TJDFT - 0701749-82.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 18:58
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 18:58
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
11/10/2023 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de AIRES RAFAEL JACOBINA DE FIGUEIREDO em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 14/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:50
Publicado Sentença em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701749-82.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AIRES RAFAEL JACOBINA DE FIGUEIREDO REU: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por AIRES RAFAEL JACOBINA DE FIGUEIREDO em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO AOCP.
Narra o autor que “participou do concurso público para o provimento do cargo de Polícia Penal, da Carreira da Polícia Penal do Distrito Federal, sob a inscrição de n° 7820083123, sob o Edital n° 001/2022, publicado em 10/03/2022, concorrendo às vagas na modalidade de ampla concorrência.
Realizada a prova objetiva, em 03 de Julho de 2022, o autor verificou que atingiu 77,00 pontos”.
Afirma que houve alteração de gabarito em relação as questões de n. 15, 25 e 39 da prova tipo 01.
Todavia, a banca manteve-se inflexível em relação ao “ITEM 28, ITEM 36, ITEM 39, ITEM 45 e ITEM 139, da Prova Tipo 01, flagrantemente ilegais, que por serem legitimadas pela própria banca, a despeito das justificativas apresentadas, causa nefasto dano ao Requerente, ilegalmente impedido de prosseguir no concurso e realizar as fases seguintes”.
Em amparo a sua tese, faz considerações em relação ao teor das questões e os motivos que justificariam a alteração do gabarito, minudenciando uma a uma, com objetivo de anular as questões.
Requer: A) A concessão da Tutela de Urgência, inaudita altera pars, para anular os ITENS de n° 28, 36, 39 45 e 139 do Caderno de Prova 01, aplicada ao concurso da Polícia Penal do DF, em virtude da constatação de ERROS CRASSOS, facilmente verificáveis e proceder com a devida atribuição dos respectivos pontos ao Requerente, a fim de que seja imediatamente reclassificado e convocado para a etapas seguintes, sendo garantida sua participação na etapa de Avaliação Psicológica, Prova de Aptidão Física e no Curso de Formação Profissional, até o julgamento de mérito da presente demanda; B) Caso não seja esse o entendimento, subsidiariamente roga-se para que se proceda com a suspensão liminar da situação de “reprovado” e, e consequentemente a convocação do Requerente para a realização (sub judice) das etapas seguintes, sob pena de suportar prejuízo de difícil ou incerta reparação; C) No mérito, sejam julgados procedentes os pedidos, para confirmar a tutela de urgência, caso tenha sido deferida, anulando-se em definitivo os itens viciados de n° 28, 36, 39 45 e 139 do Caderno de Prova 01, aplicada ao concurso público da Polícia Penal do Distrito Federal, e a consequente atribuição de pontos ao Requerente, reconhecendo o cumprimento dos mínimos exigidos em relação aos conhecimentos básicos, garantindo o direito de participação nas etapas subsequentes, Avaliação Psicológica, Prova de Aptidão Física, Sindicância de Vida Pregressa e no Curso de Formação Profissional.
Ao final, se devidamente aprovado em todas as fases, que tenha o direito a ser nomeada e empossada com todos os direitos inerentes ao cargo.
Com a inicial, juntou-se documentos.
O processo foi inicialmente distribuído à 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, a qual, por entender-se incompetente, declinou em favor do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, conforme ID n. 152279185.
Suscitado Conflito de Competência, o E.
TJDFT declarou competente o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID n. 159026023).
O DISTRITO FEDERAL apresentou Contestação acompanhada de documentos (ID n. 158263320).
No mérito, assevera que o Juízo não pode se sobrepor às conclusões da banca examinadora, e deve realizar somente o controle de legalidade dos atos administrativos, quando evidente a violação à lei.
Na hipótese em questão, diz restar demonstrado o cumprimento das determinações editalícias.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Contestação apresentada pelo INSTITUTO AOCP ao ID n. 161540999.
Em síntese, sustenta a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo, a inexistência de irregularidades nas questões alegadas pelo autor, as quais possuem previsão no conteúdo programático.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
O DISTRITO FEDERAL juntou novos documentos ao ID n. 162535322 e seguintes.
Réplica apresentada ao ID n. 163825732 reiterando os termos da exordial e refutando os argumentos lançados pelos requeridos.
