TJDFT - 0049051-20.2014.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 10:42
Transitado em Julgado em 16/09/2023.
-
16/09/2023 03:42
Decorrido prazo de ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:42
Decorrido prazo de NORMA SUELY ALCANTARA PREGO PIMENTEL em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:42
Decorrido prazo de VESTCON EDITORA LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:19
Decorrido prazo de REINALDO MOREIRA em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:27
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0049051-20.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REINALDO MOREIRA EXECUTADO: ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL, NORMA SUELY ALCANTARA PREGO PIMENTEL, VESTCON EDITORA LTDA SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato locatício.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 34902324, na data de 29/05/2018).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é o contrato locatício ID 34902259, p.21, cuja prescrição é de 3 anos (art. 206, § 3°, I, do CPC).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirará em 21/10/2022.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Sexta-feira, 18 de Agosto de 2023, às 14:34:09.
Documento Assinado Digitalmente -
18/08/2023 16:41
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:41
Declarada decadência ou prescrição
-
18/08/2023 14:21
Decorrido prazo de ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:21
Decorrido prazo de NORMA SUELY ALCANTARA PREGO PIMENTEL em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:33
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0049051-20.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REINALDO MOREIRA EXECUTADO: ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL, NORMA SUELY ALCANTARA PREGO PIMENTEL, VESTCON EDITORA LTDA DESPACHO Aguarde-se o transcurso do prazo para os executados se manifestarem acerca da prescrição intercorrente.
Após, façam os autos conclusos para decisão quanto à prescrição intercorrente.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
15/08/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/08/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 13:23
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 12:26
Processo Desarquivado
-
16/05/2023 13:17
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
15/05/2023 13:43
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
23/04/2020 20:10
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2020 20:10
Expedição de Certidão.
-
08/01/2020 11:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/09/2019 12:15
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 21:43
Decorrido prazo de NORMA SUELY ALCANTARA PREGO PIMENTEL em 01/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 21:43
Decorrido prazo de ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL em 01/07/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 13:55
Decorrido prazo de REINALDO MOREIRA em 26/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 12:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 03:08
Publicado Certidão em 06/06/2019.
-
06/06/2019 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2019 16:29
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 10:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/05/2019 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706179-38.2022.8.07.0010
Levi Oliveira da Silva
Cleiton Oliveira da Silva
Advogado: Marilia Lima do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2022 15:58
Processo nº 0730272-58.2023.8.07.0001
Maria Luiza Coelho Teixeira de Freitas
Eudezio Jesus Morais de Freitas
Advogado: Silas Augusto de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2023 20:09
Processo nº 0732061-97.2020.8.07.0001
Private Capital LTDA
Atp Tecnologia e Produtos S/A
Advogado: Igor Billalba Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2020 14:08
Processo nº 0707318-31.2022.8.07.0008
Residencial Paranoa Parque - 3 Etapa - Q...
Celina da Guia Braz Cardoso
Advogado: Raphael Addan da Silva Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2022 15:47
Processo nº 0729551-14.2020.8.07.0001
Mg Service, Servicos de Limpeza e Conser...
Conquista Residencial Ville - Quadra 11
Advogado: Lucas Dantas Amorim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2020 10:56