TJDFT - 0718477-55.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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09/09/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 20:27
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 20:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2025 20:25
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 20:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718477-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: COPIZA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, SALDEMIA MARIA COVRE RODRIGUES, FRANCISCO JOSE RODRIGUES FILHO, CLAUDIO VICENTE RODRIGUES DESPACHO I.
Expeça-se alvará de transferência dos valores voluntariamente depositados em Juízo em favor da parte exequente, observando as informações bancárias já indicadas nos autos.
II.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito da satisfação integral de seu crédito, ficando ciente de que sua inércia será interpretada como quitação, com a consequente extinção do presente processo de execução pelo pagamento, na forma do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/08/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 09:45
Recebidos os autos
-
22/08/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 03:48
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/08/2025 11:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/08/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 15:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 13:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de CLAUDIO VICENTE RODRIGUES em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 10:25
Recebidos os autos
-
04/04/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:30
Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 10:17
Expedição de Alvará.
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28/02/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 10:20
Juntada de Alvará de levantamento
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25/02/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
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21/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 10:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 10:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 13:37
Recebidos os autos
-
27/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/01/2025 13:37
Deferido o pedido de COPIZA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-00 (EXECUTADO), BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
27/01/2025 06:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/01/2025 15:08
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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22/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
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21/01/2025 18:50
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 21:05
Recebidos os autos
-
07/01/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CLAUDIO VICENTE RODRIGUES em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/12/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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24/11/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 20:49
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/11/2024 21:12
Recebidos os autos
-
21/11/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 21:12
Outras decisões
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12/09/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SALDEMIA MARIA COVRE RODRIGUES em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de COPIZA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CLAUDIO VICENTE RODRIGUES em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/09/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:35
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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16/08/2024 18:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718477-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: COPIZA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, SALDEMIA MARIA COVRE RODRIGUES, FRANCISCO JOSE RODRIGUES FILHO, CLAUDIO VICENTE RODRIGUES DECISÃO A) Das impugnações apresentadas por SALDEMIA MARIA COVRE RODRIGUES no id. 198646833 e por FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES FILHO no id. 19864683.
Alegam os executados que os bloqueios nos valores de R$ 1.238,31 (mil e duzentos e trinta e oito reais, e trinta e um centavos) e de R$ 4.022,55 (quatro mil e vinte e dois reais, e cinquenta e cinco centavos), realizados por meio do SISBAJUD no id. 198104624, recaíram sobre saldo de seus respectivos salários, sendo, portanto, impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV e § 2º do CPC.
O executado FRANCISCO alega, ainda, que os veículos I/BYD DOLPHIN GS 180EV PLACA SGY6B74 e BMW 118i 2013/2014 PLACA BMW7D05, penhorados por meio do RENAJUD nos ids. 198104628 e 198104629, são imprescindíveis para a realização de sua atividade profissional.
Resposta do exequente no id. 199593584.
Decido.
Em que pesem as alegações dos executados, não foi apresentada qualquer prova de que os valores penhorados decorrem de salário ou de que os veículos estão dedicados a atividade laboral por eles desempenhada.
O ônus, no caso, era dos executados, que deles, todavia, não se desincumbiram.
Assim, não há como admitir a tese de impenhorabilidade.
Rejeito as impugnações de ids. 198646833 e 19864683 e converto os bloqueios em penhora.
Com a preclusão, intime-se o exequente a indicar conta bancária para transferência.
B) Da exceção de pré-executividade apresentada por CLAUDIO VICENTE RODRIGUES no id. 198648551.
Alega o executado, em resumo, que é parte ilegítima para ocupar o polo passivo desta execução, pois o aval por si assinado não foi acompanhado de outorga uxória, sendo, portanto, nulo.
Resposta do exequente no id. 199593584.
Decido.
Primeiramente, verifico que o executado CLAUDIO figurou como solteiro, ao ser qualificado como avalista na cédula executada neste processo (cláusula quarta - avalistas, id. 157261284 - Pág. 2).
Ademais, o referido executado não é parte legítima para arguir eventual nulidade ou prejuízo em decorrência da ausência de anuência do cônjuge, senão vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE.
JUSTA EXPECTATIVA DO REQUERENTE.
DEFERIMENTO TÁCITO.
PRELIMINAR.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA.
MÉRITO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA.
REJEIÇÃO.
INTERESSE PROCESSUAL.
CÉDULA DE CRÉDITO NÃO INCLUÍDA NA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO À QUESTÃO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Na hipótese em que o benefício da gratuidade de justiça pleiteado não foi analisado pelo d.
Juízo a quo, a jurisprudência tem reconhecido o deferimento tácito, diante da justa expectativa do requerente de estar litigando amparado pela benesse.
Precedentes do c.
STJ. 2.
O interesse processual tem como fundamento a necessidade e a utilidade do processo para alcançar a tutela jurisdicional vindicada, bem como a adequação entre essa e o pedido formulado na demanda. 3.
