TJDFT - 0701865-12.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 13:07
Juntada de Certidão
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21/08/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/07/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:48
Juntada de Certidão
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30/07/2025 09:32
Juntada de Certidão
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30/07/2025 09:32
Juntada de Alvará de levantamento
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28/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 09:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:59
Recebidos os autos
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23/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:58
Deferido o pedido de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
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22/07/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/07/2025 03:32
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE OLIVEIRA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
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24/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 09:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/06/2025 13:27
Recebidos os autos
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18/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/06/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/06/2025 17:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE OLIVEIRA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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23/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
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22/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/04/2025 15:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2025 16:48
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:48
Outras decisões
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10/04/2025 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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10/04/2025 19:54
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:27
Expedição de Ofício.
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01/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 18:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/03/2025 17:24
Recebidos os autos
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27/03/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:23
Outras decisões
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26/03/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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26/03/2025 15:47
Juntada de Certidão
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24/03/2025 18:22
Recebidos os autos
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24/03/2025 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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21/03/2025 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/03/2025 16:34
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:20
Expedição de Ofício.
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07/03/2025 06:34
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 10:56
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE OLIVEIRA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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27/12/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701865-12.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: ACLEBIO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JÚLIO CÉSAR DE OLIVEIRA SILVA em face de ACLEBIO PEREIRA DA SILVA.
Alega a inicial, em síntese, que: a) o autor vendeu o automóvel VW/GOL 1.6 POWER, cor preta, ano 2006, placa JGE1752, RENAVAM 876009216, para o réu em 07/01/2015; b) ao tentar realizar a transferência, o réu deparou-se com restrição oriunda de processo de execução (n. 2013.01.1.155053-4) no qual o autor era executado; c) o réu opôs embargos de terceiro, nos quais foi determinado o cancelamento da constrição que recaiu sobre o veículo; d) no entanto, o réu ainda não providenciou a transferência do veículo para seu nome; e) há débitos de licenciamento e IPVA referentes a período posterior à venda do carro; f) em razão desses débitos, o nome do autor foi inscrito em dívida ativa.
Pugnou pela concessão de antecipação de tutela para suspender a cobrança dos débitos sobre o carro posteriores à tradição, 07 de janeiro de 2015.
Pediu que seja declarada a negativa de propriedade do autor sobre o veículo, bem como a inexistência de sua responsabilidade sobre os débitos gerados após a tradição do veículo.
Pediu que seja oficiado ao Detran para que realize a transferência de propriedade do automóvel, bem como dos débitos a ele vinculados.
A decisão de id. 161947336 deferiu a antecipação de tutela para determinar a suspensão da exigibilidade das cobranças de débitos de natureza tributária e não tributária incidentes sobre o veículo VW/GOL 1.6 POWER, cor preta, ano 2006, placa JGE1752, RENAVAM 876009216, desde 07/01/2015 (data da tradição), em face do autor, ficando ressalvada a possibilidade de cobrança em face do requerido.
Tendo em vista que as diligências para citação do réu, realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, foram infrutíferas, foi determinada a citação por edital (id. 187326981).
A Defensoria Pública apresentou defesa no exercício da Curadoria Especial (id. 187326981), alegando a nulidade da citação por edital, visto que o mandado expedido ao endereço Qd SN, nº 344, lote s/n, Figueira Oeste - Chapadão do Céu/GO retornou com a informação de "ausente três vezes".
No mérito, contestou por negativa geral.
As partes, intimadas, não requereram provas (id. 201590191 e 201769694).
A decisão de id. 204492027 determinou a expedição de carta precatória para tentativa de citação do réu no endereço Qd SN, nº 344, lote s/n, Figueira Oeste - Chapadão do Céu/GO.
A tentativa de citação foi infrutífera (id. 218462909).
Os autos vieram conclusos para sentença.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, de forma que o feito comporta seu julgamento antecipado, conforme disposições expostas no art. 355, I, do CPC. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Pedido de expedição de ofício ao Detran para transferência da titularidade do veículo Conforme se verifica da sentença proferida nos autos da ação de embargos de terceiro de n. 2015.01.1.030743-7, reconheceu-se, judicialmente, que o réu adquiriu do autor, em 07/01/2015, o veículo de placa VW/Gol, placa JGE-1752, RENAVAM 876009216.
Ressalta-se que os embargos foram ajuizados pois o automóvel foi objeto de bloqueio em execução na qual o autor Júlio Cesar de Oliveira Silva figurava como executado.
A sentença proferida naquele processo reconheceu que o veículo em questão havia sido alienado por Júlio César a Aclebio Pereira da Silva em data na qual já se encontrava em curso o cumprimento de sentença, mas antes da inserção da restrição judicial no sistema Renajud.
Não tendo sido evidenciada a má-fé do adquirente, inexistia restrição à transferência do bem móvel, na data da compra, de forma que se decidiu pela não ocorrência de fraude à execução.
