TJDFT - 0706108-78.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
31/03/2025 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:40
Publicado Ata em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 02:38
Publicado Ata em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 16:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
22/01/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 16:25
Juntada de gravação de audiência
-
22/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2025 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 06:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 18:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
03/10/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706108-78.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, haja vista o pedido de ( ID 211226727), fica a AUTORA intimada a esclarecer a necessidade de a Dra.
Bianca de Souza Costa, OAB/GO 64876, participar da audiência, uma vez que essa parte (requerente) é patrocinada por outras duas advogadas, conforme procuração de ID 168460557.
Prazo de 05 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
24/09/2024 20:08
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 02:34
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706108-78.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTRUTORA CONSTRUBEM LTDA REU: EDILON NERES DOS SANTOS, HAYLENE MILENE JULIE DE LIMA OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2023, designo Audiência Instrução e Julgamento (Presencial) para o dia 09/10/2024 14:00.
Endereço: Vara Cível, Fórum Des.
Cândido Colombo Cerqueira - QS 02 Lote A, 1º Andar, sala 1.160 - Riacho Fundo/DF Telefone: 3103-4732 Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, e aos artigos 139, II e 272 do CPC, a data da audiência deverá ser informada pelo patrono à parte, a qual deverá comparecer à audiência independentemente de outra intimação.
Importa-se a desistência das testemunhas ausentes, exceto quando cumprido o disposto do art. 455, § 1º.
Intime-se a testemunha arrolada pela Defensoria Pública, o sr.
Abidias Pereira de Araujo, CPF: *57.***.*31-20, Endereço: QS 21, Conjunto 01, Lote 02, Ap. 03F, Riacho Fundo II, CEP: 71.884-728, Telefone: (61) 98250-8641 (ID 187818935).
Documento datado e assinado eletronicamente.
Testemunhas arroladas: parte autora: Anderson Ferreira dos Passos, CPF *27.***.*14-20 parte ré: Abidias Pereira de Araujo, CPF: *57.***.*31-20, Endereço: QS 21, Conjunto 01, Lote 02, Ap. 03F, Riacho Fundo II, CEP: 71.884-728, Telefone: (61) 98250-8641 (ID 187818935) -
29/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 17:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
29/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
23/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/04/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706108-78.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei réplica.
Manifestem-se as partes em especificação de provas.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
19/02/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 05:29
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706108-78.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTRUTORA CONSTRUBEM LTDA REU: EDILON NERES DOS SANTOS, HAYLENE MILENE JULIE DE LIMA OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2023, fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação (ID 181247894).
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
15/01/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 16:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/10/2023 02:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 02:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706108-78.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTRUTORA CONSTRUBEM LTDA REU: EDILON NERES DOS SANTOS, HAYLENE MILENE JULIE DE LIMA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONSTRUTORA CONSTRUBEM LTDA propõe ação de rescisão de contrato verbal com cobrança de valor, contra EDILON NERES DOS SANTOS e HAYLENE MILENE JULIE DE LIMA, partes já qualificadas.
A autora afirma que celebrou contrato verbal de empreitada com os réus para a construção de uma loja em terreno de propriedade dos requeridos.
Aduz que, como contraprestação, os réus se comprometeram a transferirem para a autora a propriedade de um lote de 450m².
Alega que, além da construção da loja, a autora pagaria aos réus R$15.000,00.
Informa que, após iniciada a construção, tomou conhecimento de que o lote prometido tinha 350m².
Argumenta que o de 450m² era outro.
Relata que, ao saber disso, procurou os réus para que lhe fosse transferida a propriedade do terreno de 450m².
Expõe que os réus alegaram que só incluiriam o lote de 450m² no negócio se a autora lhes transferisse R$20.000,00.
Aduz que, diante dessa exigência, não teve mais interesse no negócio.
Assevera que teve gastos totais de R$37.673,00, em 10/05/2023, com a compra de materiais para a realização da obra.
Sustenta que cobrou os requeridos esse valor, mas sem êxito.
Tece arrazoado jurídico.
Em sede de tutela cautelar de urgência, pede o bloqueio nas contas dos réus do valor de R$37.673,00.
No mérito, pede a rescisão do contrato verbal e a condenação dos réus ao pagamento de R$37.673,00 e de compensação financeira por danos morais.
DECIDO.
Recebo a emenda de ID 168811806 - fls. 42/44.
O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º).
Trata-se de contrato verbal.
Com efeito, é necessário o exaurimento da cognição para se confirmar os termos do negócio jurídico noticiado pela autora.
Igualmente, também não foi demonstrado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante da falta de indícios de tentativa de desfazimento do patrimônio pelos réus.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos "ausente 3x"; "não procurado"; ou "sem serviço postal", renove-se via Oficial de Justiça.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, cite-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/Whatsapp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, indicando o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário e para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Deverá ser realçado às partes que o prazo de suspensão não pode exceder seis meses (art. 313, §4° CPC).
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
A parte ré deverá indicar o telefone e endereço eletrônico no momento da apresentação da defesa.
Riacho Fundo/DF, 22 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
23/08/2023 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 23:50
Recebidos os autos
-
22/08/2023 23:50
Recebida a emenda à inicial
-
16/08/2023 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/08/2023 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706108-78.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTRUTORA CONSTRUBEM LTDA REU: EDILON NERES DOS SANTOS, HAYLENE MILENE JULIE DE LIMA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONSTRUTORA CONSTRUBEM LTDA propõe ação de rescisão de contrato verbal com cobrança de valor, contra EDILON NERES DOS SANTOS e HAYLENE MILENE JULIE DE LIMA, partes já qualificadas.
A autora afirma que celebrou contrato verbal de empreitada com os réus para a construção de uma loja em terreno de propriedade dos requeridos.
Que, como contraprestação, os réus se comprometeram a transferirem para a autora a propriedade de um lote de 450m².
Que, além da construção da loja, a autora pagaria aos réus R$ 15.000,00.
Informa que, após iniciada a construção, tomou conhecimento de que o lote prometido tinha 350m².
Que o de 450m² era outro.
Que, ao saber disso, procurou os réus para que lhe fosse transferida a propriedade do terreno de 450m².
Que os réus alegaram que só incluiriam o lote de 450m² no negócio se a autora lhes transferisse R$ 20.000,00.
Aduz que, diante dessa exigência, não teve mais interesse no negócio.
Que teve gastos totais de R$37.673,00, em 10/05/2023, com a compra de materiais para a realização da obra.
Que cobrou os requeridos esse valor, mas sem êxito.
Tece arrazoado jurídico.
Em sede de tutela cautelar de urgência, pede o bloqueio nas contas dos réus do valor de R$37.673,00.
No mérito, pede a rescisão do contrato verbal e a condenação dos réus ao pagamento de R$37.673,00 e de compensação financeira por danos morais.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que, apesar de a autora ter proposto demanda idêntica contra os réus, distribuída sob o n. 0704799-22.2023.8.07.0017, o processo foi distribuído para o JEC desta Circunscrição Judiciária e foi extinto por falta de legitimidade ativa para propor a demanda, com base no procedimento especial da Lei 9.099/1995.
Portanto, não há prevenção daquele juízo.
EMENDE-SE a inicial, a fim de melhor esclarecer a causa de pedir próxima referente ao pedido de condenação ao pagamento de compensação financeira por danos morais.
Explique quais dos respectivos direitos à personalidade foi maculado, por se tratar de pessoa jurídica.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Riacho Fundo/DF, 14 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
14/08/2023 17:01
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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