TJDFT - 0711291-06.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 14:33
Arquivado Provisoramente
-
26/11/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de MARKAS PNEUS E BATERIAS EIRELI em 25/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 15:33
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/10/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de K & F INDUSTRIA E COMERCIO DE BATERIAS LTDA - EPP em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711291-06.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: K & F INDUSTRIA E COMERCIO DE BATERIAS LTDA - EPP EXECUTADO: MARKAS PNEUS E BATERIAS EIRELI CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista ao credor para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Gama/DF, 18 de setembro de 2024 17:16:02.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
18/09/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de K & F INDUSTRIA E COMERCIO DE BATERIAS LTDA - EPP em 17/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2024 13:46
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:46
Outras decisões
-
12/09/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/09/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711291-06.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: K & F INDUSTRIA E COMERCIO DE BATERIAS LTDA - EPP EXECUTADO: MARKAS PNEUS E BATERIAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto a penhora em pagamento.
Libere-se a quantia penhorada em favor da parte exequente através dos meios legais necessários.
Após, indique a parte exequente bens passíveis de penhora da executada, para satisfação de seu crédito, mediante anexo de planilha detalhada e atualizada do débito, onde deverá constar a indicação do desconto da quantia ora liberada, devidamente atualizada.
Prazo de cinco (05) dias.
Pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
06/09/2024 08:58
Recebidos os autos
-
06/09/2024 08:58
Outras decisões
-
14/08/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/08/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de MARKAS PNEUS E BATERIAS EIRELI em 12/08/2024 23:59.
-
21/07/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 09:57
Recebidos os autos
-
29/05/2024 09:57
Outras decisões
-
23/05/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/05/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MARKAS PNEUS E BATERIAS EIRELI em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/04/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/04/2024 18:33
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711291-06.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: K & F INDUSTRIA E COMERCIO DE BATERIAS LTDA - EPP REQUERIDO: MARKAS PNEUS E BATERIAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para a instrução do pedido de ID 186774798, venha aos autos planilha atualizada do débito.
Manifeste-se o autor especificamente, também, sobre a penhora e avaliação e ID 178584768.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Db Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
22/02/2024 16:41
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:41
Outras decisões
-
19/02/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:47
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711291-06.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: K & F INDUSTRIA E COMERCIO DE BATERIAS LTDA - EPP REQUERIDO: MARKAS PNEUS E BATERIAS EIRELI DESPACHO Esclareça a parte exequente o seu pedido de ID184213452 busca de ativos financeiros em nomes dos sócios, tendo em vista que a empresa executada trata-se de EIRELI, Empresa Individual de responsabilidade limitada, devendo para tal deflarar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes legais, uma vez que os bens do sócio não respondem pela dívida da empresa.
Prazo de cinco (05) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
01/02/2024 05:35
Recebidos os autos
-
01/02/2024 05:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/01/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:52
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 03:45
Decorrido prazo de MARKAS PNEUS E BATERIAS EIRELI em 12/12/2023 23:59.
-
18/11/2023 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:30
Decorrido prazo de K & F INDUSTRIA E COMERCIO DE BATERIAS LTDA - EPP em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:30
Decorrido prazo de MARKAS PNEUS E BATERIAS EIRELI em 05/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 07:30
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 20:35
Expedição de Ofício.
-
14/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711291-06.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: K & F INDUSTRIA E COMERCIO DE BATERIAS LTDA - EPP REQUERIDO: MARKAS PNEUS E BATERIAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, expeça-se ofício para a instituição financeira constante do expediente de ID 155795220, requisitando informações quanto ao cumprimento da determinação.
Passo a análise da petição de ID 155237175.
Indefiro o pedido de item "b", visto que são pessoas que não compõem o polo passivo da demanda.
Pedido de item "b": o Art. 831 do Código de Processo Civil - CPC estabelece que "a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios".
De acordo com o art. 832 do CPC: "não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis".
Nesse sentido, dispõe o art. 833 do referido diploma legal: "são impenhoráveis: (...) V - os livros, as máquinas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado".
O art. 835 estabelece que a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: "Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; (...)" No presente caso, se verifica que os bens constantes do estoque estão inseridos no item VI do art. 835 do CPC.
A execução visa a satisfação de crédito já reconhecido.
O Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de determinados bens com o intuito de preservar um patrimônio mínimo ao devedor e garantir a proteção de sua dignidade.
Por outro lado, o diploma processual assegura meios para que o credor busque a satisfação de seu crédito.
No tocante ao óbice da penhorabilidade prevista no artigo 833, V do CPC, cabe destacar que incumbe ao executado demonstrar que a penhora inviabiliza a sua atividade empresarial, pois não há qualquer prova nos autos acerca do faturamento da empresa, tampouco elementos que demonstrem o impacto do deferimento da medida, observando que o débito supera pouco mais de R$ 7.000,00.
Nesse sentido, registre-se julgado deste tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A EMPRESA EXECUTADA.
POSSIBILIDADE.
I - É admitida a penhora de bens móveis que guarnecem a empresa executada, salvo os que são necessários à atividade empresarial, art. 833, inc.
V, do CPC.
II - Considerado o valor do débito, não se verifica risco à preservação da empresa a impedir a penhora de bens móveis que guarnecem o estabelecimento comercial, assim como oestoque.
III - Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1364217, 07170015320218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/08/2021, publicado no DJE: 30/08/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” - grifou-se Diante de todo o exposto, considerando que a efetivação da medida não impeça a empresa de continuar desenvolvendo suas atividades regularmente, pois se trata de bens móveis fungíveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, defiro pedido da parte credora para determinar a penhora sobre 30% do estoque rotativo da empresa executada, caso porcentagem menor não alcance o valor do débito, ficando o executado como fiel depositário dos bens.
Os demais pedidos serão apreciados caso a medida adotada seja infrutífera.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
09/08/2023 18:55
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:55
Deferido em parte o pedido de K & F INDUSTRIA E COMERCIO DE BATERIAS LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
24/05/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/05/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 09:07
Recebidos os autos
-
15/05/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/04/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 18:11
Expedição de Ofício.
-
12/04/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 17:18
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:18
Outras decisões
-
24/03/2023 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/03/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 01:09
Decorrido prazo de MARKAS PNEUS E BATERIAS EIRELI em 20/03/2023 23:59.
-
25/02/2023 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 11:37
Recebidos os autos
-
15/02/2023 11:37
Outras decisões
-
06/02/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/02/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:32
Decorrido prazo de MARKAS PNEUS E BATERIAS EIRELI em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:41
Decorrido prazo de K & F INDUSTRIA E COMERCIO DE BATERIAS LTDA - EPP em 24/01/2023 23:59.
-
04/01/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 09:43
Recebidos os autos
-
14/12/2022 09:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/12/2022 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/12/2022 02:53
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 14:35
Recebidos os autos
-
12/12/2022 14:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/12/2022 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/12/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:22
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 13:43
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 00:44
Decorrido prazo de MARKAS PNEUS E BATERIAS EIRELI em 25/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 08:57
Recebidos os autos
-
07/10/2022 08:57
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2022 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/10/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 10:52
Recebidos os autos
-
28/09/2022 10:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/09/2022 11:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/09/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 10:05
Recebidos os autos
-
21/09/2022 10:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/09/2022 09:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/09/2022 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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