TJDFT - 0701882-09.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 19:52
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 16:40
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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04/07/2025 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/07/2025 23:24
Recebidos os autos
-
03/07/2025 23:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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03/07/2025 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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03/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:24
Decorrido prazo de GILVAN ANTONIO DA PAZ em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:28
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de GILVAN ANTONIO DA PAZ em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701882-09.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILVAN ANTONIO DA PAZ EXECUTADO: PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por Gilvan Antônio da Paz em face de Plannext Construções e Incorporações Ltda. – em Recuperação Judicial.
A parte exequente, conforme petição de ID nº 225757518, requereu a expedição de certidão de crédito, apresentando planilha atualizada (ID nº 225757520), para fins de habilitação junto ao juízo da recuperação judicial, nos termos da decisão anteriormente proferida (ID nº 222918338).
Verifico que o crédito exequendo possui natureza concursal, por ter sido constituído antes do deferimento da recuperação judicial (ID nº 208643613), e, portanto, encontra-se sujeito ao plano de recuperação aprovado.
De acordo com o entendimento consolidado, o cumprimento de sentença que tem por objeto crédito concursal habilitado deve ser extinto, uma vez que a execução fica submetida ao juízo universal da recuperação.
Ademais, a inobservância do plano não restaura a exigibilidade da dívida originária, cabendo ao credor adotar as medidas cabíveis exclusivamente perante o juízo da recuperação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESSOA JURÍDICA SOB RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO COM NATUREZA CONCURSAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTERESSE PROCESSUAL DOS CREDORES.
CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA NO JUÍZO CÍVEL COMUM.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E TJDFT. 1.
A natureza concursal do crédito, cujo fato gerador é anterior à data do pedido de recuperação judicial, submete-o ao plano recuperacional e afasta a possibilidade do cumprimento de sentença de forma autônoma. 2.
O STJ, ao julgar o Tema nº 1051, firmou a tese de que “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” (REsp n. 1.840.531/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020). 3.
O STJ entende que a habilitação do crédito em processo de recuperação judicial é faculdade conferida ao credor, que poderá: (a) não cobrar; (b) habilitar o crédito de forma retardatária ou (c) não habilitar e executá-lo após o encerramento da recuperação judicial, com propositura de novo cumprimento individual da sentença, sujeitando-se às condições estabelecidas no plano de recuperação aprovado. 4.
Operada a novação, o cumprimento de sentença que tem por objeto crédito concursal, habilitado ou não, deve ser extinto, sobretudo porque eventual inobservância do plano de recuperação judicial não restaura a dívida originária (Lei 11.101/2005, arts. 61, 62, 73, inciso IV, e 94, inciso III, alínea “g”). 5.
Ainda que não impugnada, a decisão que determinou o prosseguimento do cumprimento individual de sentença de crédito concursal no juízo cível não está protegida pela coisa julgada, sob pena de afrontar precedente vinculante. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1980069, 0007645-39.2016.8.07.0004, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/03/2025, publicado no DJe: 27/03/2025.) Ante o exposto, com fundamento nos artigos 61, 62 e 73, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005, bem como no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, uma vez que a pretensão executiva perde seu objeto após habilitada na ação de recuperação judicial: I – DEFIRO a expedição de certidão de crédito, conforme requerido, com base no cálculo atualizado apresentado nos autos (Id. 225757520), para fins de habilitação ou retificação no quadro geral de credores da recuperação judicial que tramita perante a 3ª Vara Cível de Caldas Novas/GO, autos nº 5212387-74.2023.8.09.0024; II – JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem julgamento do mérito, determinando o arquivamento definitivo dos autos, em razão de sua inadequação, por se tratar de crédito concursal sujeito ao juízo da recuperação judicial.
Intimem-se.
Prazo: 15 dias.
Após, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
02/04/2025 20:01
Recebidos os autos
-
02/04/2025 20:01
Deferido em parte o pedido de GILVAN ANTONIO DA PAZ - CPF: *00.***.*29-00 (EXEQUENTE)
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de GILVAN ANTONIO DA PAZ em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 19:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/02/2025 15:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/02/2025 16:26
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:26
Gratuidade da justiça não concedida a PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 12.***.***/0001-42 (EXECUTADO).
