TJDFT - 0710513-79.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 15:21
Recebidos os autos
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12/09/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 15:21
Indeferido o pedido de MARCELO BRANDAO DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*10-42 (EXEQUENTE)
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10/09/2025 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/09/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 09:28
Recebidos os autos
-
15/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:28
Indeferido o pedido de MARCELO BRANDAO DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*10-42 (EXEQUENTE)
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12/08/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MARCELO BRANDAO DE OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 13:14
Recebidos os autos
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07/07/2025 13:14
Indeferido o pedido de MARCELO BRANDAO DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*10-42 (EXEQUENTE)
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07/07/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710513-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO BRANDAO DE OLIVEIRA EXECUTADO: JULIO CESAR TOME DE PAIVA DECISÃO Considerando que esgotadas as tentativas de constrição patrimonial, defiro o pedido da parte autora e determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo 1.
Feito, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 1.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, retornem os autos ao arquivo provisório, conforme ordenado no ID 231773383 (decurso do prazo da suspensão ocorrido em 16/8/2024, decisão de ID 168864999).
Brasília/DF, Terça-feira, 24 de Junho de 2025, às 08:56:11.
Documento Assinado Digitalmente -
24/06/2025 13:41
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:41
Deferido o pedido de MARCELO BRANDAO DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*10-42 (EXEQUENTE).
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23/06/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710513-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO BRANDAO DE OLIVEIRA EXECUTADO: JULIO CESAR TOME DE PAIVA DECISÃO 1.
Defiro a penhora de direitos aquisitivos incidentes sobre o veículo indicado pelo credor.
Aponha-se restrição de transferência sobre o veículo encontrado via RenaJud no ID 185842269 e expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção ao depósito público.
A parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
Pesquise-se no site do Detran (SNG – Sistema Nacional de Gravames) qual é a proprietária fiduciária do veículo em questão e oficie-se à mesma, para que tenha conhecimento da presente decisão e informe a este Juízo a situação do financiamento, o número de parcelas pagas, não pagas, se há inadimplência e o saldo devedor atualizado.
Caso se verifique na pesquisa do SNG que o gravame de alienação fiduciária já foi baixado, a penhora incidirá sobre o bem móvel em questão, e não apenas sobre os direitos aquisitivos, não sendo o caso também de se oficiar à instituição financeira.
Junte-se aos autos o resultado da pesquisa. 2.
Para melhor análise do pedido de penhora da restituição do imposto de renda, fica a parte autora intimada a comprovar a alegação.
Prazo de 5 (cinco) dias. 3.
Escoado o prazo e infrutífera a diligência do item 1, retornem os autos ao arquivo provisório, conforme ordenado no ID 231773383 (decurso do prazo da suspensão ocorrido em 16/8/2024, decisão de ID 168864999).
Brasília/DF, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025, às 12:27:52.
Documento Assinado Digitalmente -
16/06/2025 12:04
Juntada de Certidão
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13/06/2025 12:55
Recebidos os autos
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13/06/2025 12:55
Deferido o pedido de MARCELO BRANDAO DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*10-42 (EXEQUENTE).
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12/06/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:30
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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31/05/2025 00:45
Juntada de Certidão
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16/05/2025 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2025 18:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2025 15:01
Mandado devolvido redistribuido
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29/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/04/2025 15:43
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:43
Deferido o pedido de MARCELO BRANDAO DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*10-42 (EXEQUENTE).
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15/04/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710513-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO BRANDAO DE OLIVEIRA EXECUTADO: JULIO CESAR TOME DE PAIVA DECISÃO A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera (ID 133860225), nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Diante do decurso do prazo da suspensão determinada no item 5 da decisão de ID 168864999, ocorrido em 16/8/2024, retornem os autos ao arquivo provisório.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/04/2025 19:29
Recebidos os autos
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04/04/2025 19:29
Indeferido o pedido de MARCELO BRANDAO DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*10-42 (EXEQUENTE)
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04/04/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/04/2025 12:48
Processo Desarquivado
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04/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 21:19
Arquivado Provisoramente
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16/01/2025 15:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/03/2024 15:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/03/2024 03:51
Decorrido prazo de MARCELO BRANDAO DE OLIVEIRA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710513-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO BRANDAO DE OLIVEIRA EXECUTADO: JULIO CESAR TOME DE PAIVA DECISÃO De acordo com o art. 833, inc.
IV e inc.
X, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o disposto no § 2º do mesmo artigo.
Sobre o assunto, colaciono o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO INCISO IV DO ARTIGO 833 DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA ALIMENTAR.
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com relação à impenhorabilidade de salário, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a verba salarial é absolutamente impenhorável, a teor do artigo 833, inciso IV do CPC. 2.
Tal vedação tem o claro intuito de não desprover o devedor dos valores destinados à sua sobrevivência digna e ao sustento mínimo de sua família. 3.
Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, mas não se caracterizam como prestação alimentícia.
A expressão “prestação alimentícia” prevista no art. 833, § 2º, do referido diploma legal, está restrita aos alimentos de natureza indenizatória ou aos fixados com fundamento no direito de família (conforme o entendimento desta 5ª Turma Cível). 4.