No caso vertente, a CCB nº 1188011 não integra o objeto da execução, porquanto não analisado o pedido de aditamento formulado, limitando-se a demanda executiva ao débito referente à CCB nº 1161565. 4.
A manifestação da Embargada não implica o reconhecimento do direito do Embargante, pois em momento algum admite a impossibilidade de cobrança dos valores referentes à CCB nº 1188011, mas limita-se a sustentar que referido débito não é objeto da demanda executiva. 5.
Carece de interesse processual o Embargante ao se insurgir quanto à Cédula de Crédito Bancário nº 1188011 nos presentes embargos, uma vez que referido débito não foi executado. 6.
Os autos revelam que a Cédula de Crédito Bancário se encontra devidamente assinada, na condição de avalista, pelo Embargante, que não questiona a autenticidade da assinatura, insurgindo-se tão somente quanto à ausência de outorga uxória. 7.
Registre-se que, quanto à ausência de assinatura da consorte do avalista, a jurisprudência pacífica do c.
STJ adota o entendimento de que essa nulidade apenas pode ser arguida pelo cônjuge prejudicado. 8.
Cabia ao Embargante, ao constatar suposto equívoco no registro do estado civil dele na cédula de crédito - que o qualificou como solteiro -, exigir a retificação e, por conseguinte, a observância dos trâmites devidos, com a assinatura do instrumento também pela esposa dele.
Silenciando quanto ao erro, inviável socorrer-se da alegação de nulidade. 9.
Na execução de título executivo extrajudicial, o valor da causa corresponde ao do proveito econômico perseguido (art. 292, I, do CPC/15).
Portanto, nos embargos à execução, se a parte se insurge sobre o total do débito executado, o valor deve ser igual ao da execução. 10.
Apelação parcialmente conhecida e não provida.
Recurso Adesivo conhecido e provido." (Acórdão 1896375, 07101345220238070007, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/7/2024, publicado no DJE: 7/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Rejeito a exceção de pré-executividade de id. 198648551.
C) Ao exequente sobre o pedido formulado por COPIZA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA no id. 200522203, no prazo de 15 (quinze) dias.
D) No mesmo prazo, digam as partes sobre a avaliação dos veículos realizada no id. 202753811.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/08/2024 19:13
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 19:13
Indeferido o pedido de CLAUDIO VICENTE RODRIGUES - CPF: *63.***.*48-68 (EXECUTADO), FRANCISCO JOSE RODRIGUES FILHO - CPF: *97.***.*60-97 (EXECUTADO), SALDEMIA MARIA COVRE RODRIGUES - CPF: *13.***.*08-34 (EXECUTADO)
-
24/07/2024 21:10
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE RODRIGUES FILHO em 23/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 12:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/06/2024 01:33
Mandado devolvido dependência
-
11/06/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 11:36
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
31/05/2024 11:34
Juntada de Petição de impugnação
-
31/05/2024 11:33
Juntada de Petição de impugnação
-
29/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 20:14
Expedição de Mandado.
-
26/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/12/2023 20:45
Recebidos os autos
-
30/12/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2023 20:45
Indeferido o pedido de SALDEMIA MARIA COVRE RODRIGUES - CPF: *13.***.*08-34 (EXECUTADO), FRANCISCO JOSE RODRIGUES FILHO - CPF: *97.***.*60-97 (EXECUTADO) e COPIZA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-00 (EXECUTADO)
-
30/12/2023 20:45
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
17/11/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
04/11/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 17:49
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de SALDEMIA MARIA COVRE RODRIGUES em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE RODRIGUES FILHO em 11/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
30/08/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 14:42
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:20
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718477-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: COPIZA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, SALDEMIA MARIA COVRE RODRIGUES, FRANCISCO JOSE RODRIGUES FILHO, CLAUDIO VICENTE RODRIGUES DECISÃO FRANCISCO citado no id. 166517807, SADEMIA citada no id. 167871530 e COPIZA compareceu outorgando procuração no id. 166995970.
CLAUDIO ainda não foi citado (id. 166517808).
Quanto à proposta de acordo formulada pelos executados COPIZA, FRANCISCO e SADEMIA no id. 166995956, indefiro o pedido de intimação do exequente que as partes exerçam tratativas nos autos, uma vez que tal providência pode ser levada a cabo na via extrajudicial de modo mais célere e sem necessidade de incremento de peças nos autos.
Assim, promova o exequente o andamento do feito, indicando bens à penhora e apresentando planilha atualizada da dívida, bem como promovendo a citação do executado CLAUDIO, no prazo de 15 quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/08/2023 18:35
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 18:35
Indeferido o pedido de COPIZA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-00 (EXECUTADO)
-
07/08/2023 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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31/07/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 11:19
Juntada de Certidão
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26/07/2023 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2023 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2023 19:15
Recebidos os autos
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16/07/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 19:15
Outras decisões
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03/05/2023 05:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/05/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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