TJDFT - 0700145-50.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700145-50.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA EXECUTADO: AMERICA GRAFICA E ETIQUETAS LTDA - EPP Decisão Defiro, na forma do art. 922 do CPC, a suspensão do processo até 30/12/2024, em razão de acordo extrajudicial firmado pelas partes, cujo termo foi juntado aos autos (ID 210877963).
Fica a parte exequente desde já intimada para, decorrido o prazo de suspensão, promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com fundamento no inciso II do art. 924 do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 17:12
Recebidos os autos
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03/10/2024 17:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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03/10/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/09/2024 15:00
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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26/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700145-50.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA EXECUTADO: AMERICA GRAFICA E ETIQUETAS LTDA - EPP Despacho A parte executada constituiu patrono nos autos.
Assim, retifique-se a autuação para descadastrar a Curadoria Especial e cadastrar o mandatário (art. 72, II do CPC).
Para análise do pedido de homologação do acordo de ID 210877967, deverá o executado juntar aos autos seu contrato social.
Prazo: 15 dias.
Após, retornem conclusos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/09/2024 10:15
Recebidos os autos
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22/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/09/2024 14:44
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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22/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700145-50.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA EXECUTADO: AMERICA GRAFICA E ETIQUETAS LTDA - EPP Decisão Vistos, etc.
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em que a exequente afirma, em síntese (ID 75948611) que “tomou-se conhecimento que a Executada está operando por intermédio de outra pessoa jurídica, com mesmo objeto , porém com um novo CNPJ e registrada em nome de terceiro que, ao que tudo indica, é familiar dos sócios da executada, justamente para driblar as medidas executórias a disposição da justiça, conforme será explicado em momento oportuno”.
Diz que “a) O sócio administrador da empresa Executada faz divulgação, como se proprietário, em suas redes sociais particulares, da empresa América Gráfica Impressos (empresa supostamente de propriedade do Sr.
Renato); b) As duas empresas são do mesmo seguimento e prestam exatamente o mesmo tipo de serviço, qual seja, o serviço de produção gráfica; c) As empresas possuem nome fantasia extremamente semelhante, sendo a Executada conhecida como América Soluções Gráficas e a segunda como América Gráfica, além de utilizarem A MESMA LOGOMARCA, o que denota claro intuito de parecer a mesma empresa para o público em geral; d) Os sócios de ambas empresas possuem sobrenomes semelhantes, o que leva a crer a relação de parentesco entre eles e; e) A segunda empresa ter relacionado as pesquisas dela ao nome da empresa Executada por meio da plataforma google adwords e; f) os próprios funcionários confundem os nomes das duas empresas”.
Requer, assim, que seja julgado procedente o incidente para que o patrimônio da empresa AMERICA GRAFICA IMPRESSOS E SERVICOS GRAFICOS EIRELI, inscrita no CNPJ sob o n. 27.***.***/0001-00, seja atingido pelo débito em execução.
Admitido o incidente e citada a empresa América Gráfica Impressos e Serviços Gráficos Ltda (CNPJ: 27.***.***/0001-00), permaneceu silente nos autos.
Instadas as partes à especificação de provas, a exequente requereu seja a executada citada para “comprovar a (ir)regularidade da dissolução e criação de nova pessoa jurídica”, pugnando, subsidiariamente, pela designação de audiência de instrução e julgamento para fins de oitiva de Wilson Teixeira de Sousa, Renato de Moura Sousa e Marly Ferreira de Sousa, todos sócios das pessoas jurídicas envolvidas.
Decido.
Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que somente poderá ser deferida quando presentes os requisitos dispostos no art. 50 do Código Civil, ou seja, uma vez verificado o abuso de personalidade caracterizado pelo desvio de finalidade da pessoa jurídica ou pela confusão patrimonial entre seus bens e os do(s) sócio(s), hipóteses que são taxativas.
Pressupõe, assim, fatos concretos reveladores de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
No caso, a exequente afirmou que a executada está operando por intermédio de outra pessoa jurídica, como forma de lesar credores, contudo, na petição de ID 197892259 sugeriu ter havido uma dissolução irregular, com sucessão entre empresas. É dizer, não ficou esclarecido se o que fundamenta a pretensão da credora é a irregular extinção da pessoa jurídica devedora ou se haveria um grupo econômico entre ambas as empresas mencionadas, a justificar a extensão da responsabilidade patrimonial à pessoa jurídica que não figurou no instrumento que embasa a execução.
Com efeito, nos termos do §4º do art. 50 do Código Civil, mesmo se comprovada a existência de grupo econômico, na hipótese de não haver prova do desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, não se autoriza a desconsideração da personalidade para se alcançar patrimônio de pessoa jurídica que não figurou no instrumento de crédito.
