TJDFT - 0715121-35.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:42
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/09/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 20:34
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 18:37
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 18:37
Outras decisões
-
02/09/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/09/2025 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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02/09/2025 15:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 15/08/2025.
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01/09/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 14:22
Recebidos os autos
-
05/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:22
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/08/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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04/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715121-35.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: THAIS TATIANE MEDEIROS LOURENCO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 239803770, em que alega haver omissão na análise da decisão (ID 239931656). É o relatório.
DECIDO.
Embargos opostos tempestivamente, motivo pelo qual deles conheço.
No mérito, merecem provimento em razão da existência de omissão constante na referida decisão, uma vez que não constou determinação acerca do pedido de obrigação de fazer.
Assim, deve constar, também, na decisão embargada o seguinte texto: Da obrigação de fazer Cuida-se de cumprimento de sentença manejado por THAIS TATIANE MEDEIROS LOURENCO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, no qual pretende seja o réu compelido a dar cumprimento a obrigação de fazer observada no bojo dos presentes autos.
Anote-se e comunique-se.
Diante disso, intime-se a(o) ré(u) a dar cumprimento a obrigação de fazer objeto dos autos ou, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fixo, com fundamento no art. 536 do CPC, multa diária no importe de R$ 100,00 a contar do primeiro dia subsequente ao fim do prazo em destaque, limitada ao importe de R$ 1.000,00.
Atente-se o(a) devedor(a) que o descumprimento injustificado da presente determinação implicará na incidência das penas relativas à litigância de má-fé, sem prejuízo de responsabilização por crime de desobediência (art. 536, § 3º do CPC).
Finalmente, certificado o transcurso in albis do prazo concedido para cumprimento espontâneo, intime-se o demandante para que apresente três orçamentos que permitam viabilizar a análise da possibilidade de realização de sequestro de verbas públicas.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para retificar a decisão de ID 239803770.
Mantida a decisão embargada nos demais termos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 14:46:28.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
23/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:45
Recebidos os autos
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23/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715121-35.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: THAIS TATIANE MEDEIROS LOURENCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime(m)-se o Não encontrado a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Atente-se o credor ao fato de que na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula n. 519/STJ).
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 14:25:36.
Assinado digitalmente, nesta data. -
18/06/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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18/06/2025 19:21
Juntada de Certidão
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18/06/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 19:19
Recebidos os autos
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17/06/2025 19:18
Outras decisões
-
17/06/2025 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715121-35.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: THAIS TATIANE MEDEIROS LOURENCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte Exequente intimada para que junte aos autos o comprovante do pagamento das custas judiciais referente ao presente cumprimento de sentença de honorários.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 11:45:16.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
16/06/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 10:49
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2025 14:40
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:40
Outras decisões
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12/06/2025 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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12/06/2025 20:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/06/2025 04:28
Processo Desarquivado
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11/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 04:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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01/07/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 20:24
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 18:32
Recebidos os autos
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12/06/2024 18:32
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2023 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/11/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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05/11/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0715121-35.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: THAIS TATIANE MEDEIROS LOURENCO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA e RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 171714835 e 173260595.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 17:38:25.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
26/09/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 15:24
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 18:23
Juntada de Petição de apelação
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07/09/2023 01:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:30
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para reconhecer o direito da parte autora ao adicional de insalubridade em grau médio (enquanto perdurarem as condições de trabalho aqui delineadas e observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal), sendo vedada, contudo, a cumulação com a Gratificação por Atividade de Risco – GAR.O marco inicial do pagamento do adicional de insalubridade deve corresponder à data do laudo pericial elaborado nestes autos.Concedo ao réu o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento do aqui determinado, sob pena de multa a ser imputada pelo Juízo.Eventuais valores retroativos devidos deverão ser atualizados e corrigidos pela taxa SELIC.Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil em vigor.
Em face da sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes no pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00, de forma rateada, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC.
Quanto à autora, fica suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça.O réu e isento de custas.Transitada em julgado e nada mais sendo requerido pelas partes, proceda-se ao arquivamento dos autos.Registrada no sistema, Publique-se.
Intimem-se. -
16/08/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 16:49
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2023 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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15/08/2023 18:53
Juntada de Certidão
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09/08/2023 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2023 23:59.
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07/08/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 21:27
Recebidos os autos
-
12/07/2023 21:27
Outras decisões
-
11/07/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/07/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:38
Publicado Certidão em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 19:40
Juntada de Petição de laudo
-
31/05/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 01:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 20:38
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:58
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:58
Nomeado perito
-
17/04/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/04/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:37
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
10/03/2023 00:37
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 22:05
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 21:57
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 09:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:30
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:30
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 18:20
Recebidos os autos
-
31/01/2023 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2023 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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30/01/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:56
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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11/01/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
19/12/2022 15:32
Recebidos os autos
-
19/12/2022 15:32
Decisão interlocutória - recebido
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19/12/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/12/2022 14:43
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 00:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 01:17
Publicado Certidão em 24/11/2022.
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23/11/2022 17:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 10:45
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2022 08:39
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 11:04
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 16:34
Recebidos os autos
-
23/09/2022 16:34
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2022 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/09/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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