TJDFT - 0719104-42.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 17:17
Arquivado Provisoramente
-
07/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 07/03/2025.
-
06/03/2025 05:00
Processo Desarquivado
-
06/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0719104-42.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: RACHIDE CONCEICAO SAFE DE MATOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que assiste razão à parte Exequente em sua petição de ID 227597900.
Desta feita, nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, aguarde-se o adimplemento do Precatório de ID 214537117 .
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 16:56:03.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
27/02/2025 16:57
Arquivado Provisoramente
-
27/02/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:23
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 05:32
Processo Desarquivado
-
26/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:00
Arquivado Provisoramente
-
10/12/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/12/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 11:24
Processo Desarquivado
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:53
Arquivado Provisoramente
-
15/10/2024 14:00
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
15/10/2024 14:00
Juntada de Ofício de requisição
-
04/10/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 23:25
Expedição de Ofício.
-
20/09/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0719104-42.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: RACHIDE CONCEICAO SAFE DE MATOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 17:17:06.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
27/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 10:33
Recebidos os autos
-
27/08/2024 10:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/08/2024 08:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2024 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/07/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 04:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
27/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:50
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:50
Deferido o pedido de RACHIDE CONCEICAO SAFE DE MATOS - CPF: *23.***.*10-25 (EXEQUENTE).
-
23/05/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:32
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 15:15
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 12:44
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 16:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de RACHIDE CONCEICAO SAFE DE MATOS em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719104-42.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: RACHIDE CONCEICAO SAFE DE MATOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposta por Rachide Conceição Safe de Matos em desfavor do Distrito Federal, objetivando a implementação do percentual correto da Gratificação de Atividade Pedagógica - GAPED em seu contracheque.
Intimado, o Distrito Federal apresentou impugnação (ID 147354776), alegando que a gratificação já havia sido implementada aos proventos da exequente em data anterior ao presente feito, no percentual de 30% (trinta por cento).
A exequente se manifestou em réplica (ID 149724148), alegando que, em relação à matrícula 14052679, percebe tão somente o percentual de 13,2%, mesmo tendo atuado 25 (vinte e cinco) anos da Secretaria de Educação.
Afirma que o Distrito Federal contabilizou para o benefício apenas os períodos de 01/10/1963 a 30/06/1971 e 07/08/1974 a 30/08/1978, desconsiderando o lapso temporal em que atuou em atividade pedagógica ou em cargo comissionado de diretor, isto é, de 01/07/1971 a 06/08/1974 e 01/09/1978 até a data de sua aposentadoria, em 14/06/1988.
Intimado para se manifestar, o Distrito Federal quedou-se inerte, sendo intimado para proceder com o cumprimento da obrigação de fazer.
Os autos tramitam desde abril de 2023, sem que o executado tenha cumprido a determinação, mesmo após a aplicação de multa por descumprimento (ID 168839183).
O Distrito Federal acostou petição (ID 175760829), alegando que o Tribunal de Contas determinou, em diligência publicada em 24/03/2004, a retificação do percentual da GRC da interessada, em conformidade com a Lei nº 696/94, haja vista da Decisão nº 7288/2001. É o relatório.
Decido.
De acordo com o título executivo judicial, “há determinação legal expressa para a incorporação da GAPED aos proventos dos aposentados ou dos servidores que vierem a se aposentar, desde que, evidentemente, tenham desempenhado as atividades específicas descritas na Lei Distrital 5105/2013.” Ainda de acordo com a sentença exequenda: “as atividades que ensejam o pagamento da GAPED estão devidamente enumeradas no art. 18 da Lei Distrital 5105/2013.
Desta forma, em síntese, a incorporação deverá ocorrer em favor dos servidores que realizam as seguintes atividades: a) docência na educação básica; b) docência na formação continuada; c) coordenação pedagógica; d) diretor de unidade escolar; e) vice-diretor de unidade escolar; f) supervisor em exercício de unidade escolar; d) atuante em laboratório de informática; e) atuante em laboratório de ciência; g) atuante em sala de leitura; e h) coordenadores de estágios.
Em relação aos servidores que exercem atividades nas unidades centrais e intermediárias, entidades conveniadas ou parceiras formalmente, a incorporação deverá observar, ainda, norma específica editada pela Secretaria de Estado de Educação, conforme art. 18, III, da Lei Distrital 5105/2013. (…) Mesmo atividades desempenhadas anteriormente à vigência da Lei Distrital 5105/2013 podem ensejar a incorporação da vantagem aos proventos, por força do que prevê o parágrafo único do art. 30 da referida Lei Distrital.
Confira-se novamente: “O disposto neste artigo aplica-se às aposentadorias e pensões concedidas anteriormente à vigência desta Lei, observadas as condições destacadas. (...) Por isso, deve ser reconhecido o direito dos professores de educação básica vinculados ao SINPRO o direito à incorporação em seus proventos de aposentadoria da mencionada gratificação - GAPED -, desde que atendidos os requisitos legais, ou seja, mediante a demonstração do exercício das funções elencadas nos dispositivos já citados acima, observado o percentual correspondente a cada ano do desempenho das atividades." No caso dos autos, é possível observar que a exequente recebia a referida gratificação no percentual de 30% (trinta por cento), a qual foi reduzida para 13,2% por determinação do Tribunal de Contas do Distrito Federal exarada em 2004, já que servidora possuía outra aposentadoria e havia atuado em sala de aula apenas de 1/10/1963 até 30/06/1971 e de 07/08/1974 até 30/08/1978.