Daí porque, se o credor pretende o reconhecimento de grupo econômico ou sucessão empresarial e extensão das obrigações da executada à empresa mencionada, deverá apresentar a certidão simplificada, expedida pela Junta Comercial, devidamente atualizada, relativa à empresa executada e à pessoa jurídica em questão, além de indicar e comprovar os requisitos legais da existência de grupo econômico previstos no art. 265 da Lei das Sociedades Antônimas (Lei n.º 6.404/1976), especialmente: (i) a combinação de recursos ou esforços para realização dos respectivos objetos ou (ii) a participação de atividades ou empreendimentos comuns.
Alternativamente, se for o caso, deverá comprovar a ocorrência da responsabilidade pelo trespasse, nos termos do art. 1.146 do Código Civil (Lei n.º 10.406/2002), especialmente no que tange à regular contabilização do débito executado anterior à transferência ou, em caso de trespasse irregular, deverá demonstrar eventual simulação no trespasse ou benefício da empresa apontada como responsável com a operação da qual decorre o crédito executado.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, venham conclusos para apreciação dos pedidos pendentes. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:53
Recebidos os autos
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19/08/2024 17:53
Outras decisões
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27/05/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/05/2024 03:49
Decorrido prazo de AMERICA GRAFICA IMPRESSOS E SERVICOS GRAFICOS LTDA em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/05/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 07:11
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 04:05
Decorrido prazo de AMERICA GRAFICA IMPRESSOS E SERVICOS GRAFICOS LTDA em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 13:14
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700145-50.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA EXECUTADO: AMERICA GRAFICA E ETIQUETAS LTDA - EPP Decisão Requer o credor: “seja reconhecida a citação da pessoa jurídica, em face da confirmação do mandado de citação por seu administrador” (ID 177892991).
Todavia, a finalidade da diligência frutífera, da qual fez menção o exequente era de citação para pagamento do débito ou oposição de embargos, e não de citação para se manifestar acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme determinada na decisão de ID 75952717, razão pela qual necessária nova tentativa de citação.
Com efeito, esse equívoco na expedição do mandado de citação foi certificado pelo CJU, ID 158732797.
Assim, defiro a reexpedição do mandado de citação (ID 171684943) para o endereço QNA 27, lote 1, sala 403 – Taguatinga, fazendo-se constar os números de telefone (61) 3036-2038; Whatsapp: (61) 99276-3107, para eventual citação pelo aplicativo de mensagem.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 22:25
Recebidos os autos
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01/02/2024 22:25
Deferido em parte o pedido de DF DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
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15/11/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/11/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 19:17
Recebidos os autos
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11/10/2023 19:17
Deferido em parte o pedido de DF DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
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07/10/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:31
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700145-50.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA EXECUTADO: AMERICA GRAFICA E ETIQUETAS LTDA - EPP CERTIDÃO Tendo em vista diligência infrutífera, de ordem, intimo o exequente a manifestar-se.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 26 de setembro de 2023 às 12:17:40 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
26/09/2023 12:18
Juntada de Certidão
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24/09/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/09/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 21:29
Juntada de Certidão
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29/08/2023 21:27
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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22/08/2023 02:38
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700145-50.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DF DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA EXECUTADO: AMERICA GRAFICA E ETIQUETAS LTDA - EPP Decisão Em atenção à certidão de ID 159595628, tem-se que consta o nome AMÉRICA GRÁFICA IMPRESSOS E SERVIÇOS GRÁFICOS EIRELLI, vinculada ao CNPJ 27.***.***/0001-00, conforme consulta ao sistema SNIPER, em anexo.
Assim, ao CJU para retificar o cadastro da mencionada empresa na aba de interessados do PJE.
Caso seja necessário, descerre-se Ordem de Serviço para que conste o nome AMÉRICA GRÁFICA IMPRESSOS E SERVIÇOS GRÁFICOS EIRELLI (CNPJ 27.***.***/0001-00), tal qual figura no banco de dados da Receita Federal.
Após, prossiga, nos termos da decisão de ID 75952717.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
16/08/2023 16:17
Recebidos os autos
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16/08/2023 16:17
Outras decisões
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23/05/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/05/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 20:37
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 02:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 16:54
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 04:39
Decorrido prazo de DF DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 02:01
Publicado Certidão em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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26/01/2023 21:23
Juntada de Certidão
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11/12/2022 23:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2022 06:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/11/2022 12:17
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 08:00
Juntada de Certidão
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10/10/2022 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2022 19:16
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2022 09:05
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 09:02
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 09:01
Expedição de Mandado.
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07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de DF DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA em 06/09/2022 23:59:59.
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18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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15/08/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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10/08/2022 15:13
Recebidos os autos
-
10/08/2022 15:13
Decisão interlocutória - recebido
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09/08/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/08/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2022 18:40
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 17:34
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2021 18:04
Juntada de Certidão
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10/06/2021 14:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/03/2021 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2021 19:22
Expedição de Mandado.
-
12/12/2020 02:53
Decorrido prazo de DF DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA em 11/12/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 03:01
Decorrido prazo de DF DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA em 26/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 03:04
Publicado Decisão em 19/11/2020.