A decisão de ID n. 165060499 saneou o feito, deferindo a gratuidade de Justiça pleiteada pelo Requerente.
No mais, fixou pontos controvertidos e distribuiu o ônus probatório nos termos da regra geral insculpida no art. 373 do CPC.
No mais, verificou que a lide reclama julgamento antecipado do mérito, inexistindo necessidade de produção de elementos probatórios adicionais.
O INSTITUTO AOCP ofereceu manifestação concordante no ID n. 166075664.
Os demais litigantes se quedaram silentes, conforme certificado no ID n. 168176208.
Os autos vieram conclusos para Sentença (ID n. 168184865). É o relatório.
DECIDO.
Consoante adiantado na decisão saneadora (ID n. 165060499), o feito se encontra suficientemente instruído, revelando-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC[1].
Outrossim, inexistem questões pendentes de análise, motivo pelo qual adentro o mérito da demanda.
A parte Autora afirma que algumas das questões da prova objetiva do concurso público para provimento de vagas no cargo de Policial Penal do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 001/2022, padeceriam de erros crassos.
Nessa linha, impugna 05 (cinco) assertivas, nas disciplinas de Noções de História e Geografia do Distrito Federal, Noções de Informática, Noções de Raciocínio Lógico e Direito Penitenciário e Criminologia.
Sabe-se que, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 632.853/CE, representativo do Tema n. 485 da Repercussão Geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
Confira-se, por oportuno, a ementa do referido precedente: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Observa-se que, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso, em situações excepcionais, o Poder Judiciário pode fazer juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, além de poder interferir caso constatado erro grosseiro.
Isso porque, conforme cediço, não cabe ao Judiciário imiscuir-se sobre o mérito do ato administrativo, devendo apenas zelar por seus aspectos formais.
Especificamente quanto aos concursos públicos, compete ao Juízo tão somente resguardar a legalidade do certame, assegurando a observância das previsões contidas em Edital, inclusive quanto ao conteúdo programático.
Em outras palavras, não se admite que o Poder Judiciário substitua a banca examinadora, interferindo indevidamente sobre os critérios de correção adotados.
Entendimento diverso afrontaria a segurança jurídica, assim como a necessária isonomia entre os candidatos do certame.
Tecidas tais considerações, cumpre examinar o que alega a parte Requerente em relação às assertivas ora impugnadas, quais sejam, os itens n. 28, 36, 39, 45 e 139 do Caderno de Prova Tipo 01.
A questão n. 28 da disciplina de Noções de História e Geografia do Distrito Federal, considerada correta pela banca examinadora, assim dispõe: A respeito do Distrito Federal e da região em que se localiza, julgue os itens a seguir. 28.
No Planalto Central, o cultivo de milho, soja e algodão, juntamente com a pecuária extensiva, é favorável e tem destaque na economia, devido ao relevo plano que favorece a mecanização da agricultura.
O Autor entende que o item deve ser anulado, visto que “o relevo do Planalto Central não é plano, existindo desigualdades de níveis e altitudes em sua composição. (...) O consenso científico para o caso é que o relevo do planalto é relativamente plano (não há que se falar em absolutamente plano, com insere o enunciado)” (ID n. 151079254, p. 19-22).
Logo, o gabarito da questão deveria ser prontamente alterado.
De pronto, nota-se que a assertiva vai ao encontro do conteúdo programático previsto em Edital para a disciplina de Noções de História e Geografia do Distrito Federal, enquadrando-se no tema “1.
Contexto histórico de formação do Distrito Federal, localização, população, clima, vegetação, hidrografia e economia” (ID n. 161541003, p. 01).
Observa-se que a banca examinadora apresentou referência bibliográfica apta a corroborar o gabarito atribuído à questão (ID n. 161540999, p. 06).
Além disso, não se vislumbra erro grosseiro, uma vez que, diferentemente do que sustenta a Demandante, a assertiva não afirma que o relevo do Planalto Central é absolutamente plano. É cristalino que o item se refere à condição primordial de tal relevo, conforme bem pontuado pelo INSTITUTO AOCP no ID n. 161540999, p. 06: “Um planalto é formado por morfologias de relevo com superfícies geralmente acidentadas e regulares, mais ou menos planas.
De forma geral, são considerados planos em suas bordas”.
