TJDFT - 0709004-91.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 22:04
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 22:04
Transitado em Julgado em 03/03/2024
-
03/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709004-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL TANILSON DE MORAIS REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento com Pedido de Tutela de Urgência proposta por MIGUEL TANILSON DE MORAIS em face do DISTRITO FEDERAL.
Narra o autor ser bombeiro militar da reserva remunerada desde 23/09/2015.
Noticia diagnóstico de doença incapacitante, em 22/12/2019, mediante exames – cardiopatia grave – infarto agudo do miocárdio – implante de Stent cardíaco.
Mesmo assim, demonstra que o requerido continua exigindo o pagamento de Imposto de Renda de Pessoa Física, onerando a sua renda, já comprometida com os gastos com a manutenção da sua saúde.
Ressalta ser portador de cardiopatia grave, de acordo com os exames médicos colacionados.
Desta maneira, entende pela falta de necessidade de realizar nova prova pericial nestes autos.
Nestas circunstâncias, pleiteia a isenção do imposto em tela e a repetição dos valores pagos anteriormente.
Requer a concessão de tutela de urgência determinando ao requerido a suspensão da exigibilidade: (a) do Imposto de Renda; e (b) da Contribuição Previdenciária sobre os valores que não excedam o dobro do limite máximo estabelecido para o Regime Geral da Previdência Social, sob os proventos do Autor, sendo devidamente intimada a fonte pagadora.
No mérito, postula a confirmação da tutela de urgência e a procedência dos pedidos anteriormente delineados.
Ainda pugnou pela tramitação prioritária do feito, por ser portador de doença grave, bem como a concessão da gratuidade de Justiça.
Protesta a produção de todos os meios de prova em direito admitidos e perícia médica.
Dá à causa o valor de R$ 106.219,85 (cento e seis mil, duzentos e dezenove reais e oitenta e cinco centavos).
Contestação apresentada ao ID 173855029.
Réplica da parte autora. (ID 174217337) A parte autora solicitou a produção de prova pericial ao ID 174485342.
Deferida a produção de prova pericial e nomeação do médico perito, CANTIDIO LIMA VIEIRA. (ID 175231180) O valor dos honorários periciais foi fixado em R$ 1.904,26 (um mil novecentos e quatro reais e vinte seis centavos). (ID 178814599) A parte autora pediu a desistência da ação, bem como da realização da perícia. (ID 183531091) O Distrito Federal discorda da desistência sem motivação fundamentada. (ID 184496647) O médico perito solicita pagamento dos honorários periciais, mesmo sem a realização da perícia. (ID 186722180) Os autos vieram conclusos. É o relatório, Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em que pese o Distrito Federal apresentar discordância com a desistência da ação, verifica-se, contudo, não haver motivação fundamentada por parte da requerida que justifique a continuidade da ação.
Em decisão similar, manifestou-se o TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
FORMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRAPOSTO NA CONTESTAÇÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELOS AUTORES APÓS LONGA TRAMITAÇÃO DO FEITO.
PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR.
RECUSA DA PARTE RÉ QUANTO À DESISTÊNCIA.
MOTIVAÇÃO PERTINENTE E JUSTA.
AUSÊNCIA.
ABUSO DE DIREITO.
VERIFICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, oferecida "a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação." Contudo, conforme entendimento jurisprudencial dominante, a recusa ao pedido de desistência não pode ser genérica ou imotivada, sob pena de restar configurada hipótese de abuso de direito. 2.
Caso concreto em que se mostra genérica a alegação da apelante de "interesse público" e de "inexistência dos requisitos da ação" para justificar a sua recusa quanto à desistência manifestada pelos autores, de modo a evidenciar o abuso de direito indicado na sentença objurgada. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1763185, 00101028319988070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no DJE: 26/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) g.n Dessa feita, o deferimento do pedido da parte autora é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo a desistência da ação e julgo extinto o processo sem resolver o mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Custas na forma da lei.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Distrito Federal no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no artigo 85, §2º, c/c artigo 90 do CPC, em razão do princípio da causalidade e de a parte ré ter sido citada.
Suspendo a exigibilidade da cobrança, em razão da parte autora litigar sob o pálio da gratuidade de justiça.
Extingo o pagamento dos honorários periciais em razão da não realização da perícia por desistência da parte autora.
Decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
INTIMEM-SE.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
20/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:52
Recebidos os autos
-
20/02/2024 10:52
Extinto o processo por desistência
-
16/02/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/02/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:27
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:43
Decorrido prazo de MIGUEL TANILSON DE MORAIS em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709004-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917) AUTOR: MIGUEL TANILSON DE MORAIS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a petição de ID 185534360, que informa que a perícia não foi realização, pois o requerente não compareceu ao ato.
Prazo 15 dias.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
06/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 04:42
Decorrido prazo de MIGUEL TANILSON DE MORAIS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 14:29
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:29
Outras decisões
-
02/02/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/02/2024 11:54
Juntada de Petição de laudo
-
31/01/2024 02:59
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
31/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709004-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917) AUTOR: MIGUEL TANILSON DE MORAIS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O Distrito Federal não concordou com a desistência da ação (ID 184496647).
Desse modo, o feito deve seguir seu processamento regular, conforme dispõe o art. 485, § 4º, do CPC.
Aguarde-se a realização da perícia.
Intime-se o autor e o perito para ciência.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
29/01/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 11:13
Recebidos os autos
-
26/01/2024 11:13
Outras decisões
-
24/01/2024 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/01/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 18:06
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:06
Outras decisões
-
12/01/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/01/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:04
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:04
Outras decisões
-
04/12/2023 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/12/2023 07:35
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 18:32
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:32
Outras decisões
-
21/11/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/11/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 09:08
Decorrido prazo de MIGUEL TANILSON DE MORAIS em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 00:07
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 04:08
Decorrido prazo de MIGUEL TANILSON DE MORAIS em 24/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:12
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:33
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:33
Outras decisões
-
16/10/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 13:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/10/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 18:01
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:01
Outras decisões
-
05/10/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/10/2023 15:16
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2023 16:25
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:25
Outras decisões
-
02/10/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/10/2023 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 03:26
Decorrido prazo de MIGUEL TANILSON DE MORAIS em 14/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:38
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Assim, forte na fundamentação acima exposta, indefiro o pedido de Tutela de Urgência, por ausência dos requisitos exigidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil.Ao CJU para anotação:- da tramitação prioritária do feito;- da gratuidade de justiça.Cite-se.Intimem-se. -
16/08/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:32
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
15/08/2023 12:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
09/08/2023 13:28
Recebidos os autos
-
09/08/2023 13:28
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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