TJDFT - 0005054-02.2005.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/10/2024 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/08/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 12:10
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 17:55
Expedição de Mandado.
-
03/12/2023 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/06/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 20:17
Recebidos os autos
-
19/05/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/05/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 01:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:33
Decorrido prazo de MARCOS WESLEY AFONSO CARDOSO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:33
Decorrido prazo de MC WELCH COMPUTADORES, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:33
Decorrido prazo de CLAUDIO LISIAS AFONSO DE OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 22:39
Recebidos os autos
-
01/03/2023 22:39
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
15/07/2022 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/07/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 22:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/06/2022 00:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/06/2022 23:59:59.
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27/05/2022 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de MARCOS WESLEY AFONSO CARDOSO em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de CLAUDIO LISIAS AFONSO DE OLIVEIRA em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de MARCOS WESLEY AFONSO CARDOSO em 13/05/2022 23:59:59.
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12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
22/04/2022 09:39
Publicado Certidão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
05/04/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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01/04/2022 17:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
31/03/2022 22:57
Recebidos os autos
-
31/03/2022 22:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/03/2022 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/03/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 23:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/02/2022 00:09
Recebidos os autos
-
03/02/2022 00:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/02/2022 09:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/01/2022 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 20:58
Recebidos os autos
-
21/01/2022 20:58
Decisão interlocutória - indeferimento
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03/11/2021 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2021 23:59:59.
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04/10/2021 17:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de MARCOS WESLEY AFONSO CARDOSO em 30/09/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de CLAUDIO LISIAS AFONSO DE OLIVEIRA em 30/09/2021 23:59:59.
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01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de MC WELCH COMPUTADORES, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 30/09/2021 23:59:59.
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09/09/2021 17:19
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
09/09/2021 17:19
Publicado Decisão em 09/09/2021.
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08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
06/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0005054-02.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CLAUDIO LISIAS AFONSO DE OLIVEIRA, MARCOS WESLEY AFONSO CARDOSO, MC WELCH COMPUTADORES, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CLAUDIO LISIAS AFONSO DE OLIVEIRA em face do DISTRITO FEDERAL em que se alega, em suma, a prescrição ordinária e intercorrente do título executório (ID.76610240).
Intimado, o Exequente apresentou impugnação, conforme consta no ID.86317785. É o relatório.
DECIDO. Não há nos autos informação sobre a data em que houve a citação da parte executada, mas foi aviada objeção de pré-executividade (ID.76610240), opondo matéria defensiva em favor do mesmo, suprindo, portanto, a ausência da sua citação nos autos, conforme art. 239, § 1º do CPC.
Defiro o pedido de prioridade de tramitação dos autos, em razão da doença devidamente comprovada pelo Excipiente, nos termos do art. 1.048 do CPC e art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.
Anote-se.
Quanto a prescrição ordinária das CDA's 0109669487, 0109669495, 0109669509, alegada pelo Excipiente, em que pese às alegações da parte, em consulta ao SITAF, verifica-se que os créditos relativos ao tributo ISS (Código 136) estão na situação 34, ou seja, cancelados. Considerando o cancelamento das mencionadas CDA's, consoante documentos em anexo, resta prejudicada a análise da referida exceção de pré-executividade em relação a este ponto.
Superado esta questão, passo a análise da prescrição intercorrente.
A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução. A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
A prescrição intercorrente tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária.
Nos termos do art. 40 da LEF e dos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional.
A partir de uma interpretação sistemática dos artigos 174 do CTN e 40 da Lei 6.830/80, para o caso de crédito de natureza tributária, e dos artigos 1º do Decreto nº 20.910/32 e 40 da LEF, para a hipótese de crédito de natureza não tributária, o prazo da prescrição é quinquenal.
Nessa esteira, não houve transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano e do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, considerando que a Fazenda Pública tomou ciência da primeira tentativa frustrada de citação das partes em 18/05/2012 e que, em 14/05/2013, houve o comparecimento espontâneo do Executado Marcos Wesley Afonso Cardoso (ID.40888633 - págs.47/53). É importante, ressaltar que, o comparecimento espontâneo de um dos devedores supre a citação deste, prejudicando os demais, em razão da interrupção da prescrição, nos termos do art. 125, III, do CTN.
Na sequência, não houve qualquer diligência bem sucedida de constrição de bens ou valores aptos a garantir a execução. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o crédito tributário materializado nas CDA's 5-0109669487, 5-0109669495, 5-0109669509.
Extingo, portanto, a presente Execução Fiscal em relação as mencionadas CDA's em face do cancelamento do débito, com fulcro no art. 26 da Lei 6.830/80.
Outrossim, REJEITO a exceção de pré-executividade com relação as CDA's remanescentes e determino o prosseguimento do feito.
Condeno o Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da(s) CDA(s) extintas, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/09/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 02:48
Recebidos os autos
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29/07/2021 02:48
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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17/03/2021 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/03/2021 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de CLAUDIO LISIAS AFONSO DE OLIVEIRA em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de MC WELCH COMPUTADORES, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de MARCOS WESLEY AFONSO CARDOSO em 24/02/2021 23:59:59.
-
19/01/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 23:02
Recebidos os autos
-
15/01/2021 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 03:02
Publicado Certidão em 16/11/2020.
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16/11/2020 03:02
Publicado Certidão em 16/11/2020.
-
13/11/2020 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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11/11/2020 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
11/11/2020 15:01
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 17:56
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2019
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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