TJDFT - 0705540-54.2021.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:52
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2025 02:59
Decorrido prazo de RONALDO FELIX DE SOUSA em 14/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:08
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:08
Indeferido o pedido de RONALDO FELIX DE SOUSA - CPF: *24.***.*30-04 (EXEQUENTE)
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14/03/2025 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/03/2025 14:33
Processo Desarquivado
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06/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:57
Arquivado Provisoramente
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04/03/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705540-54.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO FELIX DE SOUSA EXECUTADO: MILLER MICHEL ROCHA DA SILVA DECISÃO O exequente, em petição de ID 185303486, requereu a suspensão do processo.
Defiro, com fulcro no artigo 921, III, do CPC.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando o executado não possuir bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Vencido in albis o prazo da prescrição intercorrente, a saber, dez anos, contados do trânsito em julgado da decisão que o fixar (art. 205 do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos no CPC).
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente (10 anos) terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
19/02/2024 15:38
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/02/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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31/01/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:50
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705540-54.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO FELIX DE SOUSA EXECUTADO: MILLER MICHEL ROCHA DA SILVA DESPACHO Indefiro o pedido retro, visto que este Juízo já esgotou os meios disponíveis para a localização de eventuais bens do devedor.
Intime-se o credor para indicar bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução, por um ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
22/01/2024 20:04
Recebidos os autos
-
22/01/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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27/11/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 19:44
Recebidos os autos
-
23/10/2023 19:44
Deferido o pedido de RONALDO FELIX DE SOUSA - CPF: *24.***.*30-04 (EXEQUENTE).
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06/09/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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29/08/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:37
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705540-54.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO FELIX DE SOUSA EXECUTADO: MILLER MICHEL ROCHA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa SISBAJUD foi infrutífera (ID 169226991).
De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, deste Juízo, em cumprimento à determinação de ID 167803567, fica a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC.
Santa Maria/DF, 21 de agosto de 2023 09:51:35. (Datada e assinada eletronicamente) -
21/08/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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17/08/2023 12:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/08/2023 07:27
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
A parte credora postula pela realização de pesquisa perante o SISBAJUD, na funcionalidade de repetição programada, com o intuito de rastrear de forma contínua o patrimônio do devedor.
Em princípio, as ordens lançadas no sistema conveniado podem ser reiteradas conforme período determinado, funcionalidade conhecida como “teimosinha”.
Todavia, o pleito de ordens de bloqueio “permanente” não pode se dar de maneira indiscriminada, uma vez que, lançada tentativa infrutífera, não há razão de sua continuidade, sem que o exequente demonstre estritamente alteração na situação financeira do executado, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito.
Além disso, não compete ao Poder Judiciário investigar, sem qualquer fundamento e por prazo indeterminado, a situação financeira do executado.
Ao contrário, é ônus da parte exequente diligenciar para a localização de bens, ou, no mínimo, demonstrar alteração da situação financeira da parte executada para justificar pesquisas de localização de bens.
Dessa maneira, INDEFIRO o pedido.
DEFIRO, no entanto, realização de pesquisa SISBAJUD.
Caso infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC. (Datado e Assinado Digitalmente) -
09/08/2023 18:16
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:16
Indeferido o pedido de RONALDO FELIX DE SOUSA - CPF: *24.***.*30-04 (EXEQUENTE)
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19/06/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
19/06/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/04/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de MILLER MICHEL ROCHA DA SILVA em 06/10/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:26
Publicado Edital em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 18:47
Expedição de Edital.
-
07/08/2022 08:35
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/07/2022 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 07:52
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 07:44
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 09:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/07/2022 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 00:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
-
26/06/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 09:04
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 07:50
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 16:09
Juntada de Certidão
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15/06/2022 12:32
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2022 12:28
Desentranhado o documento
-
15/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 14:29
Juntada de consulta siel
-
13/06/2022 20:01
Recebidos os autos
-
13/06/2022 20:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/05/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
26/05/2022 06:05
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:24
Decorrido prazo de RONALDO FELIX DE SOUSA em 25/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:28
Publicado Certidão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
13/05/2022 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2022 23:16
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:55
Publicado Certidão em 25/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 23:55
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:26
Publicado Autorização em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
22/01/2022 01:57
Decorrido prazo de RONALDO FELIX DE SOUSA em 21/01/2022 23:59:59.
-
09/12/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 22:09
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:23
Publicado Certidão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 23:53
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 15:23
Juntada de comunicações
-
09/09/2021 17:18
Publicado Decisão em 09/09/2021.
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08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 14:41
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 13:57
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2021 20:21
Recebidos os autos
-
02/09/2021 20:21
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2021 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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24/08/2021 16:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
04/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
02/08/2021 19:08
Recebidos os autos
-
02/08/2021 19:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/07/2021 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
29/07/2021 11:55
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
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