TJDFT - 0044674-79.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de LUCILIA MARIA MARTINS NASCIMENTO FRAZAO SOARES em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
25/11/2024 09:42
Recebidos os autos
-
25/11/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/05/2024 04:15
Decorrido prazo de LUCILIA MARIA MARTINS NASCIMENTO FRAZAO SOARES em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 03:02
Publicado Ficha de inspeção judicial em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
23/04/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:29
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/06/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 17:35
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de LUCILIA MARIA MARTINS NASCIMENTO FRAZAO SOARES em 30/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 17:19
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
06/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0044674-79.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN -DF EXECUTADO: LUCILIA MARIA MARTINS NASCIMENTO FRAZAO SOARES DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por LUCILIA MARIA MARTINS NASCIMENTO FRAZAO SOARES em face do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN -DF em que se alega prescrição intercorrente do título executório (ID.76967571).
Intimado, o Exequente quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO. A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução. A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Nesse diapasão, passa-se ao exame das questões aventadas pelo excipiente. A prescrição intercorrente tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária. Nos termos do art. 40 da LEF e dos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional. A partir de uma interpretação sistemática dos artigos 174 do CTN e 40 da Lei 6.830/80, para o caso de crédito de natureza tributária, e dos artigos 1º do Decreto nº 20.910/32 e 40 da LEF, para a hipótese de crédito de natureza não tributária, o prazo da prescrição é quinquenal. Nessa esteira, não houve transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano e do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme os parâmetros definidos pelo STJ. Mais a mais, tendo a ação sido distribuída dentro do quinquênio legal, a demora para efetivar a citação do Executado, deve ser atribuída aos mecanismos da Justiça, nos termos do enunciado da Súmula 106 do STJ. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento do feito. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/07/2021 03:38
Recebidos os autos
-
29/07/2021 03:38
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
11/03/2021 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN -DF em 09/03/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:27
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
15/01/2021 23:02
Recebidos os autos
-
15/01/2021 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 17:01
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/11/2020 16:40
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 14:36
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 14:36
Juntada de Certidão
-
23/04/2018 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2018
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008840-88.2004.8.07.0001
Distrito Federal
Antonio Geovandro Ferreira de Sousa
Advogado: Su Yun Yang
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2019 22:00
Processo nº 0736257-31.2021.8.07.0016
Alberi Farias Torres
Distrito Federal
Advogado: Luciana Nunes Rabelo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2021 15:57
Processo nº 0041144-88.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Grupo Ok Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2019 04:14
Processo nº 0704067-83.2019.8.07.0016
Distrito Federal
Abideno Izidro Mariano
Advogado: Eraldo Nobre Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2019 16:38
Processo nº 0704756-59.2021.8.07.0016
Distrito Federal
George Ibrahim Obeid
Advogado: Leticia Garcia Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2021 12:57