Não se admite a constrição de valores com natureza salarial, mesmo que para o pagamento de honorários advocatícios, devendo ser mantida a decisão que não autorizou a penhora na conta salário da agravada. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (Acórdão n.1103423, 07071347520178070000, Relator: SILVA LEMOS, Relator Designado:ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 27/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Lado outro, em que pese a decisão do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.1.582.475, consignando excepcionalidade implícita à regra de impenhorabilidade para o caso em que a penhora de parte dos vencimentos do devedor não seja capaz de atingir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família, a exceção deve ser aferida no caso concreto.
Não demonstrado nos autos a incidência da hipótese acima, limitando-se o credor a requerer a penhora de percentual do salário tão somente no valor dos vencimentos recebidos mensalmente pela executada, o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
Assim, indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente na petição de ID 186602220.
Cumpra-se o item 5 da decisão de ID 168864999, mediante retorno dos autos à suspensão, na forma detalhada a partir do item 6.1 da decisão de ID 87924154.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/02/2024 18:46
Recebidos os autos
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19/02/2024 18:46
Indeferido o pedido de MARCELO BRANDAO DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*10-42 (EXEQUENTE)
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19/02/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710513-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO BRANDAO DE OLIVEIRA EXECUTADO: JULIO CESAR TOME DE PAIVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos as pesquisas realizadas via RENAJUD e INFOJUD, conforme Decisão de ID 185190862.
Nos termos da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 6 de fevereiro de 2024 às 09:34:26 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
06/02/2024 09:42
Juntada de Certidão
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05/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710513-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO BRANDAO DE OLIVEIRA EXECUTADO: JULIO CESAR TOME DE PAIVA DECISÃO A pesquisa anterior no sistema SisbaJud infrutífera, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Descadastre-se o sigilo da petição de ID 184672087, tendo em vista que ela não se insere em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Após, retornem os autos à suspensão, nos termos da decisão de ID 87924154.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
31/01/2024 11:50
Recebidos os autos
-
31/01/2024 11:50
Outras decisões
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30/01/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/01/2024 19:06
Recebidos os autos
-
26/01/2024 19:06
Indeferido o pedido de MARCELO BRANDAO DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*10-42 (EXEQUENTE)
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26/01/2024 17:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/01/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/01/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 16:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/09/2023 03:26
Decorrido prazo de MARCELO BRANDAO DE OLIVEIRA em 14/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:31
Decorrido prazo de MARCELO BRANDAO DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:38
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710513-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO BRANDAO DE OLIVEIRA EXECUTADO: JULIO CESAR TOME DE PAIVA DECISÃO 1.
Quanto ao pleito de consulta ao sistema Infoseg, esclareça-se que este Juízo utiliza tão somente para consulta de endereços, uma vez que utiliza a mesma base de dados da Receita Federal, de modo que a pesquisa de bens é realizada pelo sistema Infojud. 2.
Por sua vez, a consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional. 2.1.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. 3.
Quanto ao pedido de pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), registre-de que essa consulta foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. 3.1.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. 3.2.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. 4.
Quanto ao pedido de consulta de imóveis no sistema e-RIDF, indefiro-o, uma vez que, não sendo a parte credora beneficiária da gratuidade de justiça, a pesquisa de bens passíveis de constrição judicial não pode ter o condão de exonerar o exequente do pagamento dos emolumentos devidos ao cartório extrajudicial.
Além disso, a parte exequente pode solicitar tal providência administrativamente, sem a intervenção judicial. 5.
Cumpra-se a determinação expressa no último parágrafo da decisão de ID 168473192 e suspenda-se o feito na forma detalhada a partir do item 6.1 da decisão de ID 87924154.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
18/08/2023 10:11
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 20:00
Recebidos os autos
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16/08/2023 20:00
Indeferido o pedido de MARCELO BRANDAO DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*10-42 (EXEQUENTE)
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15/08/2023 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/08/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 17:01
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/08/2023 17:01
Indeferido o pedido de MARCELO BRANDAO DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*10-42 (EXEQUENTE)
-
14/08/2023 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/08/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 10:45
Recebidos os autos
-
09/03/2023 10:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/03/2023 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de MARCELO BRANDAO DE OLIVEIRA em 26/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 02:18
Publicado Certidão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 23:52
Expedição de Certidão.
-
11/06/2022 11:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/06/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 20:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/05/2022 13:52
Recebidos os autos
-
12/05/2022 13:52
Outras decisões
-
11/05/2022 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/05/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/05/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 09:48
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 00:16
Decorrido prazo de JULIO CESAR TOME DE PAIVA em 05/05/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 15:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/03/2022 09:19
Publicado Edital em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
04/03/2022 14:42
Expedição de Edital.
-
03/03/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 16:29
Recebidos os autos
-
17/02/2022 16:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/02/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/02/2022 10:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/02/2022 00:40
Publicado Certidão em 07/02/2022.
-
04/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
31/01/2022 20:14
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2021 10:28
Recebidos os autos
-
08/10/2021 10:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/10/2021 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/10/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 02:27
Publicado Despacho em 01/10/2021.
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 17:19
Recebidos os autos
-
28/09/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/09/2021 08:36
Expedição de Certidão.
-
11/09/2021 02:30
Decorrido prazo de MARCELO BRANDAO DE OLIVEIRA em 10/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:35
Publicado Certidão em 01/09/2021.
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2021 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2021 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2021 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2021 17:38
Juntada de Certidão
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14/05/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 00:01
Juntada de Certidão
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05/05/2021 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2021 15:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/04/2021 09:25
Recebidos os autos
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06/04/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 09:25
Decisão interlocutória - recebido
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05/04/2021 17:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/04/2021 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/03/2021 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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