TJDFT - 0714629-43.2022.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de GUILHERMINA GONCALVES SANTOS em 29/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:28
Decorrido prazo de FGR URBANISMO CENTRO-SUL S/A em 25/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714629-43.2022.8.07.0018 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Assunto: Desapropriação (10121) Requerente: GUILHERMINA GONCALVES SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o julgamento do mérito do recurso de agravo 0718727-23.2025.8.07.0000.
Intimem-se BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025 17:03:28.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
04/07/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 18:33
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/07/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
01/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:39
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 12:48
Recebidos os autos
-
26/06/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
17/06/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de GUILHERMINA GONCALVES SANTOS em 03/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:15
Decorrido prazo de GUILHERMINA GONCALVES SANTOS em 30/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 02:38
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 17:58
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
21/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2025 14:23
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
16/05/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 19:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de GUILHERMINA GONCALVES SANTOS em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:32
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714629-43.2022.8.07.0018 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Assunto: Desapropriação (10121) Requerente: GUILHERMINA GONCALVES SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Intimem-se as partes para ciência e manifestações oportunas (ID 233406187).
Venham aos autos o comprovante de pagamento dos honorários periciais para início dos trabalhos.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 25 de Abril de 2025 12:39:32.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
28/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:53
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de FGR CONSTRUTORA JARDINS GENEBRA S/A em 24/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 18:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 19:17
Recebidos os autos
-
27/03/2025 19:17
Outras decisões
-
11/03/2025 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de FGR CONSTRUTORA JARDINS GENEBRA S/A em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de GUILHERMINA GONCALVES SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
23/12/2024 16:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:26
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:26
Outras decisões
-
10/12/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
09/12/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 08:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/10/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:26
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:26
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/10/2024 16:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/10/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 18:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/10/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2024 13:39
Desentranhado o documento
-
30/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 20/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de GUILHERMINA GONCALVES SANTOS em 26/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES MACHADO em 09/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 20:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:51
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:51
Outras decisões
-
25/07/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
17/07/2024 22:30
Juntada de Petição de impugnação
-
10/07/2024 03:19
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714629-43.2022.8.07.0018 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Assunto: Desapropriação (10121) Requerente: GUILHERMINA GONCALVES SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Id 184838284.
Verifico que a parte requerida FGR FGR URBANISMO CENTRO-SUL S/A apresentou impugnação aos quesitos apresentados pela parte autora e ainda não lhe foi oportunizado o contraditório.
Assinalo, contudo, que o perito Samuel Costa Gontijo declinou do encargo (id 195813276), ao fundamento de impossibilidade de realização da perícia com os honorários pagos pelo Erário, já que insuficientes para cobrir as despesas com o trabalho.
Destaco que nos autos da Ação Popular de nº 0710057-49.2019.8.07.0018, ajuizada por Anna Bemfica Rubin e outros em desfavor de FGR URBANISMO CENTRO-SUL S/A e outros, tem-se o mesmo impasse para a realização da prova técnica relacionada a seus custos.
Aliás, naqueles autos da ação popular no id 191988318 foi certificado o seguinte: "Certifico que, conforme Portaria Conjunta 101/2016 c/c art. 7º da Portaria Conjunta GRP 37 DE 08 DE JANEIRO DE 2024(TJDFT) que reajustou o limite de custeio previstos na Portaria 53/2011(TJDFT) o atual limite máximo dos honorários pagos pelo Erário será limitado a R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos): "Art. 7º O valor dos honorários periciais, de tradutor ou de intérprete, a serem pagos na forma do art. 2º e seu parágrafo único, será limitado a R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), independentemente do valor fixado pelo Juiz, que considerará a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço independentemente do valor fixado pelo Juiz, que considerará a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço"." Portanto, antes de destituir o perito e nomear outro, diga a parte autora sobre a impugnação a seus quesitos.
Ciência ao MP.
Int.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 05 de Julho de 2024 14:17:31.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
08/07/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:25
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
27/06/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:09
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 17:29
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
13/06/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 20:44
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:30
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
22/03/2024 04:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/03/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:54
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714629-43.2022.8.07.0018 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Assunto: Desapropriação (10121) Requerente: GUILHERMINA GONCALVES SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Intime-se o perito Samuel Costa Gontijo, nomeado na decisão de id 179996669.
Id 180197841.
Ante a destituição, nada a prover.
