TJDFT - 0707726-82.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
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31/03/2025 16:58
Juntada de Certidão
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28/11/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 09:35
Transitado em Julgado em 26/11/2023
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26/11/2023 12:49
Recebidos os autos
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26/11/2023 12:49
Extinto o processo por desistência
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22/11/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/11/2023 07:26
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 15:33
Recebidos os autos
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16/11/2023 15:33
Indeferido o pedido de KHADINE ARAUJO DO NASCIMENTO - CPF: *06.***.*49-24 (EXEQUENTE)
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31/10/2023 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/10/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 13:19
Recebidos os autos
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26/10/2023 13:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/10/2023 17:42
Processo Desarquivado
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18/10/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 19:08
Arquivado Provisoramente
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14/09/2023 19:08
Juntada de Certidão
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707726-82.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Prestação de Serviços (9596) EXEQUENTE: KHADINE ARAUJO DO NASCIMENTO EXECUTADO: JVS FESTAS & EVENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação para o endereço do executado.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 833, V do CPC são impenhoráveis: os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.
Tal proteção legal visa a própria sobrevivência da empresa.
Conforme ID 166582952, a empresa executada desenvolve atividade no mercado de festas e eventos.
Para esses serviços, é necessária a utilização dos bens indicados pela autora.
Muito embora a execução corra em benefício do credor e as partes possuam direito à rápida solução do litígio e efetivação de suas pretensões, a tramitação processual deve observar as garantias constitucionais e legais que possuam quaisquer dos litigantes, como é o caso da impenhorabilidade dos bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação para o endereço da parte executada.
Contudo, com a finalidade de conferir andamento útil à execução, e em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC), proceda-se à consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando a última planilha juntada aos autos.
Segue anexo protocolo n.º 20.***.***/2942-12 – SISBAJUD, ressaltando que a consulta se encerrará somente ao final do dia 08/09/2023 Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora.
Visando a preservação do valor da moeda, promova-se a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Fica o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel.
Contudo, caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), ou a 20% do valor do débito cobrado, caso o valor atualizado deste seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão.
Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade.
Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, ou após a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Sendo infrutífera a penhora, retornem os autos à suspensão determinada no ID 166320839.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/08/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 15:32
Recebidos os autos
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12/08/2023 15:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/08/2023 15:32
Indeferido o pedido de KHADINE ARAUJO DO NASCIMENTO - CPF: *06.***.*49-24 (EXEQUENTE)
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06/08/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/07/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 14:20
Recebidos os autos
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26/07/2023 14:20
Indeferido o pedido de KHADINE ARAUJO DO NASCIMENTO - CPF: *06.***.*49-24 (EXEQUENTE)
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26/07/2023 14:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/07/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 10:27
Juntada de Certidão
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15/07/2023 19:25
Recebidos os autos
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15/07/2023 19:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/07/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/07/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 18:19
Recebidos os autos
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12/07/2023 18:19
Outras decisões
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11/07/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/07/2023 19:01
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de JVS FESTAS & EVENTOS EIRELI em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de JVS FESTAS & EVENTOS EIRELI em 06/07/2023 23:59.
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26/06/2023 21:25
Recebidos os autos
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26/06/2023 21:25
Outras decisões
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23/06/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/06/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 13:14
Expedição de Mandado.
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27/05/2023 13:34
Recebidos os autos
-
27/05/2023 13:34
Deferido o pedido de KHADINE ARAUJO DO NASCIMENTO - CPF: *06.***.*49-24 (EXEQUENTE).
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22/05/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/05/2023 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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