TJDFT - 0710831-74.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 16:48
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
28/09/2023 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:57
Decorrido prazo de CILENE CAMPOS VASCONCELOS em 15/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:27
Decorrido prazo de CILENE CAMPOS VASCONCELOS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:26
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710831-74.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CILENE CAMPOS VASCONCELOS, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EXPEÇA-SE ordem de pagamento via PIX em favor do DISTRITO FEDERAL em relação à quantia de ID 170307573.
Após, ARQUIVEM-SE os autos imediatamente.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
04/09/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:51
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:51
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
03/09/2023 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/08/2023 01:29
Decorrido prazo de CILENE CAMPOS VASCONCELOS em 30/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 14:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2023 14:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2023 02:39
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710831-74.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CILENE CAMPOS VASCONCELOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Requisições de Pequeno Valor (RPV's) de ID's 156878570 E 156878585, nas quais figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID nº 164993065. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvará de levantamento, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à agência do BRB que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Tudo feito, arquivem-se os autos de imediato, com baixa em relação ao Executado.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
17/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 19:05
Recebidos os autos
-
16/08/2023 19:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/08/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 01:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
-
28/04/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 17:43
Expedição de Ofício.
-
27/04/2023 17:43
Expedição de Ofício.
-
21/03/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2023 23:59.
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26/01/2023 02:31
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 16:13
Recebidos os autos
-
23/01/2023 16:13
Deferido o pedido de CILENE CAMPOS VASCONCELOS - CPF: *65.***.*71-04 (EXEQUENTE).
-
20/01/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/01/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 17:56
Recebidos os autos
-
10/01/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/01/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 16:49
Recebidos os autos
-
21/11/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/11/2022 23:24
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:35
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 13:54
Recebidos os autos
-
07/11/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/10/2022 10:14
Juntada de Petição de impugnação
-
18/10/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 13:52
Recebidos os autos
-
18/10/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/10/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 00:39
Publicado Decisão em 19/09/2022.
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16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 16:54
Recebidos os autos
-
14/09/2022 16:54
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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12/09/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 21:48
Recebidos os autos
-
01/09/2022 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/08/2022 22:16
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 16:45
Recebidos os autos
-
30/06/2022 16:45
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/06/2022 13:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/06/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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