TJDFT - 0710226-88.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 12:45
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de LEDA CASTRO ALMEIDA em 21/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 19:43
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 15:05
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:05
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/09/2024 06:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/09/2024 06:42
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LEDA CASTRO ALMEIDA em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 21:35
Recebidos os autos
-
17/07/2024 21:35
Outras decisões
-
04/07/2024 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/06/2024 04:49
Decorrido prazo de LEDA CASTRO ALMEIDA em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 15:17
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:17
Outras decisões
-
11/06/2024 03:10
Decorrido prazo de LEDA CASTRO ALMEIDA em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 18:00
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:00
Outras decisões
-
03/05/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/05/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:57
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS MENDES em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 21:51
Recebidos os autos
-
19/04/2024 21:51
Outras decisões
-
17/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 08:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/03/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 20:07
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:45
Juntada de Certidão
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16/02/2024 14:35
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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16/02/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:59
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS MENDES em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/01/2024 22:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 11:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/01/2024 10:08
Recebidos os autos
-
15/01/2024 10:08
Deferido o pedido de LEDA CASTRO ALMEIDA - CPF: *60.***.*97-20 (AUTOR).
-
08/01/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/01/2024 13:51
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
22/12/2023 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/12/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 18:15
Processo Desarquivado
-
22/12/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 19:00
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2023 18:59
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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07/09/2023 01:48
Decorrido prazo de LEDA CASTRO ALMEIDA em 06/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:45
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS MENDES em 31/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 07:47
Publicado Sentença em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710226-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEDA CASTRO ALMEIDA REU: LUCIANO DOS SANTOS MENDES SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento ajuizado por LEDA CASTRO ALMEIDA em desfavor de LUCIANO DOS SANTOS MENDES, partes qualificadas nos autos.
A requerente narra, em síntese, que no dia 07.02.2023, dirigia o veículo Honda, modelo: HRV-EXL-CVT, ano: 2021, placa: REP5F25, o qual foi danificado pelo veículo do requerido CIVIC-LXS, ano: 2007, placa: LWG6804.
Relata que estava parada no semáforo fechado para o trânsito, momento em que teve seu veículo abalroado na parte traseira pelo veículo do requerido, o que lhe causou um prejuízo material de R$ 4.244,73 (quatro mil duzentos quarenta quatro reais e setenta e três centavos), referente ao valor do pagamento da franquia do seguro.
Informa que tentou resolver a questão junto ao requerido, mas sem êxito.
Requer a condenação de o requerido a pagar o valor de R$ 4.244,73 (quatro mil duzentos quarenta quatro reais e setenta e três centavos).
A parte requerida, embora citada e intimada (id. 165459588) para a sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Águas Claras, não compareceu ao ato (id. 168275367), tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, incisos I e II).
Presentes as condições e pressuposto da ação, passo à análise do mérito.
O não comparecimento do requerido à sessão de conciliação importa na aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo autor na inicial, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus do requerido a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
O requerido, contudo, não compareceu ao ato, deixando de oferecer defesa e produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Some-se a isso o fato de que o caso sub judice se trata de colisão traseira, que gera presunção juris tantum de culpa do condutor do veículo de trás, no caso, o da parte requerida, presunção essa que, para ser ilidida, depende de prova inequívoca em sentido contrário.
A parte requerida, todavia, não compareceu à audiência de conciliação designada, deixando, assim, de ofertar defesa, razão pela qual deve prevalecer a máxima já consagrada pelos tribunais pátrios, que imputa ao condutor do veículo abalroador, na hipótese, o requerido, em situações de colisão traseira, a responsabilidade pelo acidente de trânsito.
Ademais, as alegações constantes na inicial encontram respaldo nas fotos de id. 160405631. 160405632, que demonstram o carro do autor avariado em sua traseira, bem como notificação de aviso de sinistro (id. 160405633), valor da nota fiscal referente ao conserto do veículo (id. 160405635), boletim de ocorrência (id. 160405636), documentos estes que, somados à revelia, comprovam o narrado na inicial.
Nesse contexto, configurada a responsabilidade da parte requerida pelo acidente do veículo, a procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe, cabendo ao requerido pagar aos requerentes o valor de R$ 4.244,73 (quatro mil duzentos quarenta quatro reais e setenta e três centavos), referente ao valor do pagamento da franquia do seguro – id. 160405635.
Diante do exposto, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para CONDENAR o requerido a pagar à requerente o valor de R$ 4.244,73 (quatro mil duzentos quarenta quatro reais e setenta e três centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o desembolso (22.05.2023 – id. 160405635).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 14 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
14/08/2023 19:34
Recebidos os autos
-
14/08/2023 19:34
Julgado procedente o pedido
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10/08/2023 19:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/08/2023 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/08/2023 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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10/08/2023 14:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 00:22
Recebidos os autos
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09/08/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/07/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2023 22:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 23:35
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/06/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 15:09
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:09
Outras decisões
-
30/05/2023 17:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/05/2023 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/05/2023 14:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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