TJDFT - 0707940-46.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/08/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2024 14:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 21:33
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 15:58
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para:a) anular a Decisão n. 1.732/2023 do Tribunal de Contas do Distrito Federal, proferida no Processo n. 00600-00007713/2020-88-e;b) impor ao Distrito Federal a obrigação de não fazer consistente em não submeter a novo exame os requerimentos de repactuação dos Contratos n. 36/2010, n. 08/2011 e n. 09/2011 firmados com a ré BRASFORT EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA; pena de em incorrendo em descumprimento arcar com multa diária a ser fixada por este Juízo; ec) condenar a ré BRASFORT EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA no ressarcimento dos valores eventualmente recebidos por força da Decisão anulada, em quantia que deverá ser objeto de liquidação de sentença na forma do artigo 509, § 2o do CPC.Resolvo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.Atenta à sucumbência, condeno a ré BRASFORT EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA ao pagamento integral de custas e despesas processuais, sendo os demais réus isentos do pagamento das custas.Tendo em vista o princípio da simetria, o artigo 18 da Lei n. 7.347/85 e o entendimento do STJ, deixo de condenar os réus ao pagamento dos honorários advocatícios.Sentença não sujeita à remessa necessária.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
03/07/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:49
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2024 05:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/06/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/06/2024 18:15
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:15
Outras decisões
-
06/06/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 06:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:22
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:22
Outras decisões
-
06/05/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/05/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2024 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 15:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2024 09:43
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707940-46.2023.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DISTRITO FEDERAL, BRASFORT EMPRESA DE SEGURANCA LTDA, TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o juízo de retratação e mantenho a r. decisão atacada, por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se, nos termos da r. decisão atacada.
I.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 17:05:05.
ROBERTO DA SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
19/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:25
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:25
Outras decisões
-
18/03/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/03/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 04:00
Decorrido prazo de BRASFORT EMPRESA DE SEGURANCA LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707940-46.2023.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DISTRITO FEDERAL, BRASFORT EMPRESA DE SEGURANCA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há pedido de habilitação do TCDF nos autos ainda não examinado por este Juízo.
Logo, ainda que diante do avantajado curso processual (em fase de saneamento), pende ver-se sobre os fundamentos que alicerçam o pedido, pena de nulidade insanável à vista do litisconsórcio necessário e unitário alegado – artigo 115 do CPC A parte autora manifestou-se contrariamente à habilitação do Órgão de Contas em Id 184045032.
Passo a decidir.
Nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra o Distrito Federal e Brasfort Empresa de Segurança Ltda, a pretensão inicial foi a provimento jurisdicional de caráter liminar consistente na suspensão dos efeitos da Decisão n. 1.732/2023-TCDF, que determinou novo exame dos requerimentos de repactuação dos Contratos n. 36/2010; n. 08/2011 e n. 09/2011 firmados entre os réus, de modo a que se obstasse o Distrito Federal liquidasse as despesas associadas à determinação constante na Decisão n. 6.142/2013-TCDF, à vista da onerosidade ao erário.
No mérito, postula a parte autora seja julgado procedente o pedido para se decretar a nulidade da Decisão n. 1.732/2023 editada nos autos do Processo n. 00600-00007713/2020-88-e, determinando-se à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal não realize novo exame dos pleitos de repactuação nos citados contratos (tendo por base a Decisão n. 6.142/2013- TCDF), além de para condenar a empresa Brasfort Empresa de Segurança Ltda a ressarcir aos cofres públicos os eventuais valores recebidos com base na decisão anulada, devidamente corrigidos.
Esse o contexto que emergiu do fato de que a empresa Brasfort Empresa de Segurança Ltda, em 13.10.2020, por meio de uma Representação à Corte de Contas, insurgiu-se contra a denegação da repactuação dos contratos no período de 2010 a 2013, quanto à qual entendia fazer jus e que fora negada pela Pasta do Governo – à época a Secretaria de Estado Planejamento e Orçamento do Distrito Federal.
A sequência de atos que daí decorreram até que se ultimou a decisão do Órgão de Contas no sentido de impor a Administração (teor da Decisão 1.732/2023) realize novo exame dos requerimentos de repactuação dos contratos inclusive no período de 2010 a 2013, utilizando o entendimento previsto na Decisão 6.142/2013, traz à tona a discussão sobre os limites da atuação da atividade conduzida pelo TCDF, cuja norma constitucional disposta no artigo 71 da CF/88, combinada com o disposto na Lei Complementar n. 01/94, não lhe confere, à princípio, a tanto chegar.
