TJDFT - 0740684-03.2023.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/09/2025 14:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/09/2025 14:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/09/2025 14:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/09/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 15:09
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/07/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
31/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 09:57
Recebidos os autos
-
29/07/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
29/07/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 21:52
Recebidos os autos
-
28/07/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 21:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/07/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/07/2025 10:07
Juntada de Petição de acordo
-
28/07/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 11:51
Recebidos os autos
-
25/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/07/2025 16:19
Recebidos os autos
-
18/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 16:19
Outras decisões
-
18/07/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:58
Recebidos os autos
-
25/06/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de IZAIAS LOURENCO ALMEIDA em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/06/2025 13:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740684-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA RECONVINTE: IZAIAS LOURENCO ALMEIDA REQUERIDO: ARTHUR VICTOR ALBUQUERQUE NUNES DE SOUZA, BANCO PAN S.A., LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, IZAIAS LOURENCO ALMEIDA RECONVINDO: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora para, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, se manifestar em réplica à contestação apresentada pela parte ré.
Prazo: 15 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 18:45:54.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
08/05/2025 15:43
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 02:35
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/05/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 13:13
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 11:26
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA em 30/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:34
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 18:08
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2025 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/04/2025 11:18
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
06/03/2025 02:25
Publicado Edital em 06/03/2025.
-
06/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - Procedimento Comum Prazo: 20 dias Número do processo: 0740684-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA RECONVINTE: IZAIAS LOURENCO ALMEIDA REQUERIDO: ARTHUR VICTOR ALBUQUERQUE NUNES DE SOUZA, BANCO PAN S.A., LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, IZAIAS LOURENCO ALMEIDA RECONVINDO: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA Objeto: Citação de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA - CPF/CNPJ: 34.***.***/0001-13 FAÇO SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos (contestação) no processo em referência, no prazo de 15 (quinze dias), contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital (20 dias).
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado Curador Especial.
E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Brasília - DF.
Documento assinado eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
27/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 17:03
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:03
Deferido o pedido de ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA - CPF: *37.***.*41-38 (REQUERENTE).
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de IZAIAS LOURENCO ALMEIDA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de IZAIAS LOURENCO ALMEIDA em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de IZAIAS LOURENCO ALMEIDA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/02/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:42
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
17/02/2025 02:33
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
15/02/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
15/02/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 16:32
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/02/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 17:18
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
13/02/2025 17:07
Juntada de Petição de contrato
-
13/02/2025 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 13:37
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 20:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/02/2025 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/01/2025 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740684-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA RECONVINTE: IZAIAS LOURENCO ALMEIDA REQUERIDO: ARTHUR VICTOR ALBUQUERQUE NUNES DE SOUZA, BANCO PAN S.A., LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, IZAIAS LOURENCO ALMEIDA RECONVINDO: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento retro.
Expeça-se mandado para citação do réu no(s) endereço(s) indicado(s) pela parte autora na petição retro, qual(is) seja(m): CSW 4, Lote 4, Bloco B, Setor Sudoeste, Brasília - DF, CEP: 07068-047 para LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA Feito, aguarde-se o retorno da diligência.
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 16:54:52.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/12/2024 18:06
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:06
Deferido o pedido de ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA - CPF: *37.***.*41-38 (REQUERENTE).
-
19/12/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
21/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:27
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:27
Outras decisões
-
21/11/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de IZAIAS LOURENCO ALMEIDA em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 16:55
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/11/2024 08:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/11/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740684-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ARTHUR VICTOR ALBUQUERQUE NUNES DE SOUZA, BANCO PAN S.A., LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, IZAIAS LOURENCO ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 - Como cediço, a citação é o ato por meio do qual o réu é chamado ao processo para se defender, permitindo a instauração do contraditório e da ampla defesa, constituindo-se em pressuposto essencial de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nada obstante o teor da certidão do Oficial de Justiça de Id 211207519, o ato de citação foi suprido ante a apresentação de contestação e reconvenção pela parte requerida (Izaias Lourenço Almeida) ao ID 213503015, na exata medida em que a prática de atos de defesa denota a indiscutível ciência do requerido acerca da existência da ação contra si proposta.
Ante o exposto, nada a prover quanto ao pleito de Id 213998403. 2 - Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de uma garantia constitucional que viabiliza o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
A referida garantia abarca, além da assistência judiciária gratuita, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, que consiste em um benefício processual de dispensa do adiantamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios por parte do beneficiário (STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG, relatados pelo Ministro Edson Fachin).
