TJDFT - 0712043-61.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712043-61.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VIP MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP EXEQUENTE: DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA REU: CARLOS GABRIEL ARAUJO COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido retro, considerando que já foram reiteradamente realizadas consultas eletrônicas nos sistemas disponíveis ao juízo, conforme já delineado nas decisões anteriores.
Portanto, o feito deve retornar ao arquivo provisório, observados os termos da decisão de ID 228941301. Águas Claras, DF, 16 de setembro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/09/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/08/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 18:03
Juntada de Certidão
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25/07/2025 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
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10/07/2025 10:16
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0712043-61.2021.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: VIP MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP e outros Requerido: CARLOS GABRIEL ARAUJO COSTA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 8 de maio de 2025.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
08/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:49
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712043-61.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VIP MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP EXEQUENTE: DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA REU: CARLOS GABRIEL ARAUJO COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino o levantamento do sigilo imposto pela parte autora sobre a petição retro e documento anexo, com fundamento no princípio da publicidade dos atos processuais.
No mais, defiro o pedido formulado na petição retro para autorizar mais uma consulta eletrônica no sistema Sisbajud, com renovação automática, pelo período de 15 dias.
Localizado saldo bancário, transfira-se o valor bloqueado para uma conta judicial e intime-se a parte devedora para eventual impugnação no prazo legal.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, a qual deverá informar se confere quitação em face do valor penhorado.
Restando infrutífera a diligência ou insuficiente para adimplemento do saldo devedor, tendo em vista o término do prazo de suspensão delimitado conforme decisão ID 186662918, proferida em 15/02/2024 (art. 921, III e §1º) sem manifestação do credor quanto à existência de bens em nome do devedor, há que se considerar o início do prazo prescricional.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”.
Caso ainda não tenha sido delimitado, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 16:51
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/03/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
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28/02/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:31
Arquivado Provisoramente
-
24/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 15:12
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:12
Outras decisões
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17/02/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/02/2025 16:33
Processo Desarquivado
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10/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 15:33
Arquivado Provisoramente
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23/02/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712043-61.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VIP MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP EXEQUENTE: DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA REU: CARLOS GABRIEL ARAUJO COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a última pesquisa de ativos da parte executada foi realizada no mês de setembro de 2023 (ID 172258303), e foi infrutífera.
Sobre o assunto, há o seguinte julgado: "A apreciação do pedido de reiteração de bloqueio de eventuais valores depositados em contas correntes/poupança do devedor, por meio do sistema SISBAJUD, deve observar o princípio de razoabilidade.
Para tanto, faz-se necessária a demonstração pelo exequente de indícios de mudança na situação patrimonial do executado ou, até mesmo, o decurso de tempo suficiente entre as diligências" (Acórdão 1315949, 07445238920208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 26/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em tela, a tentativa infrutífera de bloqueio foi realizada há 5 meses e o exequente não indicou mudança na situação financeira/patrimonial da devedora que justifique a realização de nova tentativa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente.
Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/02/2024 19:31
Recebidos os autos
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15/02/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 19:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/02/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/01/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712043-61.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VIP MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP EXEQUENTE: DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA REU: CARLOS GABRIEL ARAUJO COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem aos princípios da cooperação e da efetividade, este juízo já efetuou pesquisa nos sistemas à disposição para a localização de bens penhoráveis da parte devedora.
Outrossim, em última instância, incumbe à própria parte credora diligenciar em busca de bens penhoráveis para satisfazer o seu crédito, pois não se afigura razoável que o Poder Judiciário despenda recursos com a reiteração de diligências destinadas a atender interesses eminentemente privados.
Por essa razão, INDEFIRO o pedido de ID 179976230.
