TJDFT - 0733283-50.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 10:33
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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24/10/2023 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:28
Decorrido prazo de ANDRE DE BRITO MARQUES em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:39
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733283-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRE DE BRITO MARQUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A ANDRÉ DE BRITO MARQUES move ação, com pedido de antecipação de tutela, em face do DISTRITO FEDERAL, com vistas a obter provimento judicial no sentido de que seja fornecido exame de ANGIOGRAFIA CEREBRAL (4 VASOS), conforme prescrição médica.
A tutela de urgência foi indeferida (id. 162734197).
Na manifestação de id. 172608006 informa o autor que o exame foi disponibilizado pela Secretaria de Saúde e pugna pela extinção do feito pela parda superveniente do interesse processual. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha as condições da ação.
O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
No caso em exame, o provimento jurisdicional pretendido não é mais necessário.
De tal sorte, é forçoso reconhecer a desnecessidade do pronunciamento judicial, em virtude da perda do objeto, e consequentemente a perda superveniente do interesse de agir, que deve ser apreciado não só no ajuizamento da ação, mas também por ocasião da prolação da sentença.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Com o decurso do prazo recursal, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 81 -
26/09/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:27
Recebidos os autos
-
26/09/2023 10:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/09/2023 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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15/09/2023 17:40
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/09/2023 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/09/2023 13:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 01:31
Decorrido prazo de ANDRE DE BRITO MARQUES em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 07:33
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733283-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRE DE BRITO MARQUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
10/08/2023 01:06
Juntada de Certidão
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09/08/2023 23:18
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ANDRE DE BRITO MARQUES em 17/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 16:15
Recebidos os autos
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21/06/2023 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/06/2023 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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20/06/2023 21:49
Recebidos os autos
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20/06/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
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20/06/2023 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/06/2023 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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