao ressarcimento dos valores pagos pela autora, bem como de indenização a título de danos morais e materiais.
O réu PAULO HENRIQUE PALUDO apresentou contestação de ID 182433043, por meio da qual pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A ré ATENA CIRURGIA PLÁSTICA apresentou a contestação de ID 182544757, por meio da qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Foi apresentada réplica no ID 186691149.
Intimadas as partes para especificarem provas, a autora requereu a produção de prova pericial (ID 187971555); o primeiro réu requereu a produção de prova pericial e o depoimento pessoal da autora (ID 188023954); e a segunda ré pleiteou a produção da prova pericial e a oitiva da autora (ID 191154127).
Decisão de ID 189862607 inverteu o ônus da prova. É o breve relato.
Decido.
Passo SANEAR o feito, em observância ao art. 357 do CPC.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Preliminar de Ilegitimidade passiva Preliminarmente, sustenta a requerida ATENA CIRURGIA PLASTICA LTDA a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que “(...) a segunda Requerida nunca realizou qualquer intervenção cirúrgica e nem pode realizar, haja vista que é uma clínica que é responsável apenas pelo planejamento e assessoria para que seja realizada a cirurgia, sendo que a Requerente possui total autonomia para escolha do médico.”.
A despeito das alegações da parte requerida, verifica-se que a mesma figura como contratada no contrato de prestação de serviços colacionado ao ID 182544759, portanto, analisar o seu comportamento em face da responsabilidade para o cumprimento de suas obrigações legais e contratuais é adentrar na análise da questão de mérito, o que não se mostra cabível em sede preliminar.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Dos pontos controvertidos (FÁTICOS e de DIREITO relevantes): 1) Se os procedimentos cirúrgicos realizados na Requerente atingiram o resultado esperado para a cirurgia plástica contratada. 2) Se o eventual insucesso ou efeitos adversos decorrentes das intervenções cirúrgicas derivaram de fatores alheios às condutas dos requeridos.
Do ônus da prova De início, cabe ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo direito consumerista, porquanto a autora enquadra-se no conceito de consumidora e o réu, de fornecedor da prestação de serviços. É certo que, em princípio, o comando inscrito no art. 373, I, do CPC impõe à requerente o ônus probatório.
Todavia, o negócio jurídico que vincula as partes está submetido às prescrições do Código de Defesa do Consumidor, atraindo, portanto, a incidência das suas regras.
Dentro dessa perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, inciso VI, do CDC, que trata da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança das alegações autorais resulta da prova documental já coligida aos autos.
Ademais, vislumbro a hipossuficiência técnica da requerente em face da parte requerida.
Assim, com base no inciso VIII, do art. 6º, do CDC, promovo a inversão do ônus da prova, com apoio naquele dispositivo para atribuir à parte requerida o ônus de provar que não existe pertinência entre os danos relatados pela autora e o procedimento cirúrgico realizado.
Da produção de Provas As questões de direito podem ser elucidadas pela produção de provas documentais já juntadas aos autos.
Para esclarecimento da questão fato, defiro às partes a produção da prova pericial, conforme solicitado, para esclarecer se os procedimentos cirúrgicos atingiram o resultado prometido.
Para tanto, determino a produção de prova pericial.
Nomeio como perito do Juízo o o Dr.
RODRIGO VIEIRA SILVA (CPF Nº *16.***.*12-72), e-mail: [email protected], cujos dados se encontram cadastrados na Tabela de Peritos do TJDFT.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da última parcela, caso haja parcelamento.
Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso.
Considerando a inversão do ônus da prova, deverá recair sobre as requeridas a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais.
