TJDFT - 0025081-45.2001.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 18:10
Recebidos os autos
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27/05/2025 18:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/06/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/06/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ORLANDO CONCEICAO ANDRADE em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:38
Decorrido prazo de C ANDRADE COMERCIO PARTICIPACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:38
Decorrido prazo de CLAUDIO EURIPEDES ANDRADE em 13/05/2024 23:59.
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01/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:05
Juntada de Certidão
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20/03/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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18/03/2024 11:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/02/2024 19:07
Recebidos os autos
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16/02/2024 19:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/04/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/03/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 04:59
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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01/03/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 13:57
Recebidos os autos
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16/02/2023 13:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/01/2022 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2021 23:59:59.
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22/09/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 14:51
Juntada de Certidão
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08/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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08/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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08/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0025081-45.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: C ANDRADE COMERCIO PARTICIPACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA, CLAUDIO EURIPEDES ANDRADE, ORLANDO CONCEICAO ANDRADE DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 23/03/2018 (ID 40842302, pg. 70) e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/09/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 01:13
Recebidos os autos
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01/09/2021 01:13
Decisão interlocutória - deferimento
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19/07/2021 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/05/2021 02:40
Decorrido prazo de CLAUDIO EURIPEDES ANDRADE em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 02:39
Decorrido prazo de C ANDRADE COMERCIO PARTICIPACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 02:39
Decorrido prazo de ORLANDO CONCEICAO ANDRADE em 30/04/2021 23:59:59.
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22/02/2021 02:35
Publicado Certidão em 22/02/2021.
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22/02/2021 02:35
Publicado Certidão em 22/02/2021.
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20/02/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
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18/02/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2019 05:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2019
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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