TJDFT - 0708123-59.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 17:22
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
04/09/2023 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/09/2023 16:23
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
04/09/2023 00:15
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento na qual litigam as partes epigrafadas.
No caso, antes que fosse promovida a citação da parte ré, compareceu a parte autora postulando a desistência do processo. É o breve relato.
DECIDO.
No caso, o pedido de desistência foi requerido antes da citação da parte ré.
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Por fim, tendo em vista o pedido de extinção do feito, entendo que houve renúncia presumida da parte autora quanto à eventual interposição de recurso.
Assim, certifique-se desde já o trânsito em julgado, cancele-se eventual audiência designada e, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
GAMA, DF, 30 de agosto de 2023 15:41:53.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
30/08/2023 16:37
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:37
Extinto o processo por desistência
-
30/08/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/08/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:35
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
A fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório, emende-se a inicial sob a forma de nova petição inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
Na mesma oportunidade, faculto à parte autora emendar a inicial para anexar aos autos a cópia das atas das assembleias que instituíram as taxas cobradas, conforme planilha de débito anexada aos autos.
Derradeiro prazo de 05 dias.
Pena de indeferimento. -
10/08/2023 09:37
Recebidos os autos
-
10/08/2023 09:37
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/07/2023 17:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 09:23
Recebidos os autos
-
06/07/2023 09:23
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2023 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/06/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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