Por isso, determinou-se o cancelamento da restrição judicial imposta ao veículo VW/Gol, placa JGE-1752, RENAVAM 876009216.
Há, portanto, sentença transitada em julgado que reconheceu ter sido o veículo vendido pelo autor ao réu em 07/01/2015.
Além disso, o autor juntou aos autos Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo, por ele preenchida, em 07/01/2015, constando como comprador do automóvel o réu Aclebio Pereira da Silva.
Apesar disso, o demandante afirma que o réu não promoveu a transferência do veículo para seu nome.
Pretende que seja oficiado ao Detran para que providencie a alteração da titularidade do veículo.
Tem-se, todavia, que a transferência da propriedade de veículo automotor é ato administrativo complexo, que exige a presença física do veículo para a realização da vistoria e anotação da transferência no prontuário do veículo, ato que somente pode ser praticado pelo possuidor ou por preposto seu, cuja finalidade é assegurar a higidez dos registros de veículo e a segurança do trânsito, não devendo o Poder Judiciário determinar a transferência sem o exaurimento dessas etapas.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO, INFRAÇÕES E DEMAIS DÉBITOS INERENTES À CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO.
ADQUIRENTE QUE NÃO TRANSFERIU A PROPRIEDADE PARA SI.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.[...] 6.
Revendo posicionamento anterior desta Relatora, entendo que a posição minoritária é que, de fato, deve prevalecer.
Isso porque não há, em regra, interesse jurídico do DETRAN/DF na causa, que no mais das vezes tem por objetivo o reconhecimento da transferência da propriedade e a assunção de responsabilidade por débitos e infrações de trânsito.
O DETRAN/DF não se nega a cumprir as determinações emanadas dos Juízos Cíveis.
Em que pese se compreendam as razões adotadas pelo posicionamento majoritário, é certo que as decisões judiciais precisam ser dotadas de um mínimo de eficácia obrigacional, ainda que emanadas de Juízo que não seria o competente para ação em que determinada pessoa compusesse o polo passivo.
Imagine-se o caos se um Juiz de Família não pudesse impor a um determinado órgão público a anotação de desconto em folha de pagamento de pensão alimentícia devida por um servidor público a ele vinculado.
Nessa linha há recente acórdão desta Segunda Turma Recursal, de relatoria da Exma.
Juíza de Direito Dra.
Silvana da Silva Chaves, que acertadamente pontuou "Eventual transferência administrativa da titularidade do bem mediante ordem judicial é apenas decorrência lógica da procedência do pedido.
Entendimento diverso importaria na legitimidade dos Ofícios de Registros Civil em todas as ações de estado (divórcio, adoção, reconhecimento de união estável, etc), dos Ofícios de Registro de Imóveis em todas as ações que discutam direitos reais sobre bem imóvel, de órgãos empregadores em todas as ações de alimentos e assim por diante.
O mero cumprimento de ordem judicial não coloca os órgãos, empresas e entidades na condição de litigantes." (Acórdão 1661115, 07084501420228070012, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 16/2/2023.7.
O entendimento também amplamente majoritário é no sentido de que não é possível impor ao ente público a transferência do veículo, por se tratar de ato complexo que depende não só da apresentação da documentação pertinente, como também do próprio veículo para realização de vistoria.
Igualmente não é possível determinar a realização da transferência de débitos de infrações ou tributos, uma vez que a responsabilidade é solidária, na forma dos arts. 134 do CTB e 1º da Lei do IPVA (Lei nº 7.431, 17/12/1985) c/c Tema 1.118 do STJ.
Portanto, não haveria razão de incluir o DETRAN/DF no polo passivo se, ao final da ação, seria improcedente o pedido de imposição ao órgão público quanto à realização da transferência. 8.
No que tange ao adquirente do veículo, para dar efetividade ao comando judicial, a solução é obter a tutela pelo resultado prático equivalente, ou seja, determinar a anotação da comunicação de venda no prontuário do veículo, o que seria suficiente para que, a partir de então, os débitos passassem a ser lançados em nome do novo proprietário.
Razão pela qual mantenho a sentença. 9.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. 10.
Sem honorários, diante do não oferecimento de contrarrazões. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1811848, 07125721220238070020, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no DJE: 20/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE - ATO COMPLEXO.
DISTINÇÃO ENTRE OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL E DE DIFÍCIL CUMPRIMENTO.
RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE - OFÍCIO DE COMUNICAÇÃO DE VENDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Com apoio do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça em favor dos recorrentes. 2.
A pretensão recursal interposta pelos requeridos restringe-se ao reconhecimento da impossibilidade de cumprimento da obrigação de transferência do veículo, em razão de sua venda a terceiro.
Assim, é incontrovertido que o negócio de compra e venda do veículo ocorreu nas condições em que narradas na peça inicial. 3.
