TJDFT - 0716511-40.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
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23/09/2023 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:27
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:27
Decorrido prazo de RIDNA VALERIA ANDRADE NAVARRO DE SOUSA em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 13:51
Juntada de Certidão
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05/09/2023 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
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05/09/2023 01:58
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 15:46
Recebidos os autos
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01/09/2023 15:46
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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01/09/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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31/08/2023 01:29
Decorrido prazo de RIDNA VALERIA ANDRADE NAVARRO DE SOUSA em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2023 13:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2023 21:29
Juntada de Certidão
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22/08/2023 02:39
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716511-40.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RIDNA VALERIA ANDRADE NAVARRO DE SOUSA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Requisições de Pequeno Valor (RPV's) de ID's nº 156963348 e 156963351, nas quais figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID nº 165132575. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvará de levantamento, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à agência do BRB que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Tudo feito, arquivem-se os autos de imediato, com baixa em relação ao Executado.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
17/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 19:06
Recebidos os autos
-
16/08/2023 19:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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08/08/2023 15:12
Juntada de Certidão
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08/08/2023 10:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
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12/07/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 16:51
Juntada de Certidão
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12/07/2023 01:12
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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02/05/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:44
Juntada de Certidão
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28/04/2023 17:17
Expedição de Ofício.
-
28/04/2023 17:16
Expedição de Ofício.
-
04/04/2023 16:57
Juntada de Certidão
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04/04/2023 01:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2023 23:59.
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24/02/2023 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/02/2023 23:59.
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09/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 16:59
Recebidos os autos
-
06/02/2023 16:59
Deferido o pedido de RIDNA VALERIA ANDRADE NAVARRO DE SOUSA - CPF: *16.***.*72-91 (EXEQUENTE).
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06/02/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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03/02/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 04:03
Decorrido prazo de RIDNA VALERIA ANDRADE NAVARRO DE SOUSA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 02:38
Publicado Despacho em 31/01/2023.
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30/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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26/01/2023 16:03
Recebidos os autos
-
26/01/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/01/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:56
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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24/01/2023 01:45
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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20/01/2023 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 13:08
Recebidos os autos
-
19/01/2023 13:08
Decisão interlocutória - recebido
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18/01/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/01/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 17:54
Recebidos os autos
-
10/01/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/01/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 00:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2022 23:59.
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26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
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25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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21/10/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 15:08
Recebidos os autos
-
21/10/2022 15:08
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2022 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/10/2022 13:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/10/2022 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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