Ao que se colhe, não houve determinação nesse sentido no título executivo, isto é, limitação ao benefício para àqueles que já possuíam outra aposentadoria, de modo que, demonstrado o exercício em sala de aula, atividade pedagógica e cargo comissionado de Diretor, nos termos do art. 18 da Lei 5.105/2013, no período de 01/07/1971 a 06/08/1974 e 01/09/1978 até a data da aposentadoria, em 14/06/1988 (ID 175760830, pág. 31), devem tais períodos serem contabilizados para fins de incorporação da GAPED.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado.
Intime-se o Distrito Federal para que restabeleça a GAPED em favor da autora, de modo a atingir o percentual de 30% (trinta por cento), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de nova multa, em valor significativamente superior à anterior.
Descumprida a determinação, retornem os autos conclusos para fixação de multa.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 13:40:29.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
09/02/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:13
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:13
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/01/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/01/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2024 23:59.
-
08/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 17:40
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:40
Outras decisões
-
03/11/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/11/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:07
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 14:25
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/10/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:27
Decorrido prazo de RACHIDE CONCEICAO SAFE DE MATOS em 27/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:10
Decorrido prazo de RACHIDE CONCEICAO SAFE DE MATOS em 12/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:57
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719104-42.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: RACHIDE CONCEICAO SAFE DE MATOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Expeça ofício de transferência dos valores depositados nos autos ao ID 169889360, qual seja a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e seus acréscimos legais, para conta bancária vinculada a chave PIX *23.***.*10-25, de titularidade de RACHIDE CONCEICAO SAFE DE MATOS, CPF nº *23.***.*10-25.
No mais, intime-se o Distrito Federal para, no prazo de 30 dias, comprovar o cumprimento da obrigação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 01 de setembro de 2023.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Ad -
01/09/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:51
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:51
Outras decisões
-
01/09/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/09/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:54
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/08/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:30
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719104-42.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: RACHIDE CONCEICAO SAFE DE MATOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Compulsando detidamente os autos, verifico que o DISTRITO FEDERAL, apesar de devidamente intimado e de sucessivas concessões de prorrogação de prazos em seu favor, não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer veiculada na exordial, razão pela qual aplico-lhe multa processual.
Aplico a multa já fixada na decisão de ID 162570937.
Certifique a secretária quantos dias transcorreram após o fim do prazo deferido para cumprimento da obrigação, conforme estabelecido na decisão de ID 162570937.
Após, promova-se bloqueio do aludido valor via SISBAJUD.
Após, intime-se o executado para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer insculpida no título judicial exequendo, sob pena de nova multa diária, que estabeleço em R$400,00, limitada a R$20.000,00, a ser revertida em favor da parte exequente.
Prazo: Dez dias.
Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da satisfação da obrigação.
Prazo: Cinco dias.
Em seguida, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Ad -
16/08/2023 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
16/08/2023 19:30
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 17:49
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:49
Outras decisões
-
16/08/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/08/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:29
Decorrido prazo de RACHIDE CONCEICAO SAFE DE MATOS em 17/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 19:20
Recebidos os autos
-
21/06/2023 19:20
Outras decisões
-
19/06/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/06/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2023 23:59.
-
09/05/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 09:35
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 19:25
Recebidos os autos
-
10/04/2023 19:25
Deferido em parte o pedido de RACHIDE CONCEICAO SAFE DE MATOS - CPF: *23.***.*10-25 (EXEQUENTE)
-
08/04/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/04/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:11
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 19:34
Recebidos os autos
-
16/02/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/02/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:37
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 18:27
Juntada de Petição de impugnação
-
19/12/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 19:20
Recebidos os autos
-
19/12/2022 19:20
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2022 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/12/2022 11:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/12/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2022
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715059-12.2023.8.07.0001
Condominio do Bloco J da Sqn 308
Wagner Mundim Ribeiro
Advogado: Katiana Ribeiro de Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2023 12:09
Processo nº 0705452-67.2022.8.07.0014
Andre Correa - Sociedade Individual de A...
Temistocles Grossi
Advogado: Luis Andre Cruz Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2022 21:18
Processo nº 0705295-93.2023.8.07.0003
Valdivan Venancio de Amorim
Emerson Rodrigues de Souza
Advogado: Cleiton Liberato Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2023 09:30
Processo nº 0700993-52.2022.8.07.0004
Banco Itaucard S.A.
Lucas Eric Moreira de Souza
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2022 15:45
Processo nº 0717621-91.2023.8.07.0001
Liberta Assessoria Financeira LTDA - EPP
Rosileia Goncalves Franca
Advogado: Stefany Mendes Delcho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2023 09:30