A par de a propriedade de veículos automotores ser regulada pelo Código Civil, também o é pelo Código de Trânsito, que impõe a obrigatoriedade do seu registro em prontuário próprio junto ao Órgão Executivo de Trânsito do lugar onde é licenciado.
E desse registro decorre a legitimidade para os lançamentos administrativos e tributários ao titular registral do veículo.4. É de se considerar que a transferência de veículo é ato administrativo complexo, pois exige a informação da transação ao DETRAN (para a sua anotação no prontuário do veículo) e a vistoria do veículo, ato que só pode ser praticado pelo possuidor ou por preposto seu, cuja finalidade é assegurar a higidez dos registros de veículo e a segurança do trânsito.
Assim, em vista dessa complexidade, não deve o Poder Judiciário emitir ordem de transferência de veículos sem o exaurimento dessas etapas junto ao órgão encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula. [...] (Acórdão 1682462, 07117734220228070007, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no DJE: 13/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não é possível, portanto, determinar ao órgão de trânsito que efetue a transferência de titularidade, sem o cumprimento dos requisitos legais para tanto.
Assim, cabe a este Juízo apenas declarar que o autor não é proprietário do veículo, em razão da alienação do bem, e oficiar o órgão de trânsito para que anoteno prontuário do veículo a alienação realizada ao requerido, com o objetivo de gerar resultado prático equivalente à comunicação de venda (previsto no art. 134 do CTB) e desonerar o vendedor dos encargos administrativos e fiscais a partir da referida comunicação.
Pedido de declaração de ausência de responsabilidade pelos débitos referentes a débitos tributários e não tributários incidentes sobre o veículo (IPVA e licenciamento) A princípio, insta asseverar que cabe ao magistrado, inclusive de ofício, averiguar a presença das condições da ação e dos pressupostos de existência e validade do processo.
Vale ressaltar que, como é cediço, a competência do juízo é pressuposto processual de validade.
A parte autora aduz que existem débitos em aberto vinculados a seu nome, referentes a IPVA e licenciamento posteriores à alienação do veículo ao requerido.
Pretende seja reconhecida a ausência de responsabilidade do demandante por tais débitos.
No entanto, verifico que o réu não é o credor dos débitos decorrentes de IPVA e licenciamento.
Trata-se de tributos (imposto e taxa) cujos credores é o Distrito Federal e o DETRAN, que não figuram como demandados na presente ação.
Dito isso, é imperioso asseverar que o litisconsórcio necessário decorre da lei ou da natureza da relação jurídica em discussão, independentemente da vontade das partes (CPC, art, 114).
Registre-se ainda que, em se tratando de litisconsórcio passivo necessário, a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo, sob pena de nulidade ou ineficácia para os que não foram citados.
No caso, não é possível o reconhecimento da ausência de responsabilidade do autor pelo pagamento de débitos tributários em ação na qual os credores dos impostos e taxas não é parte.
Igualmente, não é possível determinar que o DETRAN promova a transferência de débitos vinculados ao autor para o nome do réu, em ação na qual o órgão de trânsito não figura como réu.
Isso porque a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros (art. 506 do CPC).
Evidencia-se, portanto, nitidamente, a configuração de litisconsórcio passivo necessário entre o réu, o Distrito Federal e o Detran/DF.
E, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2º da Lei 12.153/2009).
Destaco que competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgar a ação em face do ente público atrai também o julgamento da ação em face do particular quando em litisconsórcio passivo.
Tal entendimento favorece a economia processual e a celeridade, dispostas no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, bem como o disposto no artigo 55, § 3º, do CPC.
Posto isso, verifica-se a incompetência deste Juízo para análise desse pedido, devendo a parte autora ajuizar ação própria perante o juízo competente. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a ação, no que tange ao pedido de reconhecimento de ausência de responsabilidade do autor em relação a débitos tributários e não tributários vinculados ao veículo VW/GOL 1.6 POWER, cor preta, ano 2006, placa JGE1752, RENAVAM 876009216 e, por conseguinte, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Revogo a antecipação de tutela concedida.
Comunique-se à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal.
No mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para reconhecer que o autor não é proprietário do veículo VW/GOL 1.6 POWER, cor preta, ano 2006, placa JGE1752, RENAVAM 876009216.
Oficie-se o DETRAN-DF para que promova a anotação, no prontuário do veículo, da alienação realizada ao requerido Aclebio Pereira da Silva, em 07/01/2015, com o objetivo de gerar resultado prático equivalente à comunicação de venda (previsto no art. 134 do CTB), a partir da anotação.