Quanto ao pedido de produção de prova oral, indefiro, pois, reputo que o laudo pericial esclarecerá os pontos fáticos controvertidos, sem prejuízo da possibilidade de ser deferida a produção de tal prova após a entrega do laudo.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 11:01
Recebidos os autos
-
21/06/2024 11:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ATENA CIRURGIA PLASTICA LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:50
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 09:03
Recebidos os autos
-
20/05/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/04/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:15
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 14:04
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/03/2024 15:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/03/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707511-06.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMIA DO VALE MENDES REQUERIDO: PAULO HENRIQUE PALUDO, ATENA CIRURGIA PLASTICA LTDA DECISÃO A matéria vertente nos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), visto que a relação jurídica existente entre as partes se amolda ao conceito de relação de consumo e, como tal, autoriza a inversão do ônus probatório.
Portanto, verificando a presença da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Diante do exposto, concedo à parte requerida o prazo complementar de 5 dias, para que especifique as provas que pretende produzir, justificando os motivos de tal produção, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 14:38
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:38
Outras decisões
-
28/02/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/02/2024 04:27
Decorrido prazo de ATENA CIRURGIA PLASTICA LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 23:41
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 04:34
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707511-06.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMIA DO VALE MENDES REQUERIDO: PAULO HENRIQUE PALUDO, ATENA CIRURGIA PLASTICA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntadas CONTESTAÇÕES, ambas protocolizadas TEMPESTIVAMENTE, ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA; ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA; ( x ) COM PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA OU AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL; ( ) COM DEMAIS PRELIMARES, PREVISTAS NO ART. 337, DO CPC/2015. ( X ) COM DOCUMENTOS NOVOS.
De ordem, com espeque na Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA-DF, 9 de janeiro de 2024 14:51:14.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
09/01/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 03:55
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PALUDO em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 23:24
Recebidos os autos
-
22/11/2023 23:24
Deferido o pedido de ATENA CIRURGIA PLASTICA LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-52 (REQUERIDO).
-
21/11/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/11/2023 00:32
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 03:34
Decorrido prazo de ATENA CIRURGIA PLASTICA LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/10/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2023 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 09:48
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/09/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/09/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 18:02
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 18:01
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707511-06.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMIA DO VALE MENDES REQUERIDO: PAULO HENRIQUE PALUDO, ATENA CIRURGIA PLASTICA LTDA DECISÃO Recebo a emenda de ID nº 171012919. 1.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia. 3.
Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Ainda advirta-se a parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, para intimações pessoais, conforme art. 270 do CPC.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 4.
A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 5.
Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes. 6.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 7.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Especificação de provas: apresentada réplica ou decorrido o prazo in albis, a Secretaria deverá intimar ambas as partes para especificar as provas que pretendam produzir, de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia, no prazo de 5 dias.
Após venham os autos conclusos.
I.
SANTA MARIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 15:41
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:41
Recebida a emenda à inicial
-
05/09/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/09/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:30
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707511-06.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMIA DO VALE MENDES REQUERIDO: PAULO HENRIQUE PALUDO, ATENA CIRURGIA PLASTICA LTDA DECISÃO Da análise dos autos, verifico que a inicial veio acompanhada de fotos íntimas da parte autora.
Entretanto, a situação em tela não enseja a declaração de segredo de justiça de todo o processo, mas apenas de alguns documentos, a fim de preservar a intimidade da autora.
DESTA FORMA, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS, INSCULPIDO NO ART. 189, DO CPC, DETERMINO O CADASTRO DE SIGILO DOS SEGUINTES DOCUMENTOS: ID 167516792, ID 167523602.
Intimo a parte autora a emendar a petição inicial, para: a) Colacionar aos autos os seus documentos pessoais; b) Juntar algum documento em seu nome que comprove residência nesta Circunscrição, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela CEB, CAESB, empresa de telefonia, administradora de cartão de crédito, com data anterior a 3 meses; c) Comprovar a efetiva necessidade dos benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (página de contratos de trabalho da CTPS ou 3 últimos contracheques), 2 últimos extratos bancários, especialmente considerando que realizou cirurgia plástica em valor de R$19.990,00. d) Manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
SANTA MARIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
16/08/2023 19:46
Recebidos os autos
-
16/08/2023 19:46
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/08/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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