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18/11/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
17/11/2020 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2020 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 02:38
Publicado Decisão em 05/11/2020.
-
04/11/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
03/11/2020 20:57
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2020 10:12
Recebidos os autos
-
31/10/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2020 10:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/10/2020 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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29/10/2020 19:06
Processo Desarquivado
-
29/10/2020 19:01
Juntada de Petição de petição
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09/10/2020 07:22
Arquivado Provisoramente
-
09/10/2020 04:03
Processo Desarquivado
-
08/10/2020 13:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2020 22:55
Arquivado Provisoramente
-
13/09/2020 22:55
Expedição de Certidão.
-
11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de DF DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA em 10/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 03/08/2020.
-
31/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 18:52
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2020 21:39
Recebidos os autos
-
29/07/2020 21:39
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 18:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/07/2020 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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27/07/2020 11:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2020 02:57
Decorrido prazo de DF DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA em 23/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 02/07/2020.
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01/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 15:51
Recebidos os autos
-
29/06/2020 15:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/06/2020 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
21/05/2020 22:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2020 20:52
Recebidos os autos
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20/05/2020 20:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
05/05/2020 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2020 03:07
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
06/04/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 18:34
Recebidos os autos
-
02/04/2020 18:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/03/2020 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
19/03/2020 13:14
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2020 02:50
Decorrido prazo de DF DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA em 13/03/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 05:20
Publicado Decisão em 18/02/2020.
-
17/02/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 17:07
Recebidos os autos
-
04/02/2020 12:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/11/2019 15:54
Decorrido prazo de DF DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA em 18/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
11/11/2019 12:42
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
10/11/2019 12:14
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 02:50
Publicado Certidão em 08/11/2019.
-
07/11/2019 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 15:39
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 14:28
Recebidos os autos
-
24/10/2019 14:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/10/2019 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
08/10/2019 21:21
Decorrido prazo de DF DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA em 07/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 15:17
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
30/09/2019 13:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 02:32
Publicado Certidão em 27/09/2019.
-
27/09/2019 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 13:23
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 18:01
Recebidos os autos
-
27/08/2019 18:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/08/2019 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
08/07/2019 11:38
Decorrido prazo de DF DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA em 05/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 09:56
Decorrido prazo de DF DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA em 05/07/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 07:15
Publicado Decisão em 27/06/2019.
-
27/06/2019 03:18
Publicado Decisão em 27/06/2019.
-
26/06/2019 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2019 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2019 18:03
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 19:17
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2019 15:41
Recebidos os autos
-
24/06/2019 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2019 15:41
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2019 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/06/2019 17:32
Recebidos os autos
-
04/06/2019 17:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/06/2019 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
13/05/2019 16:02
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 05:01
Publicado Despacho em 13/05/2019.
-
11/05/2019 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2019 16:55
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2019 14:43
Recebidos os autos
-
09/05/2019 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
09/04/2019 10:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2019 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2019 10:49
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 09:20
Decorrido prazo de AMERICA GRAFICA E ETIQUETAS LTDA - EPP em 18/02/2019 23:59:59.
-
29/11/2018 02:43
Publicado Edital em 29/11/2018.
-
28/11/2018 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2018 17:06
Expedição de Edital.
-
23/11/2018 10:41
Decorrido prazo de DF DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA em 22/11/2018 23:59:59.
-
29/10/2018 02:33
Publicado Decisão em 29/10/2018.
-
26/10/2018 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2018 19:03
Recebidos os autos
-
23/10/2018 19:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2018 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
04/10/2018 13:48
Decorrido prazo de DF DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA em 03/10/2018 23:59:59.
-
26/09/2018 16:02
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2018 02:44
Publicado Certidão em 26/09/2018.
-
25/09/2018 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2018 18:31
Juntada de Certidão
-
01/08/2018 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2018 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2018 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2018 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2018 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2018 15:50
Mandado devolvido dependência
-
27/06/2018 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2018 15:24
Expedição de Mandado.
-
26/06/2018 15:24
Expedição de Mandado.
-
26/06/2018 15:24
Juntada de mandado
-
20/04/2018 11:34
Decorrido prazo de DF DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA em 19/04/2018 23:59:59.
-
13/04/2018 17:57
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2018 05:37
Publicado Certidão em 12/04/2018.
-
12/04/2018 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2018 15:16
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 13:48
Juntada de Certidão
-
26/07/2017 10:40
Juntada de Certidão
-
22/05/2017 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2017 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2017 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2017 14:46
Expedição de Mandado.
-
03/04/2017 14:46
Expedição de Mandado.
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14/03/2017 16:46
Recebidos os autos
-
14/03/2017 11:27
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
08/03/2017 14:25
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2017 00:11
Publicado Certidão em 16/02/2017.
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15/02/2017 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/01/2017 18:58
Juntada de Certidão
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12/01/2017 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2017
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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