Confiro a esta sentença força de ofício.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes autora e ré, na proporção de 50% cada, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, adotem-se as providências para arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Núcleo Bandeirante/DF.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
16/12/2024 16:36
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2024 14:22
Juntada de Certidão
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09/12/2024 08:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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03/12/2024 02:48
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/11/2024 18:15
Recebidos os autos
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28/11/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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22/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
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05/08/2024 13:31
Expedição de Carta.
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22/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701865-12.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: ACLEBIO PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os presentes autos, verifico que, em sede de preliminar, foi arguida a nulidade da citação do requerido por edital, sob o fundamento de que os mandados citatórios expedidos, via postal, para o endereço Qd.
SN, nº 344, lote s/n, Figueira Oeste - Chapadão do Céu/GO, retornaram com a informação de "ausente três vezes".
Expeça-se carta precatória para fins de citação do réu, observando referido logradouro.
Após a expedição, intime-se a parte autora a promover a distribuição da carta precatória, diretamente no tribunal deprecado, devendo recolher as custas necessárias para a diligência junto ao Tribunal destinatário da diligência.
No prazo de 10 (dez) dias, deverá comprovar no presente feito a distribuição da carta, sob pena de desistência da diligência e extinção do feito.
Deverão acompanhar a carta precatória documentos que facilitem seu cumprimento, tais como: petição inicial, procuração, decisão que recebe a inicial ou defere a penhora, a própria carta precatória, custas ou decisão que defere a gratuidade de justiça etc.
Fica ainda intimado de que deverá promover o acompanhamento da precatória no juízo deprecado, inclusive, juntando eventuais custas complementares ou outros documentos que se fizerem necessários.
Por fim, intime-se ainda o autor para recolher as custas indicadas no ID 203839797 pela Contadoria, referentes às diligências realizadas nestes autos.
Prazo: 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 16:23
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:22
Outras decisões
-
11/07/2024 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
10/07/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/07/2024 07:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/06/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701865-12.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: ACLEBIO PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que transcorreu em branco o prazo para a parte autora se manifestar em réplica.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 18:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:41
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE OLIVEIRA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:19
Decorrido prazo de ACLEBIO PEREIRA DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:02
Publicado Edital em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0701865-12.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: ACLEBIO PEREIRA DA SILVA Objeto: Citação de ACLEBIO PEREIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *43.***.*24-70, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, localizada na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Núcleo Bandeirante.
Eu, FILIPE DOS SANTOS VIEIRA, expeço este edital, que segue assinado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria por determinação da MMª Juíza de Direito.
Flávia Araújo da Silva Rorato Diretora de Secretaria Documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 14:30
Expedição de Edital.
-
27/02/2024 15:24
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 15:17
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:17
Deferido o pedido de JULIO CESAR DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *85.***.*19-91 (AUTOR).
-
09/02/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:24
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701865-12.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: ACLEBIO PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo e registro a devolução do Aviso de Recebimento cumprido mas com sua finalidade não atingida para a citação da parte REQUERIDA no endereço informado.
Intimo a parte autora para que requeira o que entender de direito no prazo de 5(cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 21:27:22.
RONALD ULISSES FILOMENO Servidor Geral -
16/01/2024 21:33
Juntada de Certidão
-
14/01/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/12/2023 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/12/2023 02:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/11/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2023 01:40
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
15/11/2023 01:40
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
14/11/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 05:04
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE OLIVEIRA SILVA em 03/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701865-12.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: ACLEBIO PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de esgotar as medidas ao alcance deste Juízo, determino a consulta nos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG/INFOJUD, SIEL e BANDI no intuito de localizar o endereço atualizado da(s) parte(s) requerida(s).
Com a juntada dos resultados, intime-se a parte autora para indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4(quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
E, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá providenciar o recolhimento das custas intermediárias decorrente do incremento do número de diligências não compreendidas nas custas iniciais.
Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa.
Prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
Por fim, caso demonstrado que as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, CERTIFIQUE-SE e expeça-se, de imediato, o EDITAL DE CITAÇÃO.
Prazo: 20 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2023 11:17
Recebidos os autos
-
21/09/2023 11:17
Deferido o pedido de JULIO CESAR DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *85.***.*19-91 (AUTOR).
-
06/09/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/08/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:47
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701865-12.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: ACLEBIO PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo e registro a devolução do Aviso de Recebimento cumprido mas com sua finalidade não atingida para a citação da parte requerida no endereço informado.
Intimo a parte autora para que informe o endereço apto, a fim de viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2023 22:18:16.
RONALD ULISSES FILOMENO Servidor Geral -
14/08/2023 22:19
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/07/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 11:08
Recebidos os autos
-
15/06/2023 11:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2023 11:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/06/2023 11:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
20/05/2023 11:19
Recebidos os autos
-
20/05/2023 11:19
Determinada a emenda à inicial
-
18/05/2023 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/05/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 18:43
Recebidos os autos
-
20/04/2023 18:43
Determinada a emenda à inicial
-
20/04/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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