Em relação à disciplina de Noções de Informática, a parte Requerente impugna as questões n. 36 e 39 do Caderno de Prova Tipo 01, consideradas incorretas pela banca examinadora: Acerca do Microsoft Outlook 2013, versão em português do Brasil para Windows 10, julgue os itens a seguir. 36.
Nesse software, é possível modificar o conteúdo de um arquivo bitmap inserido como assinatura. (...) Em relação ao LibreOffice Writer versão 6.0.0.1, instalação padrão em português do Brasil para Windows 10, julgue os seguintes itens. 39.
A tecla de atalho para utilizar o recurso Funções corresponde à tecla “F2”.
Sustenta que os itens devem ser anulados, dada a dubiedade dos enunciados.
Tece considerações técnicas a respeito do tema.
Nota-se, de pronto, que a parte Autora não logrou comprovar erro grosseiro ou contrariedade ao Edital, ao passo que a banca examinadora ofereceu justificativas substanciais para manutenção do gabarito (ID n. 161540999, p. 07-08).
Logo, não cabe a este Juízo imiscuir-se sobre o critério de correção, mormente na ausência de conhecimentos técnicos para tanto.
O Requerente impugna, ainda, o gabarito atribuído à questão n. 45 do Caderno de Prova Tipo 01, da disciplina Noções de Raciocínio Lógico, considerada incorreta pela banca examinadora.
Transcrevo o referido item: 45.
Certo estabelecimento penal determinou que Tibúrcio e Torquato realizassem rondas periódicas no local.
A determinação era que Tibúrcio deveria passar pelo ponto de controle C a cada quarto de hora enquanto Torquato deveria passar a cada terço de hora.
Tal afirmação é equivalente a dizer que, a cada período de uma hora, ambos estarão juntos no ponto de controle C.
O Demandante sustenta que a assertiva deve ser anulada, visto que sua análise demanda o conhecimento do tema “Mínimo Múltiplo Comum”, não especificado em Edital.
Tais alegações, contudo, não merecem prosperar, porquanto facilmente refutadas pela banca examinadora no parecer abaixo transcrito (ID n. 161540999, p. 09): Prezados Candidatos, em resposta ao recurso interposto, temos a esclarecer que o item será MANTIDA, tendo em vista que deve-se atentar para o perigo de estabelecer algumas afirmações como “equivalentes”.
Para a questão, seria necessário adotar uma condição adicional para tal alegação (algum momento em que estivessem juntos, caso exista) e, ainda que houvesse alguma condição adicional, deveria ser imposta a partir de uma conjunção.
Além disso, o programa contempla sequências de números e problemas envolvendo frações, o que pode ser usado como mecanismo para a resolução: Se um deles passa a cada quarto de hora, a partir do primeiro momento no ponto C passará novamente em 15 minutos, 30 min, 45min, 60min, 75min, 90min, 105min, etc.
O outro passa rá a cada terço de hora, ou seja, em 20min, 40min, 60min, 80min, 100min, etc.
Ademais, ao candidato que OPTASSE por resolver usando MMC, caberia atentar que o edital prevê problemas envolvendo frações, para os quais há previsibilidade de operações tais como adição e subtração de frações cujo mecanismo de resolução é intimamente ligado ao MMC. É inegável que cada um INDIVIDUALMENTE passa no ponto C a cada hora, entretanto, não se pode afirmar nada sobre eles juntos.
Afinal, se um passou 12:02 e o outro 12:04, por exemplo, nunca se encontrarão no ponto C.
Este conjunto de afirmações corrobora com o fato apontado pelo gabarito preliminar para o qual NÃO são equivalentes as afirmações. (Negritei) Finalmente, o Demandante se insurge contra o item 139 do Caderno de Prova Tipo 01, da disciplina de Direito Penitenciário e Criminologia, cujo teor transcrevo: 139.
O termo cifra negra refere-se à porcentagem de crimes não comunicados ou não elucidados pelo Poder Público.
Sustenta que, embora a banca examinadora tenha considerado a assertiva correta, haveria equívoco no enunciado, visto que o conceito de “cifra negra” abarcaria somente os crimes não comunicados, e não os delitos não elucidados, que corresponderiam à “cifra cinza”.
De plano, nota-se que o conteúdo cobrado se encontra previsto em Edital, no item 8 da disciplina de Direito Penitenciário e Criminologia (“Estatística criminal e cifra negra”), conforme ID n. 161541003, p. 02.