Ciência ao MP.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024 17:24:55.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto -
29/02/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:08
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
28/02/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 27/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:38
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 22:46
Recebidos os autos
-
29/11/2023 22:46
Outras decisões
-
28/11/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
23/11/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/11/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 17:37
Recebidos os autos
-
07/11/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
31/10/2023 03:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:25
Juntada de Petição de impugnação
-
16/10/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:49
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 13:32
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
29/09/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 14:27
Juntada de Petição de impugnação
-
04/09/2023 18:36
Juntada de Petição de impugnação
-
15/08/2023 07:37
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 20:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714629-43.2022.8.07.0018 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Assunto: Desapropriação (10121) Requerente: GUILHERMINA GONCALVES SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Interdito Proibitório c/c Ação Mandamental com pedido de liminar e Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Guilhermina Gonçalves Santos em desfavor de Distrito Federal, Departamento de Estradas e Rodagens do Distrito Federal – DER/DF e FGR Construtora Jardins Genebra S/A, objetivando a paralisação de todas as ações de construção da rodovia DF 456.
Alega a autora que é coproprietária da chácara 640, localizada no Núcleo Rural Desembargador Colombo Cerqueira, Paranoá/DF, onde reside com sua família, exercendo a posse desde 1980; afirma que a área é composta por 03 ha.29a.98ca; informa que referida área está devidamente registrada perante o INCRA, sob o número 951.072.899.950-1; menciona que a área não é cortada por qualquer estrada ou rodovia, sendo que as vicinais existentes na região apenas fazem margem com sua propriedade que, de maneira uniforme, está totalmente cercada; garante a ilicitude de todos os atos administrativos ante a ausência de qualquer procedimento de desapropriação, além do que a atitude dos requeridos tem demonstrado desrespeito com o princípio da função social da propriedade; diz que a execução da obra caracteriza turbação em sua propriedade; assevera a autora que no dia 22/08/2022 o DER/DF notificou seu filho ao argumento de suposta ocupação de área pública – faixa de domínio da rodovia DF 456 que sequer existe; menciona que não há ocupação de área pública não só pela inexistência da rodovia como pela caducidade do Decreto nº 26.520/2006, além da inexistência de desapropriação da área da autora.
Arrola as razões de direito a amparar sua pretensão.
Finaliza requerendo o deferimento do pedido de gratuidade da justiça; a concessão da liminar para preservar a posse e propriedade de sua área, imputando aos requeridos multa por desobediência da decisão judicial; a procedência dos pedidos iniciais; alternativamente, seja determinada a adequação do traçado da rodovia, aproveitando-se as vicinais, conforme inc.
V, do art. 11, da Lei nº 10.233; a condenação dos requeridos nos ônus sucumbenciais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em 13/09/2022.
Gratuidade deferida pela decisão de id 137348676, ocasião em que se determinou emenda à inicial para comprovar a posse e a propriedade da área ocupada, ficando o pedido de liminar foi postergado para após o exercício do contraditório.
Emenda à inicial de acordo com a petição de id 137438399.
Decisão de id 137462406 suspendeu os atos de demolição e remoção no imóvel litigioso.
A autora trouxe documento relativamente a propriedade, de acordo com o id 137748001.
O DER/DF veio aos autos por meio da petição de id 139485373 e pediu o indeferimento da tutela de urgência.
O Distrito Federal trouxe a contestação de id 139862621, alegando ter havido deslocamento do título apresentado pela autora; diz que a área é pública e defende a legalidade dos atos administrativos; conclui pugnando pela extinção do processo por ausência de interesse e ilegitimidade ativa.
Quanto ao mérito pede a improcedência dos pedidos iniciais, já que o ato administrativo está respaldado na Lei nº 5.795/2016, art. 21 , I c/c art. 2º, inc.
I.
FGR Urbanismo Centro-Sul S/A (FGR Construtora Jardins Genebra S/A), apresentou a contestação de id 145257942, afirmando que a autora não reside no local, mas em Ceilândia; defende a construção da rodovia DF 456, dada sua relevância para a fluidez do trânsito, melhorando a qualidade de vida dos usuários, porquanto tem-se rodovia que faz ligação entre as rodovias DF-001 e DF-250; diz que a obra está devidamente licenciada (licença prévia do IBRAM 008/2005, EIA/RIMA LI 012/206); afirma que já houve mudança do traçado da rodovia a pedido da CAESB, a fim de preservar a Área de Proteção de Manancial – APM (id 136782437); assevera que o Decreto nº 43.769, de 20/09/2022 declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, as glebas particulares e benfeitorias as áreas localizadas em imóveis no Paranoá e Sobradinho dos Melos.
