TJDFT - 0707529-27.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 15:24
Juntada de Certidão
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25/11/2023 04:15
Decorrido prazo de ERICO RIBEIRO SANTOS em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 10:23
Juntada de Certidão
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14/11/2023 08:31
Recebidos os autos
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14/11/2023 08:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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13/11/2023 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/11/2023 18:06
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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10/11/2023 03:59
Decorrido prazo de ERICO RIBEIRO SANTOS em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 03:18
Publicado Sentença em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 14:02
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:02
Indeferida a petição inicial
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09/10/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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09/10/2023 14:34
Juntada de Certidão
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06/10/2023 03:42
Decorrido prazo de ERICO RIBEIRO SANTOS em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707529-27.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICO RIBEIRO SANTOS REU: MILENA GABRIELLA OLIVEIRA DE MOURA DECISÃO Emende-se a inicial para atender de forma completa a decisão de ID 167737962, que determinou a retificação dos pedidos em forma de nova inicial, bem como informar a forma como foi realizada o pagamento e juntar eventual comprovante ou recibo de valores transacionados entre as partes, além de outros documentos que reputar necessários, como extratos bancários, comprovantes de pagamentos de serviços, dentre outros, que demonstrem a hipossuficiência alegada.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 17:24
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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05/09/2023 20:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2023 07:32
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707529-27.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICO RIBEIRO SANTOS REU: MILENA GABRIELLA OLIVEIRA DE MOURA DECISÃO Emende-se a inicial para: a) Apresentar contra-cheque e declaração de imposto de renda para exame do pedido de gratuidade, especialmente considerando a indicação de compra de veículo de passeio no valor de R$60.000,00.
Ou promova o recolhimento das custas. b) Esclarecer sobre o endereço da requerida, já que na procuração de abril de 2023 o domicílio era no Gama-DF, ao passo que a ocorrência policial foi feita em Valparaiso-GO, já o veículo está registrado em Novo Gama-GO. c) Retificar o pedido de liminar, a liberação de veículo pode referir-se ao DETRAN mas é direcionada à requerida, por se tratar de relação privada. d) Apresentar documentos que evidenciem pagamento ou a negociação do veículo, tendo em vista a comunicação de furto realizada pela requerida. e) Retificar o pedido para indicar qual é a relação jurídica pretende ser declarada existente, com a indicação de datas e valores. f) manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto, é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
A emenda deverá vir na forma de nova inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
05/08/2023 16:21
Recebidos os autos
-
05/08/2023 16:21
Determinada a emenda à inicial
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03/08/2023 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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