TJDFT - 0707074-80.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 01:17
Arquivado Definitivamente
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29/03/2025 01:16
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 19:47
Recebidos os autos
-
27/03/2025 19:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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19/03/2025 01:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/03/2025 01:00
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de KEANE CRISTINA MACEDO CAVALCANTE em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:23
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 12:20
Recebidos os autos
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06/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 14:46
Expedição de Termo.
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13/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:02
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/11/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/11/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:23
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
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24/09/2024 15:21
Juntada de Certidão
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03/09/2024 17:36
Juntada de Certidão
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29/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada/intimada, quedou-se inerte ou ofereceu embargos/ impugnação, sem que estes, contudo, tenham recebido efeito suspensivo.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
25/07/2024 11:38
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:38
Deferido o pedido de ART'PLAN FABRICACAO E VENDA DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
01/07/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707074-80.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ART'PLAN FABRICACAO E VENDA DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA EXECUTADO: KEANE CRISTINA MACEDO CAVALCANTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para pagamento voluntário/impugnação.
Nos termos da Decisão ID nº 174109437, último parágrafo, intimo a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias.
Gama/DF, 18 de abril de 2024 11:09:04.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
18/04/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:41
Decorrido prazo de KEANE CRISTINA MACEDO CAVALCANTE em 07/03/2024 23:59.
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18/01/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 13:58
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 17:26
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2023 17:50
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/10/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707074-80.2023.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ART'PLAN FABRICACAO E VENDA DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA REQUERIDO: KEANE CRISTINA MACEDO CAVALCANTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID nº 169183112 TRANSITOU EM JULGADO.
Certifico, ainda, conforme Portaria 01/2017, que INTIMO a parte credora a promover, caso queira, o cumprimento de sentença.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 19:42:53.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
26/09/2023 19:43
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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20/09/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de ART'PLAN FABRICACAO E VENDA DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de KEANE CRISTINA MACEDO CAVALCANTE em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 08:48
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 10:27
Recebidos os autos
-
21/08/2023 10:27
Julgado procedente o pedido
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18/08/2023 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/08/2023 07:22
Publicado Despacho em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707074-80.2023.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ART'PLAN FABRICACAO E VENDA DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA REQUERIDO: KEANE CRISTINA MACEDO CAVALCANTE DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Gama, Terça-feira, 08 de Agosto de 2023.
Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito -
09/08/2023 15:01
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/08/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 01:19
Decorrido prazo de KEANE CRISTINA MACEDO CAVALCANTE em 02/08/2023 23:59.
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12/07/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2023 13:54
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 12:37
Recebidos os autos
-
16/06/2023 12:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/06/2023 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/06/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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