Consoante se depreende do texto constitucional, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar a insuficiência de recursos.
Nesse sentido, é preciso que a parte requerente do benefício demonstre o seu estado de hipossuficiência econômica, consubstanciada na indisponibilidade imediata de recursos para arcar com os custos decorrentes do processo.
Não obstante a literalidade da norma constitucional, certo é que o direito fundamental de acesso à justiça foi ampliado pelo legislador infraconstitucional ao permitir que as pessoas naturais façam jus à gratuidade da justiça independentemente da produção de qualquer prova, uma vez que conferiu presunção de veracidade à simples declaração de insuficiência econômica (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil - "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural").
Acontece que referida presunção é relativa, iuris tantum, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, após oportunizar à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira.
Nesse sentido, colha-se a jurisprudência recente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO MODIFICAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1423114, 07062220520228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que a parte reconvinte (Izaias Lourenço Almeida) comprove a sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá juntar aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Faculto-lhe, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial da reconvenção. 3 - Quanto ao mais, considerando que o requerido Lucas Matheus Castro Lima não foi citado, intime-se o autor (Andrey Victor Pereira da Silva) para promover a citação de do requerido (Lucas Matheus Castro Lima), oportunidade em que deverá juntar aos autos endereço onde possa ser localizado, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 15:03:37.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
14/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 01:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2024 16:07
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:07
Outras decisões
-
11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/10/2024 18:53
Juntada de Petição de reclamação
-
09/10/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 08:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/10/2024 08:30
Juntada de Petição de impugnação
-
16/09/2024 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/07/2024 03:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/07/2024 03:38
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
30/06/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
30/06/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/06/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
11/06/2024 13:44
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:44
Deferido o pedido de ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA - CPF: *37.***.*41-38 (REQUERENTE).
-
10/06/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:14
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 21:08
Recebidos os autos
-
08/05/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/05/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2024 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 02:56
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740684-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ARTHUR VICTOR ALBUQUERQUE NUNES DE SOUZA, BANCO PAN S.A, LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, IZAIAS LOURENCO ALMEIDA DESPACHO Nada a prover sobre o pedido de ID 194244906, considerando que o pedido de ID 190968565 foi indeferido ao ID 193018142, caso a parte pretenda poderá manejar o recurso cabível.
Além disso, nos termos do art. 471 do CPC, o juiz não decidirá novamente questões já decididas nos autos, sem que tenha havido modificação do estado de fato ou de direito, o que não ocorreu no caso concreto.
Quanto ao mais, aguarde-se a realização das diligências de IDs 193758281/193758283.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 14:44:41.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/04/2024 15:46
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/04/2024 22:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
13/04/2024 00:25
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:33
Deferido em parte o pedido de ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA - CPF: *37.***.*41-38 (REQUERENTE)
-
11/04/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/04/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:28
Decorrido prazo de ARTHUR VICTOR ALBUQUERQUE NUNES DE SOUZA em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 20:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/04/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:53
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740684-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ARTHUR VICTOR ALBUQUERQUE NUNES DE SOUZA, BANCO PAN S.A, LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, IZAIAS LOURENCO ALMEIDA DESPACHO Intimem-se os réus que já integram a relação jurídica de direito processual, Banco Pan e Arthur Victor, para apresentarem manifestação acerca do requerimento de inclusão da FVW Veículos no polo passivo do feito.
Intime-se o autor para promover, nos termos anteriormente determinados, indicar endereço para citação dos réus que ainda não integram a relação jurídica de direito processual.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/04/2024 16:00
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:51
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 15:26
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:26
Outras decisões
-
29/02/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/02/2024 15:37
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2024 21:56
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2024 04:12
Decorrido prazo de ARTHUR VICTOR ALBUQUERQUE NUNES DE SOUZA em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:57
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740684-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ARTHUR VICTOR ALBUQUERQUE NUNES DE SOUZA, BANCO PAN S.A, LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, IZAIAS LOURENCO ALMEIDA DESPACHO Intime-se a parte autora para, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, se manifestar em réplica à contestação apresentada pela parte ré ao ID 180427069.