Suscita preliminar de ilegitimidade ativa ao argumento de que a autora não reside no local e passiva sob o fundamento de que a empresa apenas executa a obra, sendo do DER/DF a responsabilidade pelas licenças correspondentes; suscita inadequação da via eleita, sendo necessária a ação de desapropriação indireta.
Impugna a gratuidade da justiça, já que a autora reúne as condições para arcar com as despesas processuais sem comprometer sua subsistência e de sua família.
Quanto ao mérito pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Em agravo de instrumento de id 145833547 interposto por FGR Urbanismo, foram suspensos os efeitos da decisão do Juiz tabular.
Pedido de liminar formulado pela autora de id 146285728, que foi indeferido pela decisão de id 146294278.
Em réplica de id 149408858, a autora rebate as alegações dos requeridos e ratifica os termos de sua petição inicial.
Determinada a especificação de provas pela certidão de id 150628071.
A autora pediu prova pericial e oral conforme se verifica na petição de id 151822060.
A requerida FGR URBANISMO CENTRO-SUL S/A informou desinteresse na produção de outras provas, de acordo com a petição de id 151847037.
Decisão de id 155520360 nomeando perito.
Perito aceito o encargo, id 156390748.
Embargos de Declaração de id 156644734 opostos pela autora ao argumento de não ter sido observado ser ela beneficiária da gratuidade da justiça.
O Ministério Público oficiou pelo acolhimento dos embargos, id 157275907.
A requerida FGR URBANISMO CENTRO-SUL S/A pugnou pela rejeição do recurso de embargos, id 157828473.
Assim também procederam o Distrito Federal e o DER/DF, id 158658418.
Os embargos foram acolhidos pela decisão de id 158704380.
Intimado, o perito informou aceitar o pagamento de seus honorários pelo Erário, id 160044329.
Na petição de id 161576394, a FGR URBANISMO CENTRO-SUL S/A, pediu saneamento e impugnou o perito nomeado.
A parte autora apresentou seus quesitos, id 161871253.
O Distrito Federal fez a indicação de seu assistente técnico, id 165951731.
Proposta de honorários de id 166744127. É o que basta.
Decido.
Da ilegitimidade ativa e da ausência de interesse Legitimidade e interesse são condições da ação de acordo com o art. 17 do Código de Processo Civil.
A legitimidade está diretamente relacionada a titularidade do direito subjetivo buscado pelo jurisdicionado perante o Poder Judiciário.
Ou seja, ela se caracteriza pela detenção do direito ou dever material conferido pela lei.
Havendo a demonstração da titularidade de certo direito há que se reconhecer a legitimidade para demandar em juízo.
O documento de id 137748001 demonstra que a autora é coproprietária do imóvel que alega está sofrendo esbulho, turbação.
O fato de não residir no local não retira da autora o direito de defender sua posse e propriedade.
Aliás, a posse indireta é instituto de conhecimento geral entre os operadores do direito, não havendo necessidade de aprofundamento nessa questiúncula.
Já o interesse encontra-se intimamente ligado a questão da necessidade e utilidade do provimento judicial.
Significa dizer que ele renasce da existência de um litígio – conflito resistido.
Não sendo possível a solução do conflito de maneira amigável, obviamente surge a necessidade de intervenção de um terceiro, no caso dos autos do Estado Juiz para dá a solução adequada, justa e célere para o impasse havido entre as partes. É incontroverso que as partes não conseguiram superar o impasse decorrente da execução da obra, circunstância que atrai o interesse da autora relativamente a intervenção do Poder Judiciário para solucionar a celeuma.
Desta forma, constata-se que há legitimidade e interesse da autora capaz de ensejar o ajuizamento dessa demanda, de modo que rejeito as duas preliminares: legitimidade ativa e interesse.
Da ilegitimidade passiva alegada pela FGR Urbanismo Também não vejo como prosperar a alegada ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que é da referida empresa a responsabilidade pela execução da obra, o que logicamente caracteriza sua legitimidade para residir no polo passivo dessa demanda.