-
07/02/2025 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/10/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:36
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701882-09.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILVAN ANTONIO DA PAZ EXECUTADO: PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO Considerando o princípio do contraditório, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da petição de Id. 208639939 Após o transcurso do prazo, voltem conclusos independente de manifestação.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
24/09/2024 14:30
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 10:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 18:06
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/10/2023 07:07
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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11/10/2023 03:40
Decorrido prazo de PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:39
Decorrido prazo de GILVAN ANTONIO DA PAZ em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:53
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:52
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701882-09.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILVAN ANTONIO DA PAZ EXECUTADO: PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a executada se manifestar acerca da petição de ID 169910189. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
28/09/2023 19:08
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:28
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701882-09.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILVAN ANTONIO DA PAZ EXECUTADO: PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o exequente se manifestar acerca da petição de ID 168587609. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
16/08/2023 10:22
Recebidos os autos
-
16/08/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/08/2023 06:31
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 18:27
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/07/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 14:01
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 01:08
Decorrido prazo de HORIZON REAL ESTATE S/A em 22/06/2023 23:59.
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15/06/2023 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2023 15:47
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2023 15:47
Desentranhado o documento
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14/06/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
14/06/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 13:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/06/2023 01:05
Decorrido prazo de TRV CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 13/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
22/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
20/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 10:03
Recebidos os autos
-
18/05/2023 10:03
Outras decisões
-
08/05/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/05/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 16:02
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 16:38
Expedição de Carta.
-
14/04/2023 03:46
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
31/03/2023 18:39
Expedição de Termo.
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27/03/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 14:53
Expedição de Mandado.
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26/03/2023 04:27
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
21/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 11:15
Recebidos os autos
-
17/03/2023 11:15
Outras decisões
-
15/03/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/03/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2023 18:23
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 02:43
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 10:54
Recebidos os autos
-
14/02/2023 10:54
Deferido o pedido de GILVAN ANTONIO DA PAZ - CPF: *00.***.*29-00 (EXEQUENTE).
-
02/02/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/02/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:49
Decorrido prazo de GILVAN ANTONIO DA PAZ em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:32
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
24/01/2023 00:52
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/01/2023 11:36
Recebidos os autos
-
20/01/2023 11:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/12/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 10:04
Recebidos os autos
-
19/12/2022 10:04
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2022 00:49
Decorrido prazo de GILVAN ANTONIO DA PAZ em 01/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 08:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/11/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:57
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 10:42
Recebidos os autos
-
24/11/2022 10:42
Outras decisões
-
24/11/2022 02:44
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
23/11/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/11/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 14:02
Recebidos os autos
-
22/11/2022 14:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/11/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/10/2022 14:13
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
27/10/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 16:22
Arquivado Provisoramente
-
25/10/2022 16:22
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 10:22
Recebidos os autos
-
24/10/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/10/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 11:16
Recebidos os autos
-
19/10/2022 11:16
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/10/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 10:13
Recebidos os autos
-
11/10/2022 10:13
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2022 08:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/09/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 00:34
Decorrido prazo de TRV CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 14/09/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 15:26
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de TRV CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 19/08/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 22:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2022 19:54
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 18:40
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 18:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2022 16:47
Recebidos os autos
-
01/07/2022 16:47
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2022 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/06/2022 20:41
Processo Desarquivado
-
27/06/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 11:57
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2022 11:56
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 00:59
Decorrido prazo de TRV CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 20/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 15:32
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 15:17
Recebidos os autos
-
07/06/2022 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Certidão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/06/2022 17:09
Transitado em Julgado em 01/06/2022
-
02/06/2022 00:30
Decorrido prazo de TRV CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 01/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:30
Decorrido prazo de GILVAN ANTONIO DA PAZ em 01/06/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:09
Publicado Sentença em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 10:04
Recebidos os autos
-
09/05/2022 10:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2022 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/03/2022 17:18
Recebidos os autos
-
21/03/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/03/2022 12:25
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de TRV CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 18/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 19:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 22:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 22:18
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 16:50
Recebidos os autos
-
31/01/2022 16:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/01/2022 18:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/01/2022 16:44
Recebidos os autos
-
28/01/2022 16:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/01/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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