Ao que soa dos impositivos constitucionais e infraconstitucionais citados, assim está posta a competência do TCDF, respectivamente e in verbis: “Art. 71.
O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. § 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito. § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, órgão de controle externo, nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e na forma estabelecida nesta Lei, compete: XV - decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência, na forma estabelecida no Regimento Interno. § 1º No julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas.§ 2º A resposta à consulta a que se refere o inciso XV deste artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto”.
Salutar, portanto, se conceber que haverá reflexos ao Órgão de Contas do futuro entendimento judicial no caso posto, seja pelo prisma de se considerar ter incorrido em usurpação da competência a si instituída, seja pelo de contrariar entendimento anterior por si mesmo consagrado para a hipótese, o que atrai o seu direito público subjetivo de defesa, na medida em que repercute intrinsecamente na defesa de seus atos institucionais e, externamente, na postura do Órgão de Fiscalização como entidade idônea e imparcial na análise das contas públicas e interesse público, o de maior relevância.
Ademais, juridicamente não há como se desconsiderar que o pedido vem deduzido no bojo de uma ação civil pública cuja sentença tem efeito erga omnes (artigo 2o da Lei 9.494/97 que alterou o artigo 16 da Lei n. 7.347/85, sem a limitação territorial segundo entendimento do c.
STF tomado no RE 1.101.937); tampouco que a natureza da relação jurídica debatida - a competência extrapolada ou não do Órgão de Contas diante de um pedido de Representação feito por empresa contratante com o Ente Distrital e não a Autoridade Competente (no caso o Distrito Federal contra quem se criará um passivo financeiro), realidades que apontam pela necessidade de que possa o TCDF integrar a lide na qualidade de litisconsorte.
A sua defesa como parte impactará, certamente, no acerto do convencimento judicial sobre o caso, afastando-se o risco de que posterior nulidade da sentença possa ser arguida com base no artigo 115, inciso I do CPC.
Defiro, nestes termos, o pedido de habilitação do TCDF como litisconsorte passivo necessário no caso.
Anote-se, retificando autuação.
Feito, em observância ao direito subjetivo de defesa, abra-se prazo para defesa.
I.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 12:37:46.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
01/02/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 22:20
Recebidos os autos
-
30/01/2024 22:20
Outras decisões
-
19/01/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/01/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/01/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:40
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:40
Outras decisões
-
06/12/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/12/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 23:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/10/2023 11:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/10/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU) em 06/10/2023.
-
09/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:51
Decorrido prazo de BRASFORT EMPRESA DE SEGURANCA LTDA em 08/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 12:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/08/2023 13:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/08/2023 07:47
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707940-46.2023.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DISTRITO FEDERAL, BRASFORT EMPRESA DE SEGURANCA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de juízo de retratação e mantenho a r. decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o decurso do prazo para contestação do Distrito Federal.
I.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2023 16:42:30.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
14/08/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 18:25
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:25
Outras decisões
-
14/08/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/08/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2023 11:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/07/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 19:22
Recebidos os autos
-
14/07/2023 19:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2023 18:57
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2023 18:57
Desentranhado o documento
-
14/07/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/07/2023 17:59
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706410-54.2020.8.07.0004
Banco Volkswagen S.A.
Ricardo da Silva Bezerra
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2020 16:46
Processo nº 0708730-28.2021.8.07.0009
Pollyanna Bazilio Souza do Amaral
Edseu de Oliveira
Advogado: Wellington Luis Lima Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2021 11:38
Processo nº 0708123-59.2023.8.07.0004
Condominio da Chacara 59 do Nucleo Rural...
Bernardo Lopes Filho
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 13:26
Processo nº 0708051-72.2023.8.07.0004
Geraldo Batista Alves de Sousa
Luzinete Farias Abrozio de Sousa
Advogado: Andrea Cristina Freitas Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 19:07
Processo nº 0700263-68.2023.8.07.0016
Debora Moreira do Carmo
Procuradoria Geral do Distrito Federal
Advogado: Aloisio de Sales Goes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2023 17:44