Vejamos o item 21 de sua peça de defesa: “À época, o DER/DF firmou convênio com a FGR (Convênio nº 01/2017, assinado em 18.7.2017 e publicado no Diário Oficial do Distrito Federal em 21/07/2017, Processo nº 113-017.046/2017) com vistas à obra de pavimentação de parte da rodovia DF-456, com extensão de, aproximadamente, 2km (trecho compreendido entre os km 3,44, entrada do Parcelamento de Solo Urbano Jardins Genebra, e o Km 5,29, próximo à DF250) (DOC. 3).” Logo, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
Muito pelo contrário, a empresa é sim parte legítima e, portanto, deve continuar a responder a esse processo.
Em sendo assim, rejeito essa preliminar.
Da inadequação da via eleita Por fim, tem-se que a o interdito proibitório é instrumento largamente utilizado para a defesa preventiva da posse, de modo que mais uma vez equivoca-se a parte requerida FGR Urbanismo.
Ademais, dentre os requisitos dessa ação encontram-se: posse do bem, ameaça de turbação ou esbulho e justo receio da efetivação da ameaça.
Ora, a autora veio a Juízo informando que sua propriedade se encontra na iminência de ter o cercamento removido, situação que caracteriza a turbação necessitando, por conseguinte, da proteção do Poder Judiciário para se manter na área litigiosa.
E na hipótese, não se trata de ajuizamento de ação de desapropriação, já que a autora quer primeiramente garantir intacta a área por ela ocupada, o que desnatura a alegação da requerida FGR Urbanismo consistente na eventual indenização em decorrência da desapropriação.
Logo, o instrumento manejado pela autora além de encontrar inteiro respaldo na legislação vigente é corriqueiramente utilizado no meio jurídico, de modo que também rejeito essa preliminar.
No mais, considerando-se que a concessão da gratuidade da justiça observou rigorosamente os requisitos estabelecidos na legislação vigente, especialmente os critérios disciplinados no art. 98 do Código de Processo Civil, rejeito a impugnação da lavra de FGR Urbanismo e mantenho a gratuidade à parte autora.
Finalmente como matéria litigiosa tem-se basicamente: construção da DF 456 e seus impactos ambientais, trânsito; vizinhança e financeiro (causados à autora); o traçado da rodovia DF 456 e a alegada invasão na área ocupada pela autora; eventuais danos suportados pela parte autora com a construção da rodovia DF 456; possibilidade de mudança no traçado da rodovia DF 456 e os impactos decorrentes: ambientais, trânsito, vizinhança.
Digam as partes e o perito quanto a impugnação de id 161576394.
Concedo ao perito prazo para a apresentação de nova proposta de honorários, que deverá ser formulada somente após a solução da impugnação e apresentação dos quesitos por todas as partes e Ministério Público, que também poderá se manifestar acerca da impugnação ao perito.
Ciência ao MP.
Int.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 08 de Agosto de 2023 18:28:47.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
10/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:55
Recebidos os autos
-
09/08/2023 13:55
Outras decisões
-
27/07/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
26/07/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 01:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2023 00:41
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:32
Recebidos os autos
-
01/06/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
26/05/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 01:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 22:32
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 18:29
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/05/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
15/05/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 11:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/05/2023 18:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/04/2023 00:31
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 21:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:37
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/04/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:48
Recebidos os autos
-
14/04/2023 12:48
Outras decisões
-
13/04/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
13/04/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 01:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 16:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:08
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2023 01:40
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2023 22:48
Recebidos os autos
-
07/01/2023 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2023 19:44
Recebidos os autos
-
06/01/2023 19:44
Deferido o pedido de GUILHERMINA GONCALVES SANTOS - CPF: *16.***.*71-49 (AUTOR).
-
06/01/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
06/01/2023 17:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/12/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
23/12/2022 14:04
Recebidos os autos
-
23/12/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2022 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
23/12/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 13:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2022 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2022 14:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
-
30/11/2022 02:34
Publicado Certidão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
27/11/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 09:42
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 12:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2022 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 19:52
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
18/10/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 01:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de GUILHERMINA GONCALVES SANTOS em 17/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Despacho em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 29/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 20:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/09/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 15:10
Recebidos os autos
-
28/09/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/09/2022 18:56
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 15:08
Recebidos os autos
-
21/09/2022 15:08
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/09/2022 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/09/2022 12:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2022 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 16:37
Recebidos os autos
-
20/09/2022 16:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/09/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/09/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 18:21
Recebidos os autos
-
14/09/2022 18:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/09/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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