Na oportunidade, deverá ainda promover a citação de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA e IZAIAS LOURENCO ALMEIDA, juntando aos autos endereço onde possam ser localizados.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 13:13:21.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
31/01/2024 13:38
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/01/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/11/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/11/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/11/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 13:42
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:42
Recebida a emenda à inicial
-
06/11/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/11/2023 21:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 14:41
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/10/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 15:53
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2023 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740684-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA REQUERIDOS: ARTHUR VICTOR ALBUQUERQUE NUNES DE SOUZA, BANCO PAN S.A, LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, IZAIAS LOURENCO ALMEIDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto em anexo os comprovantes dos sistemas disponíveis no juízo, quais sejam, sisbajud, serasajud, renajud e infojud.
De ordem, fica intimada a parte requerente para emendar a inicial, cumprindo adequadamente o disposto no art. 319 do CPC, indicando o endereço de todos os réus, bem assim para esclarecer a legitimidade do Banco Pan para figurar no polo ativo do processo, tudo em 15 (quinze) dias, nos termos da decisão de id 172415441.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 14:08:15.
Danilo Araújo Pereira Técnico Judiciário -
25/09/2023 18:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/09/2023 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/09/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 13:55
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 04:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740684-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ARTHUR VICTOR ALBUQUERQUE NUNES DE SOUZA, BANCO PAN S.A, VALENTES VEÍCULOS, IZAIAS LOURENCO ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria o cadastramento do CNPJ da ré Valents Motors no sistema processual (ID 172237358).
Defiro o requerimento de realização de pesquisa para localização de endereços dos réus Valents Motors e IZAIAS LOURENCO ALMEIDA.
Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistemas disponíveis no juízo.
Após a realização da pesquisa, intime-se a parte autora para emendar a inicial, cumprindo adequadamente o disposto no art. 319 do CPC, indicando o endereço de todos os réus.
Na oportunidade a parte deverá esclarecer a legitimidade do Banco Pan para figurar no polo ativo do processo.
Por ora, intime-se a parte autora apenas para ciência do presente ato.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/09/2023 14:33
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:33
Outras decisões
-
18/09/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/09/2023 12:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740684-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ARTHUR VICTOR ALBUQUERQUE NUNES DE SOUZA, BANCO PAN S.A, VALENTES VEÍCULOS, IZAIAS LOURENCO ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de uma garantia constitucional que viabiliza o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
A referida garantia abarca, além da assistência judiciária gratuita, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, que consiste em um benefício processual de dispensa do adiantamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios por parte do beneficiário (STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG, relatados pelo Ministro Edson Fachin).
Consoante se depreende do texto constitucional, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar a insuficiência de recursos.
Nesse sentido, é preciso que a parte requerente do benefício demonstre o seu estado de hipossuficiência econômica, consubstanciada na indisponibilidade imediata de recursos para arcar com os custos decorrentes do processo.
Não obstante a literalidade da norma constitucional, certo é que o direito fundamental de acesso à justiça foi ampliado pelo legislador infraconstitucional ao permitir que as pessoas naturais façam jus à gratuidade da justiça independentemente da produção de qualquer prova, uma vez que conferiu presunção de veracidade à simples declaração de insuficiência econômica (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil - "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural").
Acontece que referida presunção é relativa, iuris tantum, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, após oportunizar à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira.
Nesse sentido, colha-se a jurisprudência recente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO MODIFICAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1423114, 07062220520228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que a parte comprove a sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá juntar aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Faculto-lhe, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais.
Na oportunidade, a parte autora deverá informar o CNPJ da pessoa jurídica VALENTES VEÍCULOS.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Considerando que ainda não houve decisão acerca da gratuidade de justiça postulada na inicial, promova a Secretaria o descadastramento da marcação de gratuidade cadastrada pela parte autora no momento da distribuição do feito. -
11/09/2023 17:25
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2023 17:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/09/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/09/2023 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/09/2023 14:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
17/08/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:49
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740684-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ARTHUR VICTOR ALBUQUERQUE NUNES DE SOUZA, BANCO PAN S.A, VALENTES VEÍCULOS, IZAIAS LOURENÇO ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a destinação da petição inicial, há evidente equívoco quanto à distribuição a este 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
Redistribua-se o feito a uma das Varas Cíveis de Brasília/DF.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/08/2023 21:19
Recebidos os autos
-
04/08/2023 21:19
Declarada incompetência
-
04/08/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/07/2023 21:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2023 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2023 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2023 18:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2023 17:43
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 23:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2023 23:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/07/2023 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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