Além disso, nota-se que a banca examinadora logrou apresentar referência bibliográfica atual segundo a qual a cifra negra consiste na “porcentagem não comunicada ou elucidada” dos crimes (ID n. 161540999, p. 09).
Nesse contexto, verifica-se que o INSTITUTO AOCP apresentou, de forma didática e bem fundamentada, as justificativas para cada um dos gabaritos impugnados, inexistindo ilegalidade apta a justificar a interferência do Poder Judiciário sobre a condução do concurso público, tema coberto pelo manto da discricionariedade administrativa, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da isonomia e da separação dos poderes.
Em situações semelhantes, outro não foi o entendimento do E.
TJDFT, conforme demonstram as ementas abaixo colacionadas: PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
FLAGRANTE ILEGALIDADE, ERRO MATERIAL E/OU VIOLAÇÃO PATENTE AO EDITAL DO CERTAME.
INOCORRÊNCIA.
ALTERAÇÃO DO GABARITO DADO PELA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO.
INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO COM OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA ORGANIZADORA DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO PRÉ-CONSTITUÍDO.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. 1.
O mandado de segurança é ação de natureza sumária, indicada para a proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória. 1.2.
No caso, a discussão trazida a exame do Judiciário pela impetrante cinge-se a estabelecer se houve ilegalidade na avaliação de 2 (duas) questões objetivas aplicadas durante o concurso para provimento de vagas para o cargo de Policial Penal do Distrito Federal. 2.
Nos concursos públicos, é limitada a interferência do Poder Judiciário sobre o mérito administrativo do órgão deflagrador do certame e da banca examinadora por ele escolhida para conduzir aquele processo, ressalvadas situações excepcionais nas quais haja manifesta ilegalidade, erro material ou violação patente ao edital do certame. 3.
No particular, constata-se que a banca examinadora apresentou, de forma clara, didática e motivada, as justificativas de cada gabarito impugnado, não se vislumbrando nenhum vício capaz de afastar a discricionariedade que a assiste na condução do concurso público. 4.
Não havendo patente ilegalidade, erro material e/ou violação ao edital relacionado a alguma das respostas apresentadas pela banca examinadora às questões atacadas neste mandado de segurança obstada se mostra a interferência do Poder Judiciário para alterar o gabarito final da prova objetiva. 5.
A mera insatisfação com os critérios adotados pela banca organizadora do certame, por si só, não autoriza a interferência do Poder Judiciário, ficando sua atuação subordinada à aferição da legalidade das disposições editalícias e dos atos administrativos praticados durante o certame. 6.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Acórdão 1691627, 07141358120228070018, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 5/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO.
POLICIAL PENAL DA CARREIRA DE POLÍCIA PENAL DO DISTRITO FEDERAL.
OBJETO.
RETIFICAÇÃO DO GABARITO EDITADO PELA BANCA EXAMINADORA.
CANDIDATA.
ELIMINAÇÃO.
PROVA OBJETIVA.
QUESTÕES.
NULIDADE.
ARGUIÇÃO.
ERROS MATERIAIS E GROSSEIROS.
AMBIGUIDADE DE INTERPRETAÇÃO.
PRETENSÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO CONTROLE JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO.
CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL QUE REGE O CERTAME.
CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO.
TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA.
IMPLAUSIBILIDADE DOS ARGUMENTOS.
CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Ao Judiciário não compete controlar o mérito do ato administrativo, competindo-lhe exclusivamente resguardar e velar pelos seus aspectos formais, de forma a ser resguardada sua legalidade, denotando que, em sede de concurso público, compete-lhe exclusivamente velar pela legalidade do certame, velando pela observância do legalmente prescrito e do edital que norteia o procedimento, inclusive a compreensão do exigido no conteúdo programático previamente difundido pela banca examinadora. 2.
Desprovido de estofo legal para, substituindo a banca examinadora, aferir a conformação das perguntas e os critérios de correção utilizados, o Judiciário não está revestido de autoridade para, valorando as perguntas formuladas e cotejando as respostas reputadas como corretas, imiscuir-se nas notas obtidas pelos candidatos de conformidade com os critérios universais de avaliação, sob pena de, inclusive, desequilibrar o certame, conferindo aprovação ao concorrente que, eliminado, invocara a tutela jurisdicional em detrimento do candidato que se conformara com a avaliação que lhe fora atribuída. 3.