Concedo à parte credora o prazo de 5 dias para indicar bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de dezembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/01/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/12/2023 19:08
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 19:08
Outras decisões
-
06/12/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/12/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/11/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 19:33
Recebidos os autos
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17/11/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 19:33
Indeferido o pedido de VIP MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-14 (AUTOR)
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08/11/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/11/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 04:03
Decorrido prazo de DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:03
Decorrido prazo de VIP MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/10/2023 15:31
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:31
Indeferido o pedido de VIP MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-14 (AUTOR)
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03/10/2023 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/10/2023 20:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/09/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:43
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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08/09/2023 17:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/08/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 07:29
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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14/08/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0712043-61.2021.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida, intimada por EDITAL, realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se o patrono do autor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias.
Sem prejuízo, remeto os autos à Curadoria para, caso queira, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Vindo a planilha atualizada, remetam-se os autos para tentativa de penhora eletrônica. (documento datado e assinado eletronicamente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
09/08/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 21:49
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 01:06
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL ARAUJO COSTA DE OLIVEIRA em 01/08/2023 23:59.
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13/06/2023 00:30
Publicado Edital em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 14:31
Expedição de Edital.
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26/04/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 16:09
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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11/04/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/04/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 16:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/03/2023 20:13
Recebidos os autos
-
24/03/2023 20:13
Outras decisões
-
13/03/2023 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/03/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/02/2023 01:13
Decorrido prazo de VIP MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 03/02/2023 23:59.
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07/12/2022 02:29
Publicado Sentença em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 15:04
Recebidos os autos
-
02/12/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 15:04
Julgado procedente o pedido
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04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
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03/11/2022 20:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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28/10/2022 10:41
Recebidos os autos
-
28/10/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 10:41
Outras decisões
-
14/10/2022 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/10/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/09/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 07:36
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 16:14
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 15:52
Recebidos os autos
-
16/09/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 15:52
Outras decisões
-
09/09/2022 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/09/2022 08:52
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2022 00:12
Publicado Certidão em 12/08/2022.
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10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 21:02
Expedição de Certidão.
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23/07/2022 15:28
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 15:40
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 00:15
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL ARAUJO COSTA DE OLIVEIRA em 02/06/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 10:53
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:53
Publicado Edital em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 16:39
Recebidos os autos
-
05/04/2022 16:39
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/03/2022 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/03/2022 08:49
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 15:04
Recebidos os autos
-
17/03/2022 15:04
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2022 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/03/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:21
Publicado Certidão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
22/02/2022 11:01
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/02/2022 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
21/02/2022 17:36
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2022 17:12
Recebidos os autos
-
21/02/2022 17:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/02/2022 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/02/2022 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
18/02/2022 10:12
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:23
Publicado Certidão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
21/01/2022 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2021 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2021 20:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/11/2021 02:22
Publicado Certidão em 25/11/2021.
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 21:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 17:17
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 17:12
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/11/2021 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
22/11/2021 16:17
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 16:16
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2021 12:53
Recebidos os autos
-
22/11/2021 12:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/11/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/11/2021 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
19/11/2021 14:47
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/11/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 13:24
Recebidos os autos
-
19/11/2021 13:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/11/2021 13:23
Recebidos os autos
-
18/11/2021 17:49
Juntada de ata
-
18/11/2021 17:48
Juntada de ata
-
17/11/2021 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/11/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:25
Publicado Certidão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 18:25
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 18:25
Recebidos os autos
-
05/11/2021 12:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/11/2021 22:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/11/2021 22:36
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 11:07
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
18/10/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 02:28
Publicado Certidão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 11:14
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2021 02:47
Publicado Certidão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
24/09/2021 14:20
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 13:28
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
22/09/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 13:25
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2021 02:38
Decorrido prazo de VIP MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 21/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 22:36
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
21/09/2021 22:36
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/09/2021 16:52
Recebidos os autos
-
21/09/2021 16:52
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2021 07:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/09/2021 19:09
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
15/09/2021 13:07
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 14:23
Recebidos os autos
-
10/09/2021 14:23
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2021 10:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/09/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
12/08/2021 16:07
Recebidos os autos
-
12/08/2021 16:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/08/2021 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/08/2021 19:33
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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