TJDFT - 0733466-08.2019.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 22:11
Recebidos os autos
-
25/03/2025 22:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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09/03/2025 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/03/2025 10:30
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de GESCON ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 em 11/02/2025 23:59.
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25/01/2025 22:35
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 18:42
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/12/2024 18:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/12/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733466-08.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GESCON ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA EXECUTADO: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 DECISÃO Vê-se no ID 190757347 que as partes convencionaram a suspensão do processo.
Defiro a suspensão do processo até 22/10/2024 (seis meses, contados do vencimento da primeira prestação).
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Não havendo manifestação do credor durante este período, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação.
Documento Registrado, Assinado e Datado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/03/2024 16:31
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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21/03/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/03/2024 10:53
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
21/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733466-08.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GESCON ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA EXECUTADO: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 DECISÃO 1.
Defiro a dilação de prazo, por 15 dias. 2.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/03/2024 18:58
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:58
Deferido o pedido de GESCON ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
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07/03/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/03/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:52
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733466-08.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GESCON ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA EXECUTADO: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 DESPACHO 1.
Junte o exequente documento comprobatório do contrato de garantia alegado, a fim de aferir a natureza da garantia pactuada e se há crédito a ser penhorado.
Prazo: 5 dias. 2.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/02/2024 23:11
Recebidos os autos
-
27/02/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/02/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:09
Juntada de Certidão
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05/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 18:50
Recebidos os autos
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30/11/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 18:50
Deferido o pedido de GESCON ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
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29/11/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/11/2023 18:54
Processo Desarquivado
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29/11/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 14:43
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:22
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733466-08.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GESCON ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA EXECUTADO: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 DESPACHO 1.
Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração da decisão de ID 168868356, haja vista que a parte não inovou em suas alegações sendo que os argumentos expendidos não se mostram juridicamente hábeis a desconstruir o decisum anterior que pudessem provocar a alteração do entendimento anteriormente exarado, ademais, o pedido em questão não pode servir como sucedâneo de recurso. 2.
Retornem os autos à suspensão.
Brasília/DF, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023, às 15:05:47.
Documento Assinado Digitalmente -
22/08/2023 23:05
Recebidos os autos
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22/08/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/08/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:38
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733466-08.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GESCON ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA EXECUTADO: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BacenJud para o SisbaJud não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens.
O processo deverá permanecer suspenso, a teor do disposto no art. 921, inc.
III, do CPC, nos termos da decisão que determinou a suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
16/08/2023 20:01
Recebidos os autos
-
16/08/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 20:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/08/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/08/2023 15:30
Processo Desarquivado
-
16/08/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 15:56
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2023 15:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/07/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 09:09
Recebidos os autos
-
18/04/2023 09:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/04/2023 09:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/10/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 07:57
Expedição de Alvará.
-
17/10/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 17:15
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 01:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/09/2022 23:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 15:24
Recebidos os autos
-
29/08/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/08/2022 12:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2022 12:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2022 21:20
Expedição de Certidão.
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de GESCON ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA em 01/07/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 14:43
Recebidos os autos
-
06/06/2022 14:43
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2022 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/05/2022 23:53
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 12:11
Recebidos os autos
-
04/05/2022 12:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/04/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/04/2022 19:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/03/2022 00:22
Decorrido prazo de GESCON ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA em 25/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 12:59
Publicado Certidão em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
18/03/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/03/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 11:07
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de GESCON ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA em 23/02/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 em 23/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
17/11/2021 12:55
Recebidos os autos
-
17/11/2021 12:55
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2021 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/11/2021 16:16
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 14:34
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 02:58
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:58
Decorrido prazo de GESCON ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA em 05/07/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 02:50
Decorrido prazo de GESCON ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA em 28/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 02:32
Publicado Despacho em 14/06/2021.
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12/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2021 18:28
Recebidos os autos
-
09/06/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/06/2021 02:55
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
02/06/2021 23:51
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 19:07
Recebidos os autos
-
01/06/2021 19:07
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/06/2021 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/06/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 22:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/05/2021 16:54
Recebidos os autos
-
12/05/2021 16:54
Outras decisões
-
12/05/2021 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/05/2021 11:11
Recebidos os autos
-
12/05/2021 02:33
Publicado Despacho em 12/05/2021.
-
11/05/2021 17:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/05/2021 02:54
Decorrido prazo de GESCON ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
11/05/2021 00:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/05/2021 00:14
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 18:46
Recebidos os autos
-
07/05/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/05/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 17:26
Recebidos os autos
-
28/04/2021 17:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/04/2021 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
15/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
13/04/2021 19:24
Recebidos os autos
-
13/04/2021 19:24
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/04/2021 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/04/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 12:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/03/2021 09:34
Recebidos os autos
-
30/03/2021 09:34
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2021 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/03/2021 23:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/03/2021 14:40
Recebidos os autos
-
29/03/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/03/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 02:25
Publicado Despacho em 19/03/2021.
-
18/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 13:41
Recebidos os autos
-
16/03/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/03/2021 22:16
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 08/03/2021.
-
05/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:27
Publicado Certidão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 16:48
Recebidos os autos
-
03/03/2021 16:48
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/03/2021 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/03/2021 08:41
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 23:13
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 02:43
Publicado Certidão em 23/02/2021.
-
22/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
18/02/2021 00:34
Expedição de Certidão.
-
05/12/2020 02:47
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 em 04/12/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2020 17:27
Expedição de Mandado.
-
10/09/2020 16:35
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2020 18:23
Expedição de Mandado.
-
23/01/2020 15:25
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2019 11:21
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 11:12
Recebidos os autos
-
14/11/2019 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 11:12
Decisão interlocutória - recebido
-
13/11/2019 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/11/2019 15:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2019 03:11
Publicado Decisão em 08/11/2019.
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07/11/2019 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 17:24
Recebidos os autos
-
05/11/2019 17:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/11/2019 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/11/2019 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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