A imputação de falha na correção de questões inseridas em prova objetiva integrante de etapa avaliativa de concurso público, não derivando de efetiva demonstração de desconexão do exigido com o conteúdo programático nem de erro grosseiro da banca examinadora, mas sobejando, ao revés, a conformidade com as previsões editalícias, deixa desguarnecido de verossimilhança o aduzido pelo concorrente visando a substituição da banca pela tutela jurisdicional de forma a obter os pontos correlatos às questões arrostadas e de probabilidade o direito que invocara de obter a pontuação correspondente e prosseguir no certame, inviabilizando a concessão de tutela provisória com essa formatação. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Unânime. (Acórdão 1682829, 07365138520228070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA DA CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
EDITAL Nº 01/2020.
PROVA OBJETIVA.
ALEGAÇÃO DE ERRO NO GABARITO.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DA QUESTÃO.
INGERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em sede de concurso para provimento de cargos públicos, a análise do ato administrativo pelo Poder Judiciário restringe-se ao exame de sua legalidade, sendo vedada a emissão de juízo de valor acerca dos critérios norteadores de notas e avaliações, salvo a presença de erro grosseiro, não caracterizado no presente caso. 2.
O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, invadir sua área de competência e alterar notas e critério de avaliação das questões da prova do certame, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Ao Judiciário reserva-se somente o exame da legalidade das normas estabelecidas no edital de regência e dos atos praticados na realização do concurso, sob pena, inclusive, de quebra do princípio da isonomia. 3.
Apelação cível conhecida e provida. (Acórdão 1423972, 07084234720218070018, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 31/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) Nesse diapasão, constata-se que a pretensão veiculada na peça de ingresso não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais, caso existentes, assim como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I[2], e § 4º, III[3], do CPC, observados os parâmetros indicados no § 2º do mesmo dispositivo legal, em especial a natureza e importância da causa.
A exigibilidade das referidas verbas, entretanto, resta suspensa em razão da gratuidade de Justiça concedida ao Requerente no ID n. 165060499, consoante art. 98, § 3º, do CPC[4].
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...). [2] Art. 85, § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (..). [3] Art. 85, § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : (...) III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; (...). [4] Art. 98, § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
17/08/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:39
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:39
Julgado improcedente o pedido
-
09/08/2023 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/08/2023 17:50
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/08/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:52
Decorrido prazo de AIRES RAFAEL JACOBINA DE FIGUEIREDO em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 01:15
Recebidos os autos
-
13/07/2023 01:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/07/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/06/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:33
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
12/06/2023 19:04
Recebidos os autos
-
12/06/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/06/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 15:24
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/05/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 17:37
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/05/2023 13:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/05/2023 08:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/05/2023 08:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
21/05/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/05/2023 07:11
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 17:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2023 23:46
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 15:28
Expedição de Mandado.
-
06/05/2023 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 05/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 02:46
Decorrido prazo de AIRES RAFAEL JACOBINA DE FIGUEIREDO em 12/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:04
Decorrido prazo de AIRES RAFAEL JACOBINA DE FIGUEIREDO em 30/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 15:22
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2023 14:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
08/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 19:04
Juntada de comunicações
-
06/03/2023 15:43
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:43
Suscitado Conflito de Competência
-
03/03/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
03/03/2023 19:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
03/03/2023 18:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/03/2023 18:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
02/03/2023 17:58
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:58
Declarada incompetência
-
02/03/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709239-58.2023.8.07.0018
Salomao Barreira Lira Neto
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 16:05
Processo nº 0700184-67.2019.8.07.0004
Helia Altanira Braga Ferreira
Peugeot-Citroen do Brasil Automoveis Ltd...
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2019 20:17
Processo nº 0005313-91.2010.8.07.0010
Joelma Aparecida Moreira de Britto
Jadas Barroso de Sousa
Advogado: Alex Soares Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2019 12:52
Processo nº 0705540-54.2021.8.07.0010
Ronaldo Felix de Sousa
Miller Michel Rocha da Silva
Advogado: Antonio Rildo Pereira Siriano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2021 11:36
Processo nº 0700849-13.2020.8.07.0016
Jaqueline de Sousa Torres da Costa
Marinei Matos de Souza
Advogado: Marcela Carvalho Bocayuva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2020 10:32