TJDFT - 0727716-38.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:31
Expedição de Ofício.
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20/10/2023 00:34
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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18/10/2023 03:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:58
Decorrido prazo de CINTIA TAVARES SILVA em 06/10/2023 23:59.
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22/09/2023 13:48
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727716-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CINTIA TAVARES SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA CINTIA TAVARES SILVA ajuizou ação anulatória de auto de infração em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a declaração de nulidade do auto de infração descrito na petição inicial.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental suficiente para a solução da controvérsia deve vir juntamente com a petição inicial ou contestação, nos moldes do art. 434 do CPC, bem como no teor da decisão que recebeu a petição inicial, onde se ressaltou que não haveria prazo para especificação de provas.
Conforme o art. 4º do mesmo diploma legal, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia da demanda consiste em verificar se há regularidade do auto de infração por meio do qual se aplicou a penalidade no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro à parte autora.
Acerca dos requisitos necessários para a lavratura de auto de infração de trânsito, dispõe o Código de Trânsito Brasileiro: Art. 280.
Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: I - tipificação da infração; II - local, data e hora do cometimento da infração; III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV - o prontuário do condutor, sempre que possível; V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. § 1º (VETADO) § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN. § 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte. § 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência. [negritei] Acerca da possibilidade de anulação do Auto de Infração assim disciplina o CTB, confira-se: Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único.
O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. [negritei] Assim, tem-se que o ato administrativo será considerado nulo se apresentar vício de forma insanável, que o macule a ponto de o tornar imprestável para sua produção de efeitos.
Os vícios dos atos administrativos podem se enquadrar desde a mera irregularidade, passando pela nulidade relativa e absoluta, até chegar na inexistência jurídica.
Haverá nulidade absoluta quando se violar interesse público.
O ato será considerado inexistente quando lhe faltarem os requisitos mínimos necessários para sua qualificação como ato jurídico.
Já as irregularidades atinem aos defeitos sanáveis e as nulidades relativas possuem pertinência com os interesses particulares.
Na espécie, a autora alega que não foram preenchidos seus dados no campo obrigatório do Auto de Infração.
Como se observa ao ID 168450417, o agente de trânsito responsável pelo auto de infração, de fato, não preencheu os dados da requerente no auto de infração, atendo-se a indicar que a requerente estaria ausente do local, o que não retrata a realidade dos fatos, tendo em vista que houve a abordagem da requerente no momento da anotação.
Veja que a informação contida no detalhamento de id. 168450417 - Pág. 9 é conflitante, pois as observações contidas relatam que a parte teria se recusado a fazer teste de "10km" e que ela apresentava olhos (?).
Além disso, não seria possível constatar que a demandante possuía características de pessoa sob efeito de álcool ou substância análoga e, ao mesmo tempo, ausente no momento da infração.
Verifica-se, portanto, que há falha grave no preenchimento do auto de infração, em especial a impossibilidade de individualizar o infrator, o que torna o referido auto insubsistente, dele não podendo surgir qualquer consequência gravosa à autora, sob pena de infringir o disposto nos arts. 280 e 281 do CTB.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural para declarar insubsistente o Auto de Infração nº SA03359245, anulando também toda e qualquer penalidade dele advinda.
Por conseguinte, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do art. 12 da Lei 12.153/09.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 15:19:47 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
20/09/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 19:30
Recebidos os autos
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19/09/2023 19:30
Julgado procedente o pedido
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13/09/2023 00:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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12/09/2023 09:10
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2023 10:27
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0727716-38.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Multas e demais Sanções (10023) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 16 de agosto de 2023 23:59:39.
MONICA MENDES VIEIRA Servidor Geral -
16/08/2023 23:59
Juntada de Certidão
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14/08/2023 09:33
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 19:22
Recebidos os autos
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26/06/2023 19:22
Outras decisões
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22/06/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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22/06/2023 11:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 13:15
Recebidos os autos
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29/05/2023 13:15
Determinada a emenda à inicial
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25/05/2023 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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23/05/2023 16:12
Recebidos os autos
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23/05/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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