TJDFT - 0717621-91.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 18:00
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/08/2024 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
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04/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717621-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: ROSILEIA GONCALVES FRANCA Decisão A credora requer a penhora por termos nos autos do veículo de placa JJT6342 (executada citada por edital) e expedição da certidão que alude ao artigo 828, do CPC.
Defiro a penhora do veículo de propriedade da parte executada, Rosileia Gonçalves Franca, placa JJT6342, com a consequente inserção do gravame de restrição de transferência, por meio do sistema RENAJUD.
Esta decisão, secundada pelo documento anexo (certidão emitida pelo sistema RENAJUD), fará as vezes do respectivo termo de penhora, na forma do artigo 838 do CPC.
Quanto a certidão a que alude o artigo 828, do CPC, a decisão de ID 156960062 tem força de certidão de admissão da execução.
No mais, tendo em vista que não foram indicados outros bens a penhora, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 192402170), nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC.
Depois do arquivamento/suspensão, caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 13:45
Recebidos os autos
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28/05/2024 13:45
Deferido o pedido de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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23/05/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717621-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: ROSILEIA GONCALVES FRANCA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 22,68 (ROSILEIA GONCALVES FRANCA), conforme item 2 da Decisão de ID 173271424.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme anexo Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de circulação sobre o veículo de Placa JJT6342, tendo em vista a restrição existente, conforme item 3 da referida Decisão.
Certifico, finalmente, que não foi possível realizar a pesquisa via INFOJUD, conforme anexo.
Sem prejuízo, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 8 de abril de 2024 às 11:50:34 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
08/04/2024 11:54
Juntada de Certidão
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04/04/2024 09:04
Juntada de Certidão
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03/04/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/04/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/04/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 20:52
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 03:33
Decorrido prazo de ROSILEIA GONCALVES FRANCA em 20/03/2024 23:59.
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26/01/2024 02:55
Publicado Edital em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0717621-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: ROSILEIA GONCALVES FRANCA Objeto: Citação de ROSILEIA GONCALVES FRANCA - CPF/CNPJ: *14.***.*82-35.
O Dr.
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 2.254,40 (dois mil e duzentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 21 de dezembro de 2023 18:06:01.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
21/12/2023 18:06
Expedição de Edital.
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29/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717621-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: ROSILEIA GONCALVES FRANCA Decisão 1.
Tendo em vista a informação do exequente de que já foram esgotados os meios para encontrar o executado, cite-se por edital, com prazo de 20 dias (primeira parte do § 3º do art. 256 do CPC). 2.
Vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, os autos serão remetidos à Curadoria Especial.
Com o retorno, caso nada seja alegado que abale a higidez do débito, façam-se as pesquisas eletrônicas para localizar bens (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), conforme deferido na inicial. 3.
Porém, se forem infrutíferas, a execução ficará suspensa por um ano, com subsequente remessa do processo ao arquivo provisório, nos termos do art. 921 do CPC, caso a parte exequente não indique patrimônio passível de expropriação. 4.
Os valores sem expressão para a satisfação do crédito serão desbloqueados, em observância ao disposto no artigo 836 do CPC. 5.
Caso o executado revel citado por edital ou com hora certa constituir advogado, a Curadoria será desconstituída e descadastrada (CPC 72, II), independentemente de nova conclusão.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 18:37
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:37
Deferido o pedido de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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18/09/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/09/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:52
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 08:56
Juntada de Certidão
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30/08/2023 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:51
Publicado Certidão em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717621-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: ROSILEIA GONCALVES FRANCA CERTIDÃO Certifico que, ante o teor das certidões retro, esgotaram-se todas as diligências nos endereços existentes nesses autos.
De ordem, fica o exequente intimado: "...(g) Esgotados os endereços, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser encontrado para citação, ou para postular a citação da parte executada por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação)..." Brasília - DF, 11 de agosto de 2023 às 20:03:45 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
11/08/2023 20:05
Juntada de Certidão
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05/08/2023 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2023 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 15:30
Juntada de Certidão
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23/06/2023 09:38
Juntada de Certidão
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19/06/2023 15:27
Juntada de Certidão
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15/06/2023 07:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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05/06/2023 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2023 17:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/05/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 16:28
Juntada de Certidão
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27/05/2023 05:19
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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26/05/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/05/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 15:28
Recebidos os autos
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02/05/2023 15:28
Outras decisões
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27/